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MunicipalRS · Salto Do Jacui · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 3063, DE 04 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
SALTO DO JACUÍ
tipo
Lei Ordinária
numero
3063
data
2026-03-04
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 05/03/2026
data_publicacao
2026-03-05
codigo_identificador
D9BD8B0B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117794_2026-03-04_ad0c0f9be0f6c9ab630936980ced95c5.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 3063, DE 04 DE MARÇO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 3063, DE 04 DE MARÇO DE 2026. INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS – FMPA Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção aos Animais – FMPA, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Meio Ambiente, destinado ao financiamento de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Salto do Jacuí, em conformidade com a respectiva política municipal. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se animais domésticos aqueles com características apropriadas para a convivência com os seres humanos e que se habituaram a viver em casas e apartamentos, oferecendo companhia para as pessoas de todas as idades. Diferentemente dos animais domesticados, são aqueles cuja natureza não é de viver na companhia dos seres humanos, mas que foram domesticados para manter o comportamento de animal doméstico. Art. 2º Constituem recursos do FMPA: I – Recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual; II – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras; III – Valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação, ajustamentos de conduta e instrumentos congêneres relativos à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Salto do Jacuí; IV – O produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção animal; V – O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VI – Outras receitas que lhe forem destinadas. Parágrafo único. Os recursos do FMPA serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no art. 1.º desta Lei.

ANO XVIII | Nº 4281

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS – CMPA Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção aos Animais – CMPA, órgão colegiado de caráter consultivo, de cooperação governamental nas políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Salto do Jacuí, e fiscalizador da aplicação dos recursos do CMPA. Art. 4.º Compete ao CMPA:– auxiliar na formulação de diretrizes e projetos no controle da execução das políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Salto do Jacuí. I – Promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar à população sobre assuntos relacionados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos; II – Promover, organizar ou apoiar a realização de estudos, planos, programas, projetos e demais ações relativas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos; III– Propor a convocação e auxiliar na coordenação de conferências, congressos, cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos; IV – Interagir e promover a integração entre órgãos e entidades de defesa e proteção animal e a população; V – Estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; VI – Acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FMPA; e VII – Elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 5º O CMPA será composto por dez membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a seguinte representação: I – Cinco membros governamentais, de livre escolha do Prefeito Municipal; II – Cinco membros da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, entre representantes das organizações sociais, entidades de proteção e defesa dos animais e associações comunitárias de Salto do Jacuí. Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será dois anos, permitida a recondução. Art. 6º O CMPA terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros. Art. 7º O CMPA elegerá dentre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no regimento interno. Art. 8º O CMPA reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros. Art. 9º O CMPA formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências. Art. 10. O desempenho das funções de membro do CMPA é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 11 O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CPA. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. RONALDO OLÍMPIO PEREIRA DE MORAES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Em 04/03/2026 Publicado por: Barbara Rosa