Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 3061, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- SALTO DO JACUÍ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 3061
- data
- 2026-03-03
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 05/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-05
- codigo_identificador
- AE5E8767
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117794_2026-03-04_ad0c0f9be0f6c9ab630936980ced95c5.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 3061, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 3061, DE 03 DE MARÇO DE 2026. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E CONTRATAR POR TEMPO DETERMINADO, POR EXCEPCIONAL
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Rio Grande do Sul , 05 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 76 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º É autorizado o Poder Executivo Municipal nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, art. 76 da Lei Orgânica Municipal e os arts. 195 a 198 da Lei Municipal nº 270/90, de 21.12.90, a realizar processo seletivo simplificado e contratar, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, pelo período de até 1 (um) ano, os seguintes cargos: Cargo
Vagas
Carga Horária
Monitor(a) Diurno
04 (quatro)
42 horas
Monitor(a) Noturno
04 (quatro)
42 horas
Auxiliar de Limpeza
02 (duas)
44 horas
Vencimento Básico R$ 2.097,90 (dois mil e noventa e sete e noventa reais). R$ 2.097,90 (dois mil e noventa e sete e noventa reais). R$: 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais).
Art. 2° As atribuições dos cargos referidos nesta Lei serão as descritas no Anexo I deste Projeto de Lei. Art. 3° Fica assegurado, aos cargos descritos no Art. 1º, o direito ao adicional de insalubridade pelo desempenho de atividades que haja exposição à agente nocivo à saúde. Art. 4º Aos contratados que desempenharem trabalho no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte, devidamente comprovado através de controle de ponto, fica assegurado o pagamento do respectivo adicional, nos termos do art. 92 da Lei n. 270/1990. Art. 5º É expressamente vedado o pagamento pelo desempenho de serviços extraordinários, devendo, na hipótese da sua realização, ser realizada compensação de jornada através de banco de horas. Art. 6º Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, com possibilidade de resilição por parte do Município, dispensada a realização de aviso prévio. § 1ºOs requisitos para investidura no cargo de monitor diurno e monitor noturno, previsto no art. 1º, deste Projeto de Lei, são: I -Ensino médio completo; II -Experiência com atendimento e cuidados com crianças; III -Entrevista com o candidato; IV -Certidão negativa de antecedentes criminais V -Inexistência de antecedentes referentes a conflitos em ambiente de trabalho envolvendo colegas ou crianças e adolescentes VI -Prova de títulos. § 2ºOs requisitos para investidura no cargo de auxiliar de limpeza são os descritos no Anexo I do presente Projeto de Lei. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos terão início após a vigência da Lei Municipal nº 2897/2024.
Facilitar o processo de integração do(s) coletivo(s) sob sua responsabilidade; Mediar os processos grupais, fomentando a participação democrática dos jovens e a sua organização, no sentido do alcance dos objetivos do Serviço de proteção, estabelecendo acordos e combinados que visem fortalecer uma relação de confiança. Participar de reuniões sistemáticas com o técnico de referencia do serviço; Executar atividades de recreação com crianças e trabalhos educacionais de artes diversas; Observar a saúde e o bem estar dos usuários, encaminhando-os, quando necessário para atendimento médico e ambulatorial; Ministrar medicamentos conforme prescrição médica; Prestar primeiros socorros, cientificando o superior imediato da ocorrência; Levar ao conhecimento do chefe imediato qualquer incidente ou dificuldade ocorrida; vigiar e manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade, confiando-as aos cuidados de seu substituto ou responsável, quando afastar-se, ou ao final do período de atendimento; Colaborar com a manutenção de limpeza e organização do local de trabalho. AUXILIAR DE LIMPEZA: ATRIBUIÇÕES SINTÉTICAS: Executar trabalhos de limpeza em geral em edifícios e outros locais, para manutenção das condições de higiene e conservação do ambiente. ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS: Executar os serviços de limpeza dos prédios, pátios, escritórios, instalações, etc; Efetuar a remoção de entulhos de lixo; Realizar todas as operações referentes à movimentação de móveis e equipamentos, fazendo-o sob orientação direta; Prover os sanitários com toalhas, sabão e papel higiênico, removendo os já servidos; Informar ao chefe imediato das irregularidades encontradas nas instalações das dependências de trabalho; Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. CONDIÇÕES DE TRABALHO: HORÁRIO: Período normal de trabalho de 44 horas semanais. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 18 anos completos e Ensino Fundamental Completo. Publicado por: Barbara Rosa