Metadados
- titulo
- DECRETO N°3.724/2026, DE 12 DE MAIO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- QUARAÍ
- tipo
- Decreto
- numero
- 3724
- data
- 2026-05-12
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-14
- codigo_identificador
- 9C2B7338
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117842_2026-05-13_d043d72e0696aa0e6ef3a4b1d593287a.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N°3.724/2026, DE 12 DE MAIO DE 2026.
DECRETO N°3.724/2026, DE 12 DE MAIO DE 2026. DECRETO N°3.724/2026, DE 12 DE MAIO DE 2026.
ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
“DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONA DE REDENTORA,DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL
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Rio Grande do Sul , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4328 DE SEGURANÇA NUTRICIONAL –SISAN PROVIDÊNCIAS”.
ALIMENTAR E E DÁ OUTRAS
MALBERK ANTOINE KUNST DULLIUS, Prefeito Municipal de Redentora, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.019/2026, DECRETA CAPÍTULO I
§ 1° § 1º Os representantes titulares e suplentes do Governo Municipal serão indicados por cada uma das seguintes Secretarias: a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura; c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) Um representante da Secretaria Municipal do Índio; e e) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e finanças f) Um representanre da Secretaria Municipal de Educação e cultura. § 2° Os suplentes da representação governamental, serão designados pelos titulares das pastas representadas. § 3° A representação da sociedade civil no COMSEA será exercida pelos seguintes membros titulares:
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional , órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Redentora integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2011. Art. 2° – Compete ao CONSEA Municipal: Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade; Manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
a) 01 (um) representante da Secretaria Especial de Saúde Indigina (SESAI) b) 01 (um) representante da EMATER c) 01 (um) representante da Igreja Catolica d) 01 (um) representante do Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA) e) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Redentora. § 4º Os demais membros da sociedade civil terão indicação livre pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional devendo atender no mínimo um dos seguintes critérios: a) Desenvolver ações voltadas à segurança alimentar e nutricional nos termos do artigo 4º da Lei Federal Nº 11.346 de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN); b) Atuar no município de Palmeira das Missões, na mobilização, organização, promoção, defesa e/ou na garantia do direito humano à alimentação adequada há, pelo menos, 02 (dois) anos; c) Promover o abastecimento e estruturação de sistemas descentralizados de base agroecológica e sustentáveis de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos; d) Promover o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para produção de alimentos da agricultura familiar, pesca e aquicultura. § 5° Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Elaborar e aprovar o seu regimento interno. §1° O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. §2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.
§ 6° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal. Art. 4° – O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o SecretárioGeral.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3° – O CONSEA Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representan-tes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. da Lei nº 3.019 de 05 de Maio de 2026;
§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo; Art. 5° – O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
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Rio Grande do Sul , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4328 Plenário; Secretaria-Geral; Secretaria-Executiva; Comissões Temáticas. Seção I Da Presidência e da Secretaria-Geral Art. 6° – O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito. Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal. Art. 8° – Ao Presidente incumbe: Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal; Representar externamente o CONSEA Municipal; Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal; Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional; Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o SecretárioGeral; e Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal. Art. 9° Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA Municipal. Parágrafo único. O Secretário Municipal da Secretaria de Assistência Social será o Secretário-Geral do CONSEA Municipal. Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe: Submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
Art. 13. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho. Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, a SecretariaExecutiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade. CAPÍTULO III Do funcionamento Art. 15. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. Art. 16. O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na SecretariaExecutiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura. Art. 18. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. Art. 19. Ficam revogados os decretos (caso existam decretos a revogar) Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho; Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho; Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; Instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Substituir o Presidente em seus impedimentos; Presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE REDENTORARS, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
Seção II Da Secretaria-Executiva Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma SecretariaExecutiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.
GABINETE DECRETO N°3.725/2026, DE 12 DE MAIO DE 2026.
Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva: Assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições; Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Consea Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal; Assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal.
MALBERK ANTOINE KUNST DULLIUS Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Em 12 de Maio de 2026 Publicado por: Dyeila Caroline Batista