Metadados
- titulo
- DECRETO N° 051, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- PIRATINI
- tipo
- Decreto
- numero
- 051
- data
- 2026-04-24
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 27/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-27
- codigo_identificador
- D964A743
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117830_2026-04-24_985ae6129579cc185f6ba02c3205f2b2.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N° 051, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
DECRETO N° 051, DE 24 DE ABRIL DE 2026. REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.620/2026, QUE DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE VANTAGENS FUNCIONAIS E O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRATINI. MARCIO MANETTI PORTO, Prefeito Municipal de Piratini, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que legal, e Considerando o Memorando nº 2272/2026(Cidade 360), RESOLVE: Art. 1º - Este Decreto regulamenta a implementação do disposto na Lei Municipal nº 2.620/2026, estabelecendo critérios de apuração do tempo de serviço, procedimentos administrativos para reconhecimento de vantagens funcionais, cronograma de pagamento de valores retroativos e medidas de controle orçamentário.
Art. 7º - Os valores retroativos eventualmente devidos serão apurados individualmente, com base: I - na data de aquisição do direito; II - na prescrição quinquenal; III - nos reflexos legais aplicáveis; IV - na disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 8º - O pagamento dos valores retroativos obedecerá ao seguinte cronograma: I - implementação das vantagens na folha de pagamento a partir do mês de abril de 2026; II - prioridade para valores decorrentes de direitos adquiridos após a vigência da Lei Complementar Federal nº 226/2026. § 1º - Os valores prioritários de que trata o inciso II serão pagos em cota única, mediante inclusão na folha de pagamento do mês de abril de 2026. § 2º - Os demais valores retroativos, não abrangidos pelo inciso II deste artigo, poderão ser objeto de parcelamento, mediante decreto específico do Poder Executivo, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 9º - Em caso de servidor falecido, os valores serão pagos: I - ao pensionista, quando houver repercussão previdenciária; II - aos sucessores legais ou espólio, mediante habilitação. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
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Rio Grande do Sul , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4316 Art. 10 - O processo administrativo para reconhecimento das vantagens será instaurado de ofício e conterá: I - ficha funcional atualizada; II - demonstrativo de tempo de serviço; III - memória de cálculo; IV - decisão administrativa. Art. 11 - O servidor poderá requerer revisão de eventuais diferenças não reconhecidas, mediante protocolo administrativo, observado o prazo prescricional.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PIRATINI, EM 24 DE ABRIL DE 2026. MARCIO MANETTI PORTO Prefeito Municipal. MÁRCIO DE FARIAS LUÇARDO Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Tâmazi Hellwig Voss