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MunicipalRS · Piratini · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 037, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
PIRATINI
tipo
Decreto
numero
037
data
2026-04-07
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 08/04/2026
data_publicacao
2026-04-08
codigo_identificador
972C7E6B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117818_2026-04-07_9cc42a09beb9564ccf602eaf1b95b831.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 037, DE 07 DE ABRIL DE 2026.

DECRETO Nº 037, DE 07 DE ABRIL DE 2026. REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DO CAMPO DA REDE MU MARCIO MANETTI PORTO, Prefeito Municipal de Piratini, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO, que o município de Piratini possui vasta extensão territorial rural;

ANO XVIII | Nº 4304

CONSIDERANDO que, conforme o Art.28 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural (Inciso I) e organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas (Inciso II); CONSIDERANDO, a necessidade de incentivo à formulação de projetos político-pedagógicos específicos para as escolas do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho (Inciso II do Art. 2º do Decreto Nº 7.352, de 4 de novembro de 2010) ;

CONSIDERANDO, o desenvolvimento da autonomia, a convivência e a busca de interações pedagógicas que resultam em situações cotidianas de vida;

CONSIDERANDO, a qualificação do trabalho docente das escolas, pois fica disponibilizado tempo específico para planejamento coletivo, discussão, avaliação e direcionamento de projetos e/ou de trabalhos coletivos;

CONSIDERANDO, os princípios da educação integral voltados na centralidade do estudante, aprendizagem permanente, perspectiva inclusiva e gestão democrática;

CONSIDERANDO, A Educação Integral do Campo constitui política pública estruturante da Rede Municipal de Ensino de Piratini, assegurando o desenvolvimento integral dos estudantes.

CONSIDERANDO, que a concepção deEducação Integralabrange, além dos aspectos cognitivo e intelectual, as dimensões física, afetiva e socioemocional, social e cultural;

R E S O L V E:

CONSIDERANDO, a importância de valorizar o nosso meio rural, os ensinamentos, os costumes e os saberes das populações do campo, pais e mães da comunidade escolar, assegurados e defendidos ao longo do tempo. CONSIDERANDO, que o aumento da carga horária escolar possibilita, além do cumprimento do currículo, o trabalho pedagógico com projetos direcionados ao campo possibilitando a integração com o meio rural e sua valorização; CONSIDERANDO, que o aumento da carga horária escolar e a metodologia através de projetos contribui para a aprendizagem e, consequentemente, para qualificar o rendimento escolar; CONSIDERANDO, nossas características locais, como clima, relevo acidentado, distâncias e caminhos que dificultam o deslocamento e horários para os educandos; CONSIDERANDO, a importância de trabalhar no aluno o pertencimento, legitimando sua identidade emseusdiferentescontextosde convivência, bem como o orgulho pelas atividades que desenvolve no meio rural e que, com elas, oportuniza desenvolvimento para nosso município e vida digna às pessoas; CONSIDERANDO, que a flexibilização do horário, podendo ser as 7 (sete) horas do turno integral cumpridas no decorrer do dia, possibilita o começo da aula um pouco mais tarde e com isso o deslocamento, tanto pela manhã quanto à tarde, em um horário mais apropriado para os alunos; CONSIDERANDO a importância da valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades dos alunos do campo, bem como flexibilidade na organização escolar (Inciso IV, do Art. 2º do Decreto Nº 7.352, de 4 de novembro de 2010); CONSIDERANDO, que os períodos vivenciados fora da sala de aula, na família e/ou comunidade, mediante trabalhos práticos, pesquisas e/ou observações, serão contabilizados como dias letivos e horas aula, o que determinará uma carga horária anual além dos duzentos dias letivos e as oitocentas horas exigidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Parecer CNE/CEB Nº1/2006 – Dias letivos para a aplicação da Pedagogia de Alternância nos (CEFFA);

Art. 1º - Regulamentar o funcionamento das Escolas de Educação Integral do Campo da Rede Municipal de Ensino de Piratini, complementando-o à luz das Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral, preservadas as especificidades territoriais, pedagógicas e culturais do campo. Art. 2º - Constitui-se base legal da implementação das Escolas de Educação Integral do Campo: I - Constituição Federal de 1988; II – Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDB III - Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação – PNE, PEE e PME; IV - Base Nacional Comum Curricular - BNCC; V - Decreto nº 7.352/2010 - Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA; VI - Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (BRASIL, 2008); VII - Parecer CNE/CEB Nº1/2006 – Dias letivos para a aplicação da Pedagogia de Alternância nos (CEFFA); VIII - Parecer CNE/CEB nº 7/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica; XIX - Parecer nº 36, de 04 de dezembro de 2001 - Diretrizes Operacionais para a Educação Básica das Escolas do Campo; X - Resolução CNE/CEB n° 01/2002 - Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo; XI - Resolução CNE/CEB nº 02/2008 - Diretrizes Complementares da Educação Básica do Campo; XII - Resolução CNE/CEB nº 4/2010 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica; XIII – Resolução CNE/CEB nº 7/2025 - Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica; XIV - Lei Municipal 1.123/2009 – Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Piratini; XV - Regimento das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Educação Infantil; XVI – Ata nº 010/2023, do Conselho Municipal de Educação; Art. 3º-A Educação Integral do Campo constitui política pública estruturante da Rede Municipal de Ensino de Piratini, assegurando o desenvolvimento integral dos estudantes. Art. 4º-A Educação Integral do Campo reger-se-á pelos princípios da equidade educacional, justiça curricular, valorização das identidades do campo, gestão democrática, educação inclusiva, articulação com o território e sustentabilidade socioambiental.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 08 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul •

ANO XVIII | Nº 4304

Art. 5º - As Escolas de Educação Integral do Campo funcionarão em tempo integral de sete horas diárias, no mínimo, com organização flexível conforme a realidade territorial. § 1º - O horário de início e término das aulas deverá ser organizado de forma a facilitar o deslocamento dos alunos. § 2º- Deverão ser ofertadas três refeições diárias aos alunos das Escolas de Educação Integral do Campo. § 3º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação os gêneros necessários a alimentação dos educandos, bem como, nutricionista para acompanhamento do cardápio. § 4º Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição entre atividades devem ser planejados como parte da rotina escolar, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos. Art. 6º - As Escolas de Educação Integral do Campo deverão cumprir na integralidade os componentes curriculares obrigatórios em 20 (vinte) períodos semanais, 10 (dez) períodos denominados Projetos Pedagógicos dos Alunos e 5 (cinco) períodos semanais contemplando as atividades previstas no inciso 4º do Artigo 5º.

I - Em consonância com as normativas legais que embasam a educação brasileira; II - De acordo com as peculiaridades específicas de cada escola, bem como da comunidade que está inserida; III - Avaliando e reestruturando, sempre que necessário.

§ 1º – Os Projetos Pedagógicos dos Alunos - PPAs são atividades/projetos de pesquisa, extensão, feiras, oficinas, dentre outros, que fomentem e desenvolvam a integralidade do conhecimento, bem como auxiliem o desenvolvimento rural de uma localidade e serão desenvolvidos com atividades não presenciais às quartas-feiras e de forma presencial nos demais dias da semana, conforme estabelecido na jornada escolar semanal. § 2º - O objeto do conhecimento a ser estudado e desenvolvido nos PPAs deverão emergir dos temas contemporâneos transversais, reflexões/discussões em torno da realidade local, de visitas às comunidades, do ambiente próprio onde vive o aluno e/ou da curiosidade e desejo do aluno estudar, bem como das necessidades apresentadas pelos alunos, vislumbradas a partir dos dados e diagnósticos apresentados ao longo do processo de ensino aprendizagem; § 3º – Os PPAs deverão ser desenvolvidos, preferencialmente, de forma interdisciplinar e multietária, isto é, envolvendo duas ou mais turmas de forma a enriquecer o processo de aprendizagem dos alunos. § 4º - Os PPAs integram o currículo e a jornada escolar, conforme a Pedagogia da Alternância.

Art. 13. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação a elaboração das Diretrizes Curriculares para as Escolas de Educação Integral do Campo da Rede Municipal de Ensino de Piratini;

Art.7º - Deverão ser cumpridos os 200 dias letivos, compreendendo 160 dias com atividades pedagógicas presenciais e 40 dias com atividades pedagógicas não presenciais (PPAs). Parágrafo único - No dia de atividades pedagógicas não presenciais os alunos desenvolverão atividades em suas comunidades, potencializando situações de aprendizagem fora do ambiente escolar, em consonância com a metodologia da Pedagogia da Alternância. Art. 8º. Para efeito deste Decreto, entende-se por: § 1º – População do Campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os quilombolas, os caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e os que produzem suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural, conforme Decreto da República nº 7.352, de 04 de Novembro de 2010. § 2º – Escola do Campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e estatísticaIBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a população do campo, conforme o mesmo decreto supra citado.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação assegurará formação continuada, preferencialmente, em serviço. Art. 11 – A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com as gestões escolares deverá assegurar a gestão democrática com participação da comunidade escolar. Art. 12 – As Escolas de Educação Integral do Campo deverão elaborar, com a participação de toda a comunidade escolar, o seu Projeto Político Pedagógico o qual deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, devendo ser revisado anualmente e atualizado a cada 2 (dois) anos;

Paragrafo único. As Diretrizes Curriculares serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação, para suas considerações e, consecutiva, deliberação. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação promoverá articulação intersetorial, quando necessário. Art. 15 - Fica instituído o monitoramento permanente da política da Educação Integral do Campo da Rede Municipal de Ensino de Piratini. Art. 16 – Fica revogado o Decreto nº 207, de 19 de setembro de 2023. Art. 17 – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRATINI, EM 07 DEABRIL DE 2026. MARCIO MANETTI PORTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. MARCIO DE FARIAS LUÇARDO Secretário Municipal de Administração Publicado por: Rita de Cassia de Oliveira Silveira