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MunicipalRS · Piratini · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO N. 030, DE 22 DE ABRIL DE 2026. SUPLEMENTA
uf
RS
municipio
PIRATINI
tipo
Decreto
numero
030
data
2026-04-22
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 24/04/2026
data_publicacao
2026-04-24
codigo_identificador
2709EC2B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117829_2026-04-23_9d2782e506995d5c771be2024427c58d.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO N. 030, DE 22 DE ABRIL DE 2026. SUPLEMENTA

DECRETO N. 030, DE 22 DE ABRIL DE 2026. SUPLEMENTA DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS MARCIO MANETTI PORTO, Prefeito Municipal de Piratini, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2620/2026 AUTORIZA O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE VANTAGENS FUNCIONAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRATINI, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026, E AUTORIZA O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. MARCIO MANETTI PORTO, Prefeito Municipal de Piratini, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado, no âmbito do Município de Piratini, o cômputo do tempo de serviço dos servidores públicos municipais, para fins de aquisição de vantagens funcionais por tempo de serviço, relativamente ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, cuja contagem havia sido suspensa pelo art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020. §1º - O disposto no caput aplica-se aos servidores ativos, bem como aos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que o direito à vantagem tenha sido adquirido durante o período de atividade do servidor, ainda que não reconhecido à época em razão da suspensão legal.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • §2º - Para os aposentados e pensionistas, o cômputo do tempo de serviço produzirá efeitos exclusivamente quando houver repercussão legal nos proventos de aposentadoria ou pensão, nos termos da legislação vigente à época da concessão do benefício. Art. 2º - O cômputo do tempo de serviço de que trata esta Lei aplicase às vantagens funcionais por tempo de serviço previstas na legislação municipal vigente, especialmente: I – adicionais por tempo de serviço; II – licença-prêmio por assiduidade e tempo de serviço; III – demais vantagens e gratificações cujo requisito seja o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. Parágrafo único - O reconhecimento das vantagens e gratificações observará estritamente os requisitos e critérios estabelecidos na legislação municipal específica aplicável a cada regime jurídico ou carreira, vedada a criação, ampliação ou alteração de vantagens. Art. 3º - Fica autorizado o pagamento retroativo dos valores decorrentes da aquisição das vantagens funcionais reconhecidas com base nesta Lei. §1º - O pagamento observará: I – os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000; II – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; III – a possibilidade de pagamento de forma parcelada, mediante ato do Poder Executivo. §2º - Os valores devidos observarão a prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública. §3º - Os valores devidos aos servidores que implementaram os requisitos para aquisição das vantagens funcionais após a vigência da Lei Complementar nº 226/2026 e antes da publicação desta Lei serão: I – reconhecidos como devidos desde a data da implementação do direito; II – pagos com prioridade em relação aos valores retroativos anteriores; III – preferencialmente quitados sem parcelamento, ressalvada comprovada impossibilidade financeira. §4º - Os valores retroativos devidos em razão de direitos adquiridos por servidor falecido serão pagos: I – ao pensionista, quando decorrentes de revisão do benefício previdenciário; II – aos sucessores legais ou ao espólio, mediante habilitação, quando não incorporáveis ao benefício de pensão, nos termos da legislação civil aplicável. Art. 4º - A implementação do disposto nesta Lei será realizada de forma administrativa e gradual, mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecerá: I – os critérios de apuração do tempo de serviço; II – os procedimentos para reconhecimento das vantagens; III – o cronograma de pagamento dos valores retroativos; IV – as medidas de controle e adequação orçamentária. Art. 5º - O reconhecimento e a implantação das vantagens funcionais de que trata esta Lei independem de requerimento prévio do servidor, devendo ser realizados de ofício pela Administração, com base nos registros funcionais disponíveis. Parágrafo único - Eventuais diferenças não identificadas de ofício poderão ser requeridas pelo interessado, observado o prazo prescricional. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRATINI, 17 de ABRIL DE 2026. MARCIO MANETTI PORTO Prefeito Municipal

ANO XVIII | Nº 4315

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2621/2026 AUTORIZA CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA ENTRE A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL E O MUNICÍPIO DE PIRATINI/RS. MARCIO MANETTI PORTO, Prefeito Municipal de Piratini, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO saber que a Câmara Municipal de Piratini aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio de Cooperação Técnico-Científica entre a Universidade Federal de Pelotas e o Município de Piratini/RS, para a consecução dos objetivos descritos no Plano de Trabalho anexo. Parágrafo único - A minuta do convênio e o respectivo Plano de Trabalho integram a presente Lei para todos os fins legais. Art. 2º - O convênio de que trata esta Lei tem natureza de relação de mútua colaboração institucional, caracterizando-se pela conjugação de esforços entre os partícipes para a consecução de finalidades de interesse público, sem subordinação entre as partes e sem geração de vínculo de natureza empregatícia, contratual típica ou hierárquica entre os envolvidos. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta parceria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRATINI, 17 DE ABRIL DE 2026. MARCIO MANETTI PORTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. MÁRCIO DE FARIAS LUÇARDO Secretário Municipal de Administração Publicado por: Rita de Cassia de Oliveira Silveira