§Leis.br
← Nova busca

MunicipalRS · Pelotas · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N.º 7.538, DE 11 DE MAIO DE 2026.
uf
RS
municipio
PELOTAS
tipo
Lei Ordinária
numero
7538
data
2026-05-11
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 14/05/2026
data_publicacao
2026-05-14
codigo_identificador
A1D90115
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117842_2026-05-13_d043d72e0696aa0e6ef3a4b1d593287a.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N.º 7.538, DE 11 DE MAIO DE 2026.

LEI N.º 7.538, DE 11 DE MAIO DE 2026. Declara como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial do Município de Pelotas o estabelecimento Circulu’s Lanches, e dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte projeto de lei. Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial do Município de Pelotas o Circulu's Lanches, em reconhecimento à sua relevância na formação da identidade cultural, social e gastronômica da cidade. Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei considera:

III – fomentar ações específicas voltadas ao primeiro emprego de jovens, bem como à recolocação profissional de demais cidadãos;

I – a trajetória histórica do estabelecimento, com mais de três décadas de atuação contínua no Município;

www.diariomunicipal.com.br/famurs

155

Rio Grande do Sul , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4328 II – sua contribuição para a construção da memória afetiva de gerações de pelotenses;

IV – a realização de eventos culturais, festas tradicionais e ações de valorização da memória histórica da cidade;

III – a consolidação do local como ponto tradicional de encontro e convivência social;

V – a contribuição para a diversidade cultural, educação social e turismo de experiência na cidade;

IV – o valor cultural de seus produtos, em especial aqueles reconhecidos popularmente como símbolos da gastronomia local;

VI – o papel do clube na preservação de práticas imateriais, expressões culturais e saberes transmitidos entre gerações.

V – sua relevância como referência turística espontânea do Município;

Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes:

VI – o caráter familiar do empreendimento e a preservação de práticas e saberes ao longo do tempo.

I – promover ações de valorização e divulgação do bem reconhecido por esta Lei;

Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes:

II – incentivar a preservação de sua história, identidade e práticas culturais;

I – promover ações de valorização e divulgação do bem reconhecido por esta Lei; II – incentivar a preservação de sua história, identidade e características culturais; III – incluir o estabelecimento em roteiros turísticos e culturais oficiais do Município; IV – apoiar iniciativas que visem à continuidade de suas atividades, respeitada a legislação vigente.

III – incluir o clube em roteiros turísticos e culturais oficiais do Município; IV – apoiar iniciativas que visem à continuidade de suas atividades, respeitada a legislação vigente. Art. 4º Esta Lei não implica em tombamento material do imóvel, não gerando ônus ao Município, tratando-se de reconhecimento de natureza cultural e imaterial. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei não implica em tombamento material do imóvel, não gerando ônus ao Município, tratando-se de reconhecimento de natureza cultural e imaterial.

Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 11 de maio de 2026.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO MARRONI Prefeito

Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 11 de maio de 2026.

Registre-se. Publique-se.

FERNANDO MARRONI Prefeito

PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR Secretário de Governo Publicado por: Lúcia Badia Maciel