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MunicipalRS · Pelotas · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N.º 7.534, DE 12 DE MAIO DE 2026.
uf
RS
municipio
PELOTAS
tipo
Lei Ordinária
numero
7534
data
2026-05-12
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 14/05/2026
data_publicacao
2026-05-14
codigo_identificador
D88F0EB0
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117842_2026-05-13_d043d72e0696aa0e6ef3a4b1d593287a.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N.º 7.534, DE 12 DE MAIO DE 2026.

LEI N.º 7.534, DE 12 DE MAIO DE 2026. Institui, no âmbito do Município de Pelotas, a Campanha “Setembro Verde”, dedicada à promoção de políticas públicas e à conscientização sobre a inclusão das pessoas com deficiência, e dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pelotas, a Campanha “Setembro Verde”, a ser realizada anualmente durante todo o mês de setembro, com a finalidade de promover políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência e incentivar a inclusão social.

D E C R E T A: Art. 2º A Campanha “Setembro Verde” tem por objetivos: Art. 1º As disposições de caráter orçamentário e financeiro estabelecidas pelo Decreto n.º 6.982, de 22 de janeiro de 2025, deverão ser observadas em caráter permanente pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, as autarquias e as empresas públicas do Município de Pelotas.

I – promover a conscientização da população acerca dos direitos das pessoas com deficiência; II – estimular a inclusão social, educacional e profissional das pessoas com deficiência;

Art. 2º Fica alterado o inciso III e criado o inciso IV no art. 4º do Decreto n.º 6.982, de 22 de janeiro de 2025, passando a contar com a seguinte redação:

III – fomentar o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana;

....................................................................

IV – incentivar o desenvolvimento de políticas públicas municipais voltadas à acessibilidade e à igualdade de oportunidades.

III – Secretaria Municipal de Recursos Humanos – SERH: a) suspensão de despesas com cessão de servidor do Município para outros entes da Federação, recebimento de servidor a título de cessão de outros entes da Federação, concessão de licença prêmio, na hipótese de necessidade de substituição do cargo ocupado pelo servidor;

Art. 3º Durante o mês de setembro, o Poder Público poderá promover, apoiar ou incentivar a realização de: I – debates, palestras, seminários e conferências; II – campanhas educativas e de conscientização;

b) redução de despesas com horas extras e diárias.

III – ações culturais, esportivas e sociais inclusivas;

IV – Secretaria Municipal de Administração – SMA:

IV – atividades em parceria com escolas, universidades, entidades da sociedade civil organizada e demais instituições públicas ou privadas.

a) controle de despesas relativas a gestão de frotas, a aquisição de materiais e a contratação de serviços e obras, e outras; b) redução de despesas no âmbito de sua gestão. (NR) Art. 3º Fica criado o inciso IV no § 1º do art. 7º do Decreto n.º 6.982, de 22 de janeiro de 2025, com a seguinte redação:

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 12 de maio de 2026.

.................................................................... FERNANDO MARRONI Prefeito

“IV – Secretaria Municipal de Administração – SMA. (NR) Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições do Decreto n.º 6.982, de 22 de janeiro de 2025. Art. 5º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR Secretário de Governo

Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 12 de maio de 2025.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4328 Publicado por: Lúcia Badia Maciel