Metadados
- titulo
- LEI N.º 7.532, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- PELOTAS
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 7532
- data
- 2026-04-22
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 29/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-29
- codigo_identificador
- BE4ECB3D
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117832_2026-04-28_52573336f45e1bb041eef42f233de866.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 7.532, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
LEI N.º 7.532, DE 22 DE ABRIL DE 2026. Cria o Estatuto da Guarda Municipal de Pelotas, e dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Guarda Municipal de Pelotas, criada pela Lei Municipal n.º 3.284, de 9 de fevereiro de 1990, com as alterações promovidas pela Lei Municipal n.º 6.417, de 15 de junho de 2017, é uma instituição de caráter civil, uniformizada, equipada e armada na forma da Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014, e com fundamento na Constituição Federal de 1988, Constituição Estadual de 1989 e na Lei Orgânica Municipal, com a função de policiamento ostensivo comunitário, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. § 1º A Guarda Municipal de Pelotas será formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em Lei específica. § 2º A Guarda Municipal de Pelotas é vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública, de acordo com a Lei Municipal n.º 6.423, de 13 de janeiro de 2017, assim permanecendo nos termos desta Lei. § 3º Compete ao Comandante da Guarda Municipal gerir o órgão nos aspectos técnicos e estratégicos, em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Segurança Pública. § 4º Os integrantes da Guarda Municipal de Pelotas devem demonstrar sinais de respeito aos seus superiores, pares, subordinados e à comunidade, e, também, à Bandeira Nacional, Símbolos e Autoridades. § 5º São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal de Pelotas: I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício e das liberdades públicas; II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
Art. 3º São competências específicas da Guarda Municipal de Pelotas, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
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Rio Grande do Sul , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4318 XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestálo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
Art. 6º Compete aos Guardas Municipais, dentre outras, as seguintes atribuições e deveres: I – cumprir com exatidão e presteza as determinações desta e das demais leis municipais, e as normas legais vigentes, bem como as instruções que forem baixadas por seus superiores, salvo aquelas manifestamente ilegais;
XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
II – comparecer pontualmente ao serviço, na forma como lhes for determinado;
XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
III – não portar equipamento da corporação, nem usar o uniforme fora do horário de serviço, salvo expressa autorização da autoridade competente;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
IV – cuidados com a boa apresentação pessoal, zelando pelo asseio e apresentação do uniforme, além da exteriorização de atitudes e postura condizentes com sua função;
XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Art. 4º São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Municipal:
V – portar, sempre que em serviço, sua carteira funcional e equipamentos disponibilizados pela Instituição; VI – ao final do turno de trabalho, quando for o caso, comparecer à sede da Guarda Municipal, a fim de entregar os equipamentos utilizados, bem como os relatórios e documentos de serviço; VII – tratar com urbanidade todas as pessoas, atuando no policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária; VIII – utilizar corretamente as técnicas de uso seletivo da força; IX – comunicar aos superiores hierárquicos, com a presteza que o assunto necessitar, qualquer fato que venha ao seu conhecimento, desde que as providências a serem tomadas não estejam nos limites de suas atribuições; X – solicitar, com urgência, o socorro das autoridades competentes, pelo meio mais rápido, quando assim o exigirem as circunstâncias;
I – nacionalidade brasileira; II – gozo dos direitos políticos;
XI – ingressar no posto de serviço no qual está escalado, na hora determinada, permanecendo atento e diligente, e dele somente se afastar por ocasião da apresentação de seu substituto e, na falta deste, no término do seu horário de serviço, solicitando, previamente, permissão ao superior hierárquico;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – nível médio completo de escolaridade; V – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
XII – entregar na sede da Guarda Municipal objetos de outras pessoas que, por qualquer motivo, venham cair em seu poder, realizando o devido registro;
VI – aptidão física, mental e psicológica; VII – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital. Parágrafo único. No ato de nomeação para o Cargo de Guarda Municipal, o candidato deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no mínimo, na Categoria AB. Art. 5º É inerente à profissão de Guarda Municipal oporte da arma de fogo, conforme previsto em Lei, não podendo o servidor GM se abster do uso, salvo por recomendação de profissional da área de psicologia ou psiquiatria.
XIII – vigiar e defender os prédios e bens municipais, logradouros públicos, monumentos de arte, jardins e arborização; XIV – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; XV – zelar pela segurança dos servidores municipais quando no exercício de suas funções; XVI – fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos nos locais sob sua guarda, de acordo com as instruções que lhes sejam dadas;
Parágrafo único. O porte de arma de fogo poderá ser suspenso em conformidade com a legislação vigente.
XVII – verificar o fechamento de portões, portas e janelas do que estiver sob a sua alçada;
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA CORPORAÇÃO
XVIII – anotar, segundo normas estabelecidas, dados sobre condições de segurança e estado de conservação dos prédios sob sua guarda;
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES
XIX – zelar pela conservação e limpeza dos locais e equipamentos sob sua guarda;
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Rio Grande do Sul , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4318 XX – comparecer a todas os cursos de formação, treinamento, aperfeiçoamento e afins determinados pela autoridade competente, em conformidade com a norma regulamentar vigente; XXI – colaborar, quando determinado pelo superior hierárquico, com a defesa civil na ocorrência de calamidades públicas e grandes sinistros. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 7º A Guarda Municipal de Pelotas obedecerá a seguinte estrutura:
DO CÓDIGO DE CONDUTA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. O Código de Conduta dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Pelotas, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores. CAPÍTULO II DA HIERARQUIA E DISCIPLINA
I – Gabinete de Direção; II – Divisão Administrativa:
Art. 13.Constituem base institucional da Guarda Municipal de Pelotas:
a) Seção Administrativa;
I – a ética profissional;
b) Seção de Patrimônio e Logística;
II – a hierarquia;
c) Seção de Ações Sociais.
III – a disciplina;
III – Divisão Operacional:
IV – o estrito cumprimento do dever legal.
a) Seção Operacional;
Art. 14. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Municipal de Pelotas:
b) Patrimonial; I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
c) Centro Integrado de Operações Municipal – CIOM. Art. 8º A regulamentação da estrutura da Guarda Municipal de Pelotas, no que concerne à sua divisão em Gabinete de Direção, Divisão Administrativa e Divisão Operacional, será regulamentada e efetivada por lei própria, a ser apresentada em até 01 (um) ano a contar da publicação da presente Lei.
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III – compromisso com a evolução social da comunidade; IV – respeito ao ordenamento jurídico brasileiro;
CAPÍTULO III DA CARREIRA
V – respeito à coisa pública;
Art. 9º A regulamentação da carreira única da Guarda Municipal de Pelotas, no que concerne à reorganização do seu quadro funcional, assim como o novo plano de cargos e salários, será efetivada por lei própria, a ser apresentada em até 01 (um) ano a contar da publicação da presente Lei. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
VI – respeito às autoridades constituídas. Art. 15. A hierarquia consubstancia a organização dos cargos e funções que integram a Guarda Municipal de Pelotas, de acordo com a ordem decrescente de autoridade, sendo possuidor de maior poder hierárquico o que exercer cargo mais elevado dentro da Instituição. § 1º A hierarquia confere à autoridade superior o poder de transmitir ordens aqueles sob seu comando, fiscalizar e rever decisões, dentro de suas competências.
Seção I Da Corregedoria Art. 10. A Corregedoria da Guarda Municipal de Pelotas, que constitui-se em órgão permanente, autônomo e independente, terá sua organização e competência regulada em lei própria, a ser apresentada em até 01 (um) ano a contar da publicação da presente Lei. Parágrafo único. Até a regulamentação da Corregedoria, por Lei própria, nos termos do caput deste artigo, os assuntos que dizem respeito a tal controle permanecerão no forma prevista pela atual legislação.
§ 2º O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da Instituição. § 3º Na igualdade de cargos terá a precedência hierárquica, a seguinte ordem: I – o servidor mais antigo no cargo; II – o servidor mais antigo no serviço público municipal.
Seção II Da Ouvidoria
Art. 16. As ordens hierarquicamente recebidas devem ser prontamente executadas, salvo quando manifestamente ilegais, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Art. 11. A Ouvidoria da Guarda Municipal de Pelotas terá sua organização e competência regulada em lei própria, a ser apresentada em até 01 (um) ano a contar da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. Em caso de ambiguidade, de incerteza ou de obscuridade que envolva a ordem recebida, deverá ser assegurado pronto esclarecimento ao subordinado.
Parágrafo único. Até a regulamentação da Ouvidoria, por Lei própria, nos termos do caput deste artigo, os assuntos que dizem respeito a tal atividade permanecerão na forma prevista pela atual legislação.
Art. 17. Além dos deveres comuns aos servidores públicos municipais, correspondem aos servidores da Guarda Municipal de Pelotas os seguintes:
TÍTULO IV
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
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Rio Grande do Sul , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4318 II – ser leal à Instituição; III – manter seus dados cadastrais sempre atualizados; IV – apresentar-se uniformizado em serviço, conforme norma regulamentar; V – observar as normas legais e regulamentares; VI – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
§ 1º As condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias, conferidas aos integrantes da Guarda Municipal de Pelotas por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, na defesa da cidadania, da integridade física dos cidadãos e do patrimônio público, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no órgão oficial do Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em assentamento funcional.
VII – atender com presteza os cidadãos, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
§ 2º Os elogios são o reconhecimento formal da Administração Pública às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Municipal de Pelotas, com a devida publicidade em órgão oficial do Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em assentamento funcional.
VIII – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
§ 3º Dispensa de serviço se constitui no cancelamento de uma obrigação em caráter de recompensa:
IX – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
I – não poderá ultrapassar a 03 (três) dias, no período de 12 (doze) meses, o número de dias de dispensa total do serviço;
X – guardar sigilo sobre assunto interno da Administração Pública;
II – a dispensa por recompensa não invalida o direito às férias anuais do servidor por ela beneficiado;
XI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XII – ser assíduo e pontual ao serviço; XIII – tratar com urbanidade as pessoas; XIV – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. XV – cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; XVI – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; XVII – proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública. § 1º A representação do que trata o inciso XIV deverá ser encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquele contra qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. § 2º A resposta não estando a contento do representante, este poderá representar novamente junto à Corregedoria da Guarda Municipal. CAPÍTULO III DA POSTURA E DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL Art. 18. A regulamentação quanto à postura e ao comportamento do servidor da guarda municipal, bem como sua classificação em bom, regular ou ruim, será regulamentada e efetivada por lei própria, a ser apresentada em até 01 (um) ano a contar da publicação da presente Lei. CAPÍTULO IV DAS RECOMPENSAS MUNICIPAL
IV – São critérios para concessão: a) prestação voluntária de serviços à Instituição fora de suas atribuições, mas, sem ferir disposição legal vigente; b) participação voluntária em eventos que enalteçam o nome da Instituição; c) ações de bravura no atendimento a ocorrências que envolvam riscos a vida de terceiros; d) participação voluntária em atividades cívicas, esportivas e de assistência social, programadas ou não pelaGuarda Municipal de Pelotas. § 4º Norma regulamentar estabelecerá a forma de indicação e concessão das condecorações e elogios. CAPÍTULO V DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 21. É assegurado ao servidor da Guarda Municipal de Pelotas o direito de peticionar, requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e respeito. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
DOS
SERVIDORES
DA
GUARDA Seção I Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares
Art. 19. O servidor da Guarda Municipal de Pelotas, em reconhecimento por bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, será recompensado, nos termos desta Lei. Art. 20. São consideradas recompensas dos servidores da Guarda Municipal de Pelotas: I – condecorações por serviços prestados; II – elogios;
III – as dispensas a título de recompensa serão concedidas por portaria do Secretário Municipal de Segurança Pública, mediante proposta do Comandante da Guarda Municipal, quando houver, ou de ofício, devidamente fundamentadas, com a indicação dos motivos determinantes de sua concessão, com publicação em Boletim Interno e registro no prontuário funcional do servidor;
Art. 22. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste Estatuto pelos servidores integrantes da Guarda Municipal de Pelotas, no Estatuto dos Servidores do Município de Pelotas e na legislação municipal, bem como violação aos princípios mínimos de atuação previstos no art. 1º, § 5º, além da violação aos deveres de competência geral e específicas que devem nortear a atuação da Guarda Municipal em Pelotas. Parágrafo único. Não existirá infração se a conduta não estiver anteriormente tipificada nesta Lei.
III – dispensa.
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Rio Grande do Sul , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4318 Art. 23. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em: I – leves;
I – deixar de utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Departamento da Guarda Municipal, necessários à sua segurança pessoal nas atividades diárias e específicas de que participar;
II – médias; II – faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;
III – graves. Art. 24. São infrações de natureza leve: I – apresentar-se em serviço sem uniforme ou trajando uniforme em desacordo com as disposições em vigor, ou sem a Carteira de Identidade Funcional, salvo autorização de superior hierárquico; II – negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder, de acordo com orientação superior; III – deixar de atender ao rádio, telefone ou outro meio de comunicação disponível, ou de informar a unidade e identificação do operador, salvo motivo justificado; IV – deixar de tomar conhecimento dos expedientes diários e de adotar as providências cabíveis, bem como de conferir e registrar o patrimônio sob sua guarda, ao assumir o serviço; V – deixar de informar o cenário do serviço, quando do comparecimento de superior hierárquico;
III – deixar de atender à solicitação de auxílio ou informação de usuário, quando dispuser de condições para fazê-lo; IV – designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o terceiro grau; V – deixar de prestar auxílio às autoridades públicas ou seus agentes, que no exercício de suas funções necessitem de seu apoio imediato, quando dispuser dos meios para fazê-lo; VI – disparar arma de fogo por negligência, imprudência ou imperícia; VII – suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação; VIII – abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo motivo; IX – usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
VI – deixar de comunicar em tempo oportuno ao chefe imediato: a) ocorrências de patrulhamento; b) abusos e desvios de conduta que tiver conhecimento; c) perda e dano de qualquer das peças do armamento, de equipamento, de uniforme ou material a seu cargo ou sob sua responsabilidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis; d) a sua suspeição em processo em que deva servir como testemunha, perito, secretário ou sindicante; e) as alterações ou irregularidades ocorridas durante o turno de serviço. VII – deixar de colaborar com o asseio e a conservação de seu local de trabalho;
X – introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas nas dependências da Guarda Municipal, ou ingerir bebidas alcoólicas, estando em serviço; XI – deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; XII – faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva comparecer causando prejuízos ao Município; XIII – deixar de cumprir ordem de superior hierárquico quando oferecidos os meios indispensáveis a sua execução, salvo aquelas manifestamente ilegais; XIV – deixar de cumprir ou de fazer cumprir norma regulamentar na esfera de suas atribuições;
VIII – deixar de verificar, com a antecedência necessária, sua escala de serviço;
XV – deixar de comparecer à audiência em juízo, inquérito policial, ou procedimento administrativo de que deva participar na qualidade de testemunha, estando regularmente intimado;
IX – deixar de participar de comissões e sindicâncias internas, salvo motivo justificado;
XVI – deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou de seus subordinados, quando estes agirem em cumprimento de suas ordens;
X – deixar de colaborar nas atividades internas ou externas, que importem na melhoria e engrandecimento da Instituição;
XVII – deixar de registrar ou de proceder ao imediato repasse, à autoridade competente, de objeto achado ou recuperado ou que lhe seja entregue em razão de suas atribuições;
XI – deixar de devolver à Instituição as peças usadas ou em desuso de seu uniforme ou armamento; XII – permutar serviço, sem prévia autorização do superior;
XVIII – adotar qualquer comportamento contrário as normas regulamentares durante a abordagem, fiscalização de trânsito, ou atendimento a usuários;
XIII – dormir, deitar-se ou repousar durante o horário de serviço, sem autorização superior;
XIX – frequentar, uniformizado e sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;
XIV – utilizar linguagem injuriosa ou ofensiva, em serviço, em comunicação oficial, informação ou ato semelhante;
XX – induzir, dolosamente, superior ou colega a erro ou engano; XXI – veicular notícia falsa em detrimento da ordem e da disciplina;
XV – usar arma sobressalente em serviço, sem autorização superior; XVI – ausentar-se, ainda que temporariamente, sem justificativa admissível, do local em que deva permanecer por força de ordem ou disposição normativa. Art. 25.São infrações de natureza média:
XXII – utilizar-se, por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais, da imagem, nome, símbolo, fardamento ou qualquer outro elemento de identificação da instituição para manifestar opiniões, declarações ou postagens em nome da corporação, ou que, de forma direta ou indireta, possam prejudicar e expor negativamente a imagem da instituição, de seus integrantes ou de suas atividades.
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Rio Grande do Sul , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4318 Art. 26. São infrações de natureza grave: I – realizar trabalhos ou operações conjuntas, com outros órgãos ou seus agentes, sem a devida anuência de seus superiores; II – deixar de encaminhar o devido procedimento para apuração das transgressões disciplinares de que tiver conhecimento; III – fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos, por si ou como representante de terceiros; IV – praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo em legítima defesa; V – usar qualquer forma de violência contra pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade; VI – contribuir para que detidos conservem em seu poder objetos não permitidos; VII – retirar ou tentar retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do serviço público municipal, sem ordem dos respectivos responsáveis ou para fins particulares; VIII – danificar, intencionalmente, pertencentes ao Município de Pelotas;
documentos
ou
objetos
IX – descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso, em sendo este o caso; X – usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, religião, credo ou orientação sexual; XI – aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; XII – dar ordem ilegal ou claramente inexequível; XIII – praticar assédio sexual ou moral, de qualquer natureza;
XXIV – abandonar o serviço ou ausentar-se do posto, de operações, ronda ou local determinado, sem prévia autorização de seu superior imediato; XXV – divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada e redes sociais, fatos e fotos ocorridos, na Instituição, em ocorrências ou propiciar-lhes a divulgação, sem a devida anuência do superior imediato; XXVI – publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte; XXVII – utilizar-se do anonimato para qualquer fim; XXVIII – participar, estando uniformizado, de atos públicos, manifestações ou comícios, de natureza político-partidária; XXIX – utilizar arma particular em serviço, salvo com autorização legal; XXX – deixar de comunicar ou instaurar o devido procedimento para apuração das transgressões disciplinares de que tiver conhecimento; XXXI – reter, extraviar ou fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiado para o serviço; XXXII – reter ou extraviar indevidamente, pertences ou documentos de terceiros; XXXIII – prevaricar sob qualquer pretexto, ao cumprimento de suas atribuições; XXXIV – deixar com pessoas estranhas à Instituição o Documento de Identidade Funcional, o uniforme ou qualquer de suas peças ou armamento, favorecendo seu uso indevido; XXXV – dar, alugar, emprestar, penhorar ou vender, peças de uniforme ou de equipamento, novos ou usados fornecidos pela Instituição;
XIV – violar ou deixar de preservar local de crime;
XXXVI – revelar falta de compostura profissional ou indiscrição, estando em serviço ou em qualquer circunstância em que se apresente como Guarda uniformizado ou não;
XV – procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
XXXVII – apresentar-se como representante do Departamento da Guarda Municipal, sem estar autorizado;
XVI – deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXXVIII – tentar ou introduzir em dependências da Guarda Municipal ou qualquer repartição pública, material inflamável ou explosivo, sem permissão superior;
XVII – liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem atribuição legal para tanto; XVIII – publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Municipal de Pelotas que possam concorrer para comprometer a segurança pública;
XXXIX – ingerir bebidas alcoólicas, ou apresentar-se embriagado estando em serviço ou uniformizado; XL – dirigir veículo oficial, com negligência, imperícia ou imprudência, causando danos ao patrimônio do Município ou de terceiros, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
XIX – deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal de Pelotas em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem;
XLI – omitir-se ou deixar de garantir a integridade física das pessoas, dos bens e do patrimônio que estejam sob sua custódia;
XX – omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XLII – liberar veículo retido ou apreendido sem a regularização do motivo da retenção ou apreensão, salvo nos casos previstos em lei;
XXI – ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XLIII – protelar ou deixar de prestar socorro às vítimas de acidentes, em qualquer circunstância, ou de atender às ocorrências em sua área de atuação, quando em serviço;
XXII – omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; XXIII – ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XLIV – procurar a parte interessada no caso de acidentes, furto ou roubo, mantendo com ela negociação que possa pôr em dúvida a sua honestidade funcional; XLV – reter indevidamente o usuário ou seu veículo, excedendo o prazo necessário ao procedimento policial;
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Rio Grande do Sul , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4318 XLVI – aliciar, instigar, ameaçar ou coagir testemunha, parte, perito ou membro de comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar, com o intuito de induzi-las a alterar seus depoimentos, dificultar ou impedir a apuração dos fatos ocorridos; XLVII – trabalhar sob efeito de drogas; XLVIII – deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir; XLIX – disparar arma de fogo por negligência, imperícia ou imprudência, quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de terceiro. Parágrafo único. Também são consideradas transgressões as ações ou omissões não especificadas nos artigos 26, 27 e 28 deste Código que igualmente violem os valores e a ética dos guardas municipais. Seção II Das Sanções Disciplinares
§ 3º A condenação a pena suspensiva superior a 5 (cinco) dias sujeitará o servidor à participação compulsória em programa reeducativo ou palestras, com a finalidade de resgatar e fixar os princípios que regem a corporação e este Código, bem como os valores relativos à infração disciplinar específica que deu origem à sanção. Art. 31. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Municipal de Pelotas perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo ou função. § 1º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo antecedente desta lei. § 2º A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do servidor, nem perdurar por mais de 30 (trinta) dias. Subseção IV Da Demissão
Art. 27. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal de Pelotas são: I – advertência;
Art. 32. Será aplicada a pena de demissão ao servidor que: I – faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II – repreensão; III – suspensão;
II – faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 60 (sessenta) dias contínuos ou não, dentro do prazo de um ano;
IV – demissão;
III – repetir a prática de infrações de natureza grave;
V – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
IV – demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das funções;
Parágrafo único. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que lhe dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário.
V – praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa; VI – praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados em lei;
Subseção I Da Advertência
VII – lesar o patrimônio ou os cofres públicos; Art. 28.A pena de advertência, forma mais branda das sanções, será aplicada de forma verbal ou escrita às faltas de natureza leve. Se escrita, deverá constar do assentamento funcional do servidor e levada em consideração para os efeitos de progressão na carreira. Subseção II Da Repreensão Art. 29. A pena de repreensão poderá ser aplicada nos casos de infrações disciplinares de natureza leve e média, assim como nos casos de reincidência do servidor na prática de infrações de natureza leve, sempre por escrito e com publicidade no canal oficial (Diário Oficial ou equivalente) do Município e em eventual Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no assentamento funcional do servidor para os efeitos de progressão na carreira.
VIII – conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; IX – receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; X – revelar informações sigilosas de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou a qualquer particular. Subseção V Da Cassação de Aposentadoria ou de Disponibilidade Art. 33. Será cassada a disponibilidade do servidor que:
Subseção III Da Suspensão
I – praticou, quando em atividade, qualquer das faltas passíveis de demissão;
Art. 30. A pena de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá publicação no canal oficial (Diário Oficial ou equivalente) do Município e em eventual Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no assentamento funcional do servidor para os efeitos de progressão na carreira.
II – foi condenado por delito cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade;
§ 1º As suspensões de 01 (um) a 15 (quinze) dias serão sempre relacionadas às infrações de natureza média. § 2º As suspensões de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias serão aplicáveis às infrações de natureza grave ou reincidência nas infrações de natureza média.
III – aceitou ilegalmente cargo ou função pública; IV – aceitou sem prévia autorização do Presidente da República, representação de Estado estrangeiro; V – praticou usura ou advocacia administrativa; VI – deixou de assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que aproveitado.
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Rio Grande do Sul , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4318 Parágrafo único. Será cassada a aposentadoria dos funcionários nos casos dos itens I, III, IV e V deste artigo. Subseção VI Da Remoção Temporária Art. 34. Nos casos de apuração de infração de natureza grave, passível de aplicação da pena de demissão, o titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública poderá determinar, de forma motivada, a remoção temporária do servidor para exercício de suas funções em outro setor, quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, sempre que a medida se mostrar necessária para garantir a regularidade da apuração. Parágrafo único. A remoção temporária terá caráter cautelar, não implicará perda de direitos ou vantagens funcionais, não possuirá natureza punitiva e vigorará pelo prazo estritamente necessário à apuração dos fatos, observado o princípio da razoável duração do processo administrativo.
Art. 46. Não se aplicam aos servidores Guardas Municipais, as disposições contrárias ao presente Estatuto, inclusive aquelas contidas nas Leis Municipais n.º 3.008, de 19 de dezembro de 1986, n.º 6.417, de 2 de janeiro de 2017 e n.º 5.647, de 21 de dezembro de 2009, e nos Decretos Municipais n.º 2.661, de 15 de março de 1990, e n.º 4.305, de 10 de dezembro de 2001. Art. 47. Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 22 de abril de 2026. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR Secretário de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos