Metadados
- titulo
- LEI N.º 7.529, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- PELOTAS
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 7529
- data
- 2026-04-17
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-23
- codigo_identificador
- 90894E73
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117828_2026-04-22_486019f7f791f75a3ced8e0395972c89.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 7.529, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
LEI N.º 7.529, DE 17 DE ABRIL DE 2026. Autoriza a instalação pelos condôminos de carregadores elétricos veiculares em vagas de garagem privativas em condomínios residenciais ou comerciais na cidade de Pelotas.
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Rio Grande do Sul , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4314 O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Considerando a Portaria n.º 071, de 13 de maio de 2025;
Art. 1º É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais localizadas no município de Pelotas, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes.
Considerando a Portaria n.º 140, de 19 de setembro de 2025;
Considerando a Portaria n.º 127, de 22 de agosto de 2025;
R E S O L V E:
§ 1º A instalação referida no caput observará os seguintes requisitos:
Art. 1º Designar os membrosabaixo para compor a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN no Município de Pelotas:
I – compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;
I – Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS:
II – conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Titular: Aline Mattos das Neves, matrícula n.º 18031; Suplente: Otávio Henrique Menezes de Almeida, matrícula n.º 46740.
III – instalação por profissional habilitado, com emissão de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
II – Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP:
IV – comunicação formal prévia à administração do condomínio. § 2º A convenção condominial poderá dispor sobre a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por danos ou consumo, não podendo, contudo, proibir a instalação da estação de recarga sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada.
Titular: Juliana de Souza Lemons, matrícula n.º 400000196; Suplente: Aline Cunha da Fonseca, matrícula n.º 40002538. III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SDR: Titular: Rejane Ribeiro Jorge da Silva, matrícula n.º5877; Suplente: Gabriela Caldeira da Silva, matrícula n.º 18666. IV – Secretaria Municipal de Educação – SME:
§ 3º No caso de recusa imotivada ou discriminatória por parte do condomínio, o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes. Art. 2º Os empreendimentos imobiliários que tiverem seus projetos aprovados após a entrada em vigor desta Lei deverão prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima de suporte à instalação futura de estações de recarga para veículos elétricos por seus condôminos ou usuários.
a) Gabinete: Titular: Marize Lenar Aguilar Levien, matrícula n.º 26799; Suplente: Raquel Couto Moreira, matrícula n.º 45144; b) Alimentação Escolar: Titular: Sílvia de Oliveira Borba, matrícula n.º36278; Suplente: Paola Pereira Soares, matrícula n.º38355.
Parágrafo único. A regulamentação técnica desta obrigação será definida por ato do Poder Executivo, após a publicação desta Lei.
V – Secretaria Municipal de Saúde – SMS:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a) Gabinete:
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 17 de abril de 2026.
Titular: Etiene Dias Alves, matrícula n.º44450; Suplente: Laura Marisnaide Fiuza Leal, matrícula n.º38357.
FERNANDO MARRONI Prefeito
b) Vigilância Sanitária:
Registre-se. Publique-se.
Titular: Rosemeri Ribeiro Carvalho, matrícula n.º 15454; Suplente: Rita de Cássia Osório Gonzales, matrícula n.º 15463.
PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR Secretário de Governo
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos