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MunicipalRS · Pelotas · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N.º 7.522, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
PELOTAS
tipo
Lei Ordinária
numero
7522
data
2026-03-16
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 18/03/2026
data_publicacao
2026-03-18
codigo_identificador
1B65F5B3
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117803_2026-03-17_1ec75296de510cdc1f4f44d1627d96eb.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N.º 7.522, DE 16 DE MARÇO DE 2026.

LEI N.º 7.522, DE 16 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a transparência, a publicidade e o acompanhamento da execução das emendas parlamentares impositivas municipais e das emendas parlamentares de origem estadual e federal destinadas ao Município de Pelotas. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, em meio eletrônico oficial de acesso público, das informações relativas à execução orçamentária e financeira: I – das emendas parlamentares impositivas apresentadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal; II – das emendas parlamentares de origem estadual destinadas ao Município de Pelotas;

Parágrafo único. Caso a execução da emenda se estenda por mais de um exercício financeiro, as informações deverão permanecer publicadas e atualizadas nos exercícios subsequentes até a conclusão do objeto. Art. 5º As informações previstas nesta Lei deverão ser divulgadas: I – de forma contínua e permanentemente atualizada, no caso das emendas parlamentares impositivas municipais; II – até o dia 15 de abril de cada exercício, no caso das emendas parlamentares federais recebidas no exercício anterior, sem prejuízo de atualizações posteriores. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 16 de março de 2026. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se.

III – das emendas parlamentares de origem federal destinadas ao Município de Pelotas.

MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI Secretária de Governo

Art. 2º O Poder Executivo municipal deverá disponibilizar, no Portal da Transparência do Município de Pelotas, informações individualizadas, claras e atualizadas sobre cada emenda parlamentar de que trata o art. 1º. Art. 3º Em relação às emendas parlamentares impositivas municipais, deverão ser divulgadas, no mínimo, as seguintes informações:

Publicado por: Lúcia Badia Maciel