Metadados
- titulo
- LEI N.º 7.521, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- PELOTAS
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 7521
- data
- 2026-03-13
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 16/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-16
- codigo_identificador
- DF178FFF
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117801_2026-03-13_074ffcfeb6bf649f3fde8c4feb4b9a59.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 7.521, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
LEI N.º 7.521, DE 13 DE MARÇO DE 2026. Reajusta o vencimento básico mensal (padrão) dos membros da carreira do Magistério Público do Município de Pelotas, e dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica reajustado em 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), a contar de 1º de janeiro de 2026, o vencimento básico mensal (padrão) dos membros da carreira do Magistério Público do Município de Pelotas. Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput aplica-se ao vencimento básico mensal (padrão) dos ocupantes dos cargos e empregos de Professor e Orientador Educacional do Município de Pelotas, concursados ou admitidos sob a forma de contratação temporária, nos termos do que dispõe a Lei n.º 7.038, de 09 de março de 2022. Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas com direito à paridade.
Gabinete da Prefeita, Em 12 de março de 2026.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
VIVIANE MARIA ÁVILA DE ALBUQUERQUE Prefeita Municipal
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Registre-se e Publique-se. Publicado por: Rosemari Souza Rosa