Metadados
- titulo
- DECRETO N.º 7.250, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- PELOTAS
- tipo
- Decreto
- numero
- 7250
- data
- 2026-10-07
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- 20CC98BA
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117950_2026-10-14_12b8bed6a894bf4672400e50d0ecc269.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N.º 7.250, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO N.º 7.250, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026. Estabelece o calendário fiscal para o exercício de 2027 e, dá outras providências. O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, D E C R E T A: CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2027 poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas, respeitando o limite mínimo de meia Unidade de Referência Municipal – URM por parcela, sendo que a primeira parcela vence em 11 de janeiro de 2027 e as demais parcelas consecutivas vencem no dia 10 (dez) de cada mês ou no próximo dia útil. Parágrafo único. Para o exercício de 2027, o contribuinte poderá efetuar o pagamento em cota única até 30 de novembro de 2026 com desconto de 12% (doze por cento) ou também em cota única até 21 de dezembro de 2026 com desconto de 10% (dez por cento). Art. 2º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública– COSIP para imóveis territoriais será cobrada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, devendo constar das notificações a indicação do tributo, bem como o seu respectivo valor. Parágrafo único. Aplicam-se, na hipótese prevista no caput deste artigo, no que couber, os dispositivos legais referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, especialmente as condições de parcelamento. Art. 3º A Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos– TCDR para imóveis territoriais será cobrada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTUdevendo constar das notificações a indicação do tributo, bem como o seu respectivo valor. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN Art. 4º O Imposto Sobre Serviço – ISS para profissionais individuais poderá ser pago em parcela única com vencimento em 10 de fevereiro de 2027, ou em até quatro parcelas iguais, respeitando o limite mínimo de meia Unidade de Referência Municipal – URM por parcela, sendo que a primeira parcela vence em 10 de fevereiro e as demais parcelas consecutivas vencem no dia 10 (dez) de cada mês ou no próximo dia útil. CAPÍTULO III DA TAXA DE LICENÇA Art. 5º A Taxa de Licença deverá ser paga em parcela única com vencimento em 10 de fevereiro de 2027. CAPÍTULO IV DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO Art. 6º Os contribuintes dos mencionados tributos serão notificados do lançamento por meio da entrega do carnê no endereço cadastrado, se outro domicílio tributário não for eleito. § 1º Na hipótese de o contribuinte aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, a notificação do lançamento dar-se-á por esta ferramenta eletrônica. § 2º Os contribuintes que não receberem o carnê até a data de vencimento deverão emitir por meio do site www.pelotas.com.br/fazenda. CAPÍTULO V DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO Art. 7ºAs revisões de lançamento deverão ser protocoladas no mesmo prazo da reclamação contra o lançamento para que produzam efeitos no próprio exercício, caso contrário, terão efeitos somente para os próximos fatos geradores. Art. 8º O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá interpor reclamação contra o lançamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fato gerador, preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, no site www.pelotas.com.br/fazenda.
www.diariomunicipal.com.br/famurs
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Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 Art. 9º O disposto no art. 7º e art. 8º não se aplica àContribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública– COSIP e a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos– TCDR. Art. 10. EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 7 de outubro de 2026. FERNANDO MARRONI Prefeito Registre-se. Publique-se. PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR Secretário de Governo CALENDÁRIO FISCAL 2027 Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU Parcela única com 12% de desconto Parcela única com 10% de desconto 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela 5ª Parcela 6ª Parcela 7ª Parcela 8ª Parcela 9ª Parcela 10ª Parcela Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN Parcela única integral 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela Taxa de Licença Parcela única integral Reclamação fiscal Data
30/11/2026 21/12/2026 11/01/2027 10/02/2027 10/03/2027 12/04/2027 10/05/2027 10/06/2027 12/07/2027 10/08/2027 10/09/2027 11/10/2027 10/02/2027 10/02/2027 10/03/2027 12/04/2027 10/05/2027 10/02/2027 18/01/2027
Publicado por: Lúcia Badia Maciel