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MunicipalRS · Pelotas · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO N.º 7.175, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
PELOTAS
tipo
Decreto
numero
7175
data
2026-04-27
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 30/04/2026
data_publicacao
2026-04-30
codigo_identificador
8AAF2A93
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117833_2026-04-29_a899ad60b70f6a047ac5b0863c5e6390.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO N.º 7.175, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

DECRETO N.º 7.175, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo visam assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Regulamenta o Fundo Municipal do Idoso, instituído pela Lei Municipal n.º 4.963, de 9 de setembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n.º 6.972, de 23 de setembro de 2021, e dá outras providências.

Art. 3º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS, sendo os valores depositados em conta específica e sua destinação será liberada através de projetos, programas e atividades, propostos ou aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMI.

O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

Parágrafo único. A ordenação de despesas do Fundo competirá ao Secretário da respectiva Pasta, enquanto que a gestão e a deliberação de aplicação dos recursos competirá ao Conselho Municipal do Idoso – CMI, nos termos da Lei Municipal n.º 6.972, de 23 de setembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto Municipal n.º 6.704, de 31 de janeiro de 2023).

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente no que dispõe sobre a dignidade da pessoa humana e a proteção social; Considerando a Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, que assegura os direitos fundamentais da pessoa idosa e estabelece a obrigação do Estado na sua proteção; Considerando a Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso; Considerando a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil; Considerando a Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI e suas diretrizes para a gestão e aplicação dos recursos dos fundos de direitos da pessoa idosa; Considerando as orientações da Receita Federal do Brasil quanto à destinação de recursos incentivados do Imposto de Renda aos fundos públicos; Considerando a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

Art. 4º São atribuições da gestão do Fundo: I – coordenar a execução dos recursos nos termos da Lei Municipal n.º 4.963, de 9 de setembro de 2003; II – apresentar propostas ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMI para aplicação dos recursos do Fundo; III – apresentar para exame e aprovação o balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e das despesas realizadas; IV – emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo; V – tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município relativos aos temas regidos pela Lei Municipal n.º 4.963, de 9 de setembro de 2003; VI – estabelecer os controles necessários à execução das receitas e das despesas; VII – manter, em coordenação com o setor de patrimônio do Município, o controle dos bens patrimoniais que pertencem ao Fundo.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 IV – seleção pública de projetos;

CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO

V – apoio a projetos e programas inovadores. Art. 5º Constituem fontes de receita do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, além de outras que venham a ser instituídas: I – contribuições de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda devido, conforme legislação federal pertinente;

Art. 10. É vedada a utilização dos recursos para: I – despesas administrativas desvinculadas dos projetos; II – financiamento de políticas públicas não específicas;

II – dotações que lhe forem destinadas pelo Município de Pelotas; III – recursos oriundos dos governos Estadual e Federal;

III – pagamento de pessoal permanente da administração pública, salvo quando vinculado a projetos;

IV – contribuições de organismos internacionais;

IV – despesas não previstas em plano de trabalho aprovado.

V – rendimentos de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação;

Art. 11. A destinação dos recursos dependerá de: I – aprovação do Conselho Municipal do Idoso – CMI;

VI – recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos, realizados com entidades particulares ou públicas, nacionais ou internacionais, de qualquer natureza;

II – observância do plano municipal da pessoa idosa; III – critérios de transparência e controle social;

VII – taxas de seminários, encontros e eventos afins; IV – análise de impacto social. VIII – quaisquer outros recursos que lhes forem destinados, tais como alugueres, afetação de imóveis, dentre outros.

Art. 12. Os projetos financiados deverão conter:

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta específica, em nome do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, em instituição bancária oficial.

I – plano de trabalho;

Art. 6º Constitui ativo do Fundo Municipal da Pessoa Idosa a disponibilidade monetária depositada em banco, oriunda das receitas especificadas no art. 5º

III – cronograma;

CAPÍTULO IV DO DIRECIONAMENTO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13. Os recursos provenientes de incentivos fiscais deverão observar as normas da Receita Federal do Brasil e garantir rastreabilidade e transparência.

II – metas e indicadores;

IV – mecanismos de monitoramento.

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão aplicados exclusivamente em ações, programas, projetos e serviços voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO V DA CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO

Art. 8º A aplicação dos recursos observará, prioritariamente:

Art. 14. A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

I – promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; II – fortalecimento da rede de proteção social; III – apoio a serviços de acolhimento institucional e domiciliar; IV – ações de saúde, prevenção e reabilitação;

Art. 15. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

V – inclusão social, cultural, educacional e digital; Art. 16. As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem.

VI – enfrentamento à violência contra a pessoa idosa; VII – capacitação de profissionais da rede de atendimento; VIII – realização de estudos e diagnósticos;

Art. 17. Deverá ser apresentado mensalmente ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMI, pelo gestor, um relatório contábil da movimentação financeira do fundo e ao final do ano, um relatório geral.

IX – promoção da acessibilidade e mobilidade; X – incentivo ao envelhecimento ativo e saudável. Art. 9º Os recursos poderão ser executados por meio de:

Art. 18. Revogadas as disposições em contrárioeste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

I – execução direta pelo município; Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 27 de abril de 2026. II – transferências a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;

FERNANDO MARRONI Prefeito

III – parcerias formalizadas nos termos da legislação vigente; Registre-se. Publique-se.

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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR Secretário de Governo

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N.º 031, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

Publicado por: Lúcia Badia Maciel