Metadados
- titulo
- DECRETO N.º 7.175, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- PELOTAS
- tipo
- Decreto
- numero
- 7175
- data
- 2026-04-27
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 30/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-30
- codigo_identificador
- 8AAF2A93
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117833_2026-04-29_a899ad60b70f6a047ac5b0863c5e6390.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N.º 7.175, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
DECRETO N.º 7.175, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo visam assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Regulamenta o Fundo Municipal do Idoso, instituído pela Lei Municipal n.º 4.963, de 9 de setembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n.º 6.972, de 23 de setembro de 2021, e dá outras providências.
Art. 3º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS, sendo os valores depositados em conta específica e sua destinação será liberada através de projetos, programas e atividades, propostos ou aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMI.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Parágrafo único. A ordenação de despesas do Fundo competirá ao Secretário da respectiva Pasta, enquanto que a gestão e a deliberação de aplicação dos recursos competirá ao Conselho Municipal do Idoso – CMI, nos termos da Lei Municipal n.º 6.972, de 23 de setembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto Municipal n.º 6.704, de 31 de janeiro de 2023).
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente no que dispõe sobre a dignidade da pessoa humana e a proteção social; Considerando a Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, que assegura os direitos fundamentais da pessoa idosa e estabelece a obrigação do Estado na sua proteção; Considerando a Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso; Considerando a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil; Considerando a Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI e suas diretrizes para a gestão e aplicação dos recursos dos fundos de direitos da pessoa idosa; Considerando as orientações da Receita Federal do Brasil quanto à destinação de recursos incentivados do Imposto de Renda aos fundos públicos; Considerando a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
Art. 4º São atribuições da gestão do Fundo: I – coordenar a execução dos recursos nos termos da Lei Municipal n.º 4.963, de 9 de setembro de 2003; II – apresentar propostas ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMI para aplicação dos recursos do Fundo; III – apresentar para exame e aprovação o balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e das despesas realizadas; IV – emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo; V – tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município relativos aos temas regidos pela Lei Municipal n.º 4.963, de 9 de setembro de 2003; VI – estabelecer os controles necessários à execução das receitas e das despesas; VII – manter, em coordenação com o setor de patrimônio do Município, o controle dos bens patrimoniais que pertencem ao Fundo.
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 IV – seleção pública de projetos;
CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO
V – apoio a projetos e programas inovadores. Art. 5º Constituem fontes de receita do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, além de outras que venham a ser instituídas: I – contribuições de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda devido, conforme legislação federal pertinente;
Art. 10. É vedada a utilização dos recursos para: I – despesas administrativas desvinculadas dos projetos; II – financiamento de políticas públicas não específicas;
II – dotações que lhe forem destinadas pelo Município de Pelotas; III – recursos oriundos dos governos Estadual e Federal;
III – pagamento de pessoal permanente da administração pública, salvo quando vinculado a projetos;
IV – contribuições de organismos internacionais;
IV – despesas não previstas em plano de trabalho aprovado.
V – rendimentos de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação;
Art. 11. A destinação dos recursos dependerá de: I – aprovação do Conselho Municipal do Idoso – CMI;
VI – recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos, realizados com entidades particulares ou públicas, nacionais ou internacionais, de qualquer natureza;
II – observância do plano municipal da pessoa idosa; III – critérios de transparência e controle social;
VII – taxas de seminários, encontros e eventos afins; IV – análise de impacto social. VIII – quaisquer outros recursos que lhes forem destinados, tais como alugueres, afetação de imóveis, dentre outros.
Art. 12. Os projetos financiados deverão conter:
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta específica, em nome do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, em instituição bancária oficial.
I – plano de trabalho;
Art. 6º Constitui ativo do Fundo Municipal da Pessoa Idosa a disponibilidade monetária depositada em banco, oriunda das receitas especificadas no art. 5º
III – cronograma;
CAPÍTULO IV DO DIRECIONAMENTO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 13. Os recursos provenientes de incentivos fiscais deverão observar as normas da Receita Federal do Brasil e garantir rastreabilidade e transparência.
II – metas e indicadores;
IV – mecanismos de monitoramento.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão aplicados exclusivamente em ações, programas, projetos e serviços voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO V DA CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 8º A aplicação dos recursos observará, prioritariamente:
Art. 14. A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
I – promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; II – fortalecimento da rede de proteção social; III – apoio a serviços de acolhimento institucional e domiciliar; IV – ações de saúde, prevenção e reabilitação;
Art. 15. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
V – inclusão social, cultural, educacional e digital; Art. 16. As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem.
VI – enfrentamento à violência contra a pessoa idosa; VII – capacitação de profissionais da rede de atendimento; VIII – realização de estudos e diagnósticos;
Art. 17. Deverá ser apresentado mensalmente ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMI, pelo gestor, um relatório contábil da movimentação financeira do fundo e ao final do ano, um relatório geral.
IX – promoção da acessibilidade e mobilidade; X – incentivo ao envelhecimento ativo e saudável. Art. 9º Os recursos poderão ser executados por meio de:
Art. 18. Revogadas as disposições em contrárioeste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I – execução direta pelo município; Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 27 de abril de 2026. II – transferências a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
FERNANDO MARRONI Prefeito
III – parcerias formalizadas nos termos da legislação vigente; Registre-se. Publique-se.
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 PEDRO JAIME BITTENCOURT JÚNIOR Secretário de Governo
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N.º 031, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Publicado por: Lúcia Badia Maciel