Metadados
- titulo
- LEI Nº 2884/2026, DE 14 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- NOVO CABRAIS
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2884
- data
- 2026-04-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-15
- codigo_identificador
- 2BE3992C
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117823_2026-04-14_14a010b867e399514788c56eb9fb8eac.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 2884/2026, DE 14 DE ABRIL DE 2026
LEI Nº 2884/2026, DE 14 DE ABRIL DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a Contratar Médico Ginecologista e Obstetra em Caráter Emergencial e dá Outras Providências. LEODEGAR RODRIGUES, Prefeito Municipal de Novo Cabrais, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e com base do disposto no artigo 57, Inciso IV, da Lei Orgânica do Municí-pio de Novo Cabrais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 01(um) Médico Ginecologista e Obstetra, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no Art. 57, Inciso X, da Lei Orgânica Municipal e Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal. Art. 2º - A quantidade, a função, a carga horária e a remuneração a ser atribuída ao contrato, será de conformidade com o constante na tabela abaixo, cujas atribuições do cargo consta no anexo I da presente Lei: Quantidade 01
Função
Carga Horária Semanal
Coeficiente
Médico Ginecologista e Obstetra
08
9,94
Art. 3º - O prazo de contratação será até 30 de novembro de 2026, sendo que as condições de trabalho e os requisitos para provimento constam nas disposições do ANEXO I. Art. 4º - A remuneração somente será reajustada, em igual percentual, se houver no período de contratação, reajuste concedido aos servidores municipais. Art. 5º - A contratação será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado, além do vencimento, às seguintes vantagens funcionais: gratificação natalina proporcional ao período trabalhado, auxílio alimentação, férias proporcionais acrescidas de um terço indenizadas ao final do contrato, inscrição no Regime Geral de Previdência. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, ocorrerão pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Registre-se e Publique-se EDSON JOEL LAWALL Secretário de Administração Anexo I CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA PADRÃO: 13 Síntese dos Deveres: Prestar assistência médica cirúrgica, fazer inspeções de saúde em candidatos a cargos públicos e em servidores municipais. Exemplo de Atribuições: Atender diversas consultas médicas em ambulatório, hospitais, unidades sanitárias e efetuar exames médicos em escolares e pré-escolares; examinar servidores públicos municipais para fins de controle no ingresso, licença e aposentadoria; fazer visitas domiciliares a servidores públicos municipais para fins de controle de exame e verificação; fazer diagnóstico e recomendar a terapêutica indicada para cada caso; prescrever regimes dietéticos; prescrever exames laboratoriais, tais como: sangue, urina, raio X e outros; encaminhar casos especiais a setores especializados; preencher a ficha única individual do paciente; preparar relatórios mensais relativos às atividades do emprego; executar outras tarefas correlatas. Atribuições específicas do especialista em Ginecologia e Obstetrícia: Atender mulheres e gestantes que procurarem a unidade sanitária, precedendo exame geral, ginecológico e obstétrico; controlar a pressão arterial e peso das pacientes; promover a assistência integral à saúde da mulher; auxiliar, quando necessário, a maternidade e ao bem estar fetais; atender ao parto e ao puerpério; dar orientação relativa à nutrição e higiene da gestante; participar de programas de saúde pública; exercer censura sobre produtos médicos, de acordo com sua especialidade; participar de juntas médicas. Condições de Trabalho: a) Horário: Período normal de trabalho de 08 horas semanais. b) Outras: O exercício do cargo exige a prestação de serviço à noite, sábados, domingos e feriados sob o regime de plantão, bem como o uso de uniforme fornecidos pelo Município; sujeito ao trabalho externo e atendimento ao público; prestar serviço em mais de uma unidade. Requisitos para provimento: a) Escolaridade: Nível Superior b) Habilitação Profissional: Habilitação legal para o exercício da profissão de Médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia c) Idade: A partir dos 18 anos de idade. Publicado por: Jarbas Ivanês Deicke