Metadados
- titulo
- LEI Nº 2883/2026, DE 09 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- NOVO CABRAIS
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2883
- data
- 2026-04-09
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 13/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-13
- codigo_identificador
- CF1AB9F7
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117821_2026-04-10_a9a5aa19ab01fc4c6f9e497cc54f1dff.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 2883/2026, DE 09 DE ABRIL DE 2026
LEI Nº 2883/2026, DE 09 DE ABRIL DE 2026 Autoriza o Poder Legislativo de Novo Cabrais-RS a efetuar o pagamento aos servidores ativos de seu quadro, relativamente a períodos anteriores a 13/01/2026, das diferenças remuneratórias resultantes da revisão de vantagens funcionais, em decorrência e nos termos da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e dá outras providências. LEODEGAR RODRIGUES, Prefeito Municipal de Novo Cabrais, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e com base do disposto no artigo 57, Inciso IV, da Lei Orgânica do Municí-pio de Novo Cabrais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Legislativo de Novo Cabrais a efetuar o pagamento aos servidores ativos do seu quadro, relativamente a períodos anteriores a 13 de janeiro de 2026, das eventuais diferenças remuneratórias (anuênios) decorrentes do cômputo do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, nos casos em que a medida tenha determinado a revisão da remuneração em decorrência e nos termos da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026. Parágrafo Único — O pagamento retroativo a que se refere o caput fica condicionado: | - ao reconhecimento do direito, em expediente administrativo específico; Il — à edição do respectivo ato administrativo de revisão, pela autoridade competente; e III - não ter feito parte do grupo de servidores municipais da área da saúde que já tiveram a contagem de tempo revistas com base na LC 191/2022, Art. 2º - Os valores de que trata o art. 1º serão corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 4º - Fica determinada a atualização para o cômputo dos anuênios subsequentes. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Novo Cabrais, 09 de abril de 2026. LEODEGAR RODRIGUES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se EDSON JOEL LAWALL Secretário de Administração Publicado por: Jarbas Ivanês Deicke