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MunicipalRS · Novo Cabrais · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 2872/2026, DE 17 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
NOVO CABRAIS
tipo
Lei Ordinária
numero
2872
data
2026-03-17
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 18/03/2026
data_publicacao
2026-03-18
codigo_identificador
8BA10589
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117803_2026-03-17_1ec75296de510cdc1f4f44d1627d96eb.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 2872/2026, DE 17 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº 2872/2026, DE 17 DE MARÇO DE 2026 Altera redação do artigo 3º, da Lei Municipal nº 380/2002, alterada por Leis posteriores, que Cria o Conselho Municipal de Saúde. LEODEGAR RODRIGUES, Prefeito Municipal de Novo Cabrais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57 da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara de Vereadores de Novo Cabrais aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 3º, da Lei Municipal nº 380/2002, de 14 de junho de 2002, alterada por Leis posteriores, que Cria o Conselho Municipal de Saúde – CMS e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º – O CMS compor-se-á de 12 (doze) membros, nomeados por ato do Prefeito, sendo indicados da seguinte forma: I – 03 Representantes do Governo, a saber: ... ... 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação; II – 03 Representantes dos trabalhadores da Área da Saúde, a saber: 01 Representante dos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem do Município; 01 Representante dos Médicos e Odontólogos do Município; 01 Representante dos Psicólogos, Fisioterapeutas e Nutricionistas do Município; III – 06 Representantes de Entidades e movimentos representativos de usuários; ... 01 Representante da Associação dos Bombeiros Voluntários de Novo Cabrais; ... ... 01 Representante do Instituto Cultural São Jorge; ... “ (NR)

LEODEGAR RODRIGUES, Prefeito Municipal de Novo Cabrais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara de Vereadores de Novo Cabrais aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a contratar, após a realização de Processo Seletivo Simplificado, em caráter emergencial para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro noart. 57, inciso X, da Lei Orgânica Municipaleart. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Art. 2ºA quantidade, a função, a carga horária e a remuneração a ser atribuída ao contratado que irá atuar na Secretaria Municipal de Saúde, será de conformidade com o constante na tabela abaixo, cujas atribuições constam no anexo I da presente Lei: Nº Cargo 01

Descrição Fisioterapeuta

Carga Horária Semanal 20

Vencimento R$ 2.794,32

Art. 3ºO prazo da contratação é de até 6 (seis) meses, com possibilidade de prorrogação por igual período, sendo que as condições de trabalho e os requisitos para provimento constam nas disposições do ANEXO I. Art. 4ºA remuneração somente será reajustada, em igual percentual, se houver no período de contratação, reajuste concedido aos servidores municipais. Art. 5ºA contratação será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado, além do vencimento, às seguintes vantagens funcionais: auxílio alimentação, gratificação natalina proporcional ao período trabalhado; férias proporcionais acrescidas de um terço indenizadas ao final do contrato; inscrição no Regime Geral de Previdência. Art. 6ºAs despesas decorrentes da aplicação da presente Lei ocorrerão pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Novo Cabrais, 17 de março de 2026. LEODEGAR RODRIGUES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: EDSON JOEL LAWALL Secretário de Administração ANEXO I CATEGORIA FUNCIONAL: Fisioterapeuta

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 18 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4290 SÍNTESE DOS DEVERES: Prestar assistência fisioterápica em nível de prevenção, tratamento e recuperação de sequelas em ambulatórios, hospitais ou órgãos afins. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Executar atividades técnicas específicas de fisioterapia para tratamento no entorses, fraturas em vias de recuperação, paralisias, perturbações circulatórias e enfermidades nervosas por meios físicos, geralmente de acordo com as prescrições médicas; planejar e orientar as atividades fisioterápicas de cada paciente em função de seu quadro clínico; fazer avaliações fisioterápicas com vistas à determinação da capacidade funcional; participar de atividades de caráter profissional, educativa ou recreativa organizadas sob controle médico e que tenham por objetivo a readaptação física ou mental dos incapacitados; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. 2.2 A carga horária semanal será de: a) Fisioterapeuta: 20 horas semanais CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Período normal de trabalho de 20 horas semanais. b) Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto, o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: Curso Superior de Fisioterapia. b) Habilitação Profissional: Habilitação legal para o exercício da profissão. Registro no Conselho respectivo; c) Idade: A partir dos 18 anos de idade Publicado por: Edson Joel Lawall