§Leis.br
← Nova busca

MunicipalRS · Novo Cabrais · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº2871/2026, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
NOVO CABRAIS
tipo
Lei Ordinária
numero
2871
data
2026-03-17
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 18/03/2026
data_publicacao
2026-03-18
codigo_identificador
AE2A21A1
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117803_2026-03-17_1ec75296de510cdc1f4f44d1627d96eb.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº2871/2026, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

LEI Nº2871/2026, DE 17 DE MARÇO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a Contratar Professor de Inglês em Caráter Emergencial e dá Outras Providências. LEODEGAR RODRIGUES, Prefeito Municipal de Novo Cabrais, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e com base do disposto no artigo 57, Inciso IV, da Lei Orgânica do Municí-pio de Novo Cabrais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Professor de Inglês para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no Art. 57, Inciso X, da Lei Orgânica Municipal e Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal. Art. 2º - A função, a carga horária e a remuneração a ser atribuída ao contratado, abaixo descrito, será de conformidade com a Lei Municipal Nº665/2005 de 27 de Julho de 2005 e alterações posteriores que trata do Plano de Carreira do Magistério e Respectivo Quadro de Cargos e Funções, cujas as atribuições dos cargos constam no anexo I:

www.diariomunicipal.com.br/famurs

148

Rio Grande do Sul , 18 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4290 Quant.

Descrição

01

Professor de Inglês

Carga Horária Padrão Coeficiente Semanal equivalente aos valores fixados para os cargos efetivos com base na titulação 20h apresentada pelo contratado.

Art. 3º - O prazo de contratação será até o termino do presente ano letivo, previsto para 18 de dezembro de 2026. Art. 4º - A remuneração somente será reajustada, em igual percentual, se houver no período de contratação, reajuste concedido aos servidores municipais. Art. 5º - A contratação será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado, além do vencimento, as seguintes vantagens funcionais: auxílio alimentação, auxílio transporte, gratificação natalina proporcional ao período trabalhado; férias proporcionais acrescidas de um terço indenizadas ao final do contrato; inscrição no Regime Geral de Previdência. Parágrafo único – Fica reservado aos professores 1/3 (um terço) da carga horária para horas atividades. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, ocorrerão pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96 e demais legislações vigentes;

  • Professor de Educação Física deverá apresentar também a inscrição no respectivo conselho de classe da categoria. b.3) para a docência da disciplina de Artes, Inglês, Informática e Música na Educação Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para a disciplina respectiva ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96. b.4) para a docência da disciplina de Educação Física na Educação Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96; inscrição no respectivo conselho de classe da categoria. b.5) para a realização do atendimento especializado, aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado. Publicado por: Edson Joel Lawall