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MunicipalRS · Novo Cabrais · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 2865/2026, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
NOVO CABRAIS
tipo
Lei Ordinária
numero
2865
data
2026-03-03
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 04/03/2026
data_publicacao
2026-03-04
codigo_identificador
0A509803
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117793_2026-03-03_b6ad17f882b6686875a75991b5e24732.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 2865/2026, DE 03 DE MARÇO DE 2026.

LEI Nº 2865/2026, DE 03 DE MARÇO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a Contratar Secretário de Escola em Caráter Emergencial e dá Outras Providências. LEODEGAR RODRIGUES, Prefeito Municipal de Novo Cabrais, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e com base do disposto no artigo 57, Inciso IV, da Lei Orgânica do Municí-pio de Novo Cabrais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 01(um) Secretário de Escola, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no Art. 57, Inciso X, da Lei Orgânica Municipal e Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal. Art. 2º - A quantidade, a função, a carga horária e a remuneração a ser atribuída ao contrato, será de conformidade com o constante na tabela abaixo, cujas atribuições do cargo consta no anexo I da presente Lei: Quantidade

Função

01

Secretário de Escola

Carga Semanal 40

Horária

Coeficiente

Valor

1,93

R$ 2.339,27

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:Realizar os trabalhos administrativos e burocráticos de funcionamento das Escolas Municipais; efetuar o controle do ponto dos servidores da escola; controlar os trabalhos administrativos de funcionamento das séries em funcionamento; efetuar o controle de disciplinas, conceitos, notas e resultados; controlar a efetivação dos servidores e a vida estudantil de todos os estudantes; realizar planos de trabalho; organizar o funcionamento da secretaria, biblioteca e demais dependências do educandário; Colaborar com a direção da Unidade Escolar no planejamento, execução e controles das atividades escolares; Realizar trabalhos de datilografia, digitação; organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, ficheiros, livros e outros instrumentos de escrituração da unidade Escolar; redigir documentos destinados a comunicação, arquivo, informação e outros expedientes da área pedagógica; preparar certidões, atestados, históricos escolares e outros documentos específicos solicitados; realizar trabalhos de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários; zelar pela conservação do material sob a sua guarda pela boa ordem e higiene em setor de trabalho; desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, que lhe forem determinadas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: Período normal de trabalho de 40 horas semanais; Outras: O serviço poderá ser realizado em horário diurno ou noturno, conforme a necessidade de funcionamento do estabelecimento. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Idade: Mínima de 18 anos. Escolaridade: 2º Grau completo Outros: Conforme as instruções reguladoras do processo seletivo.

Art. 3º - O prazo de contratação será pelo período em que o servidor (Secretário de Escola), estiver em Licença Interesse, ou seja até 18 de fevereiro de 2028, sendo que as condições de trabalho e os requisitos para provimento constam nas disposições do ANEXO I. Art. 4º - A remuneração somente será reajustada, em igual percentual, se houver no período de contratação, reajuste concedido aos servidores municipais. Art. 5º - A contratação será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado, além do vencimento, às seguintes vantagens funcionais: gratificação natalina proporcional ao período trabalhado, auxílio alimentação, férias proporcionais acrescidas de um terço indenizadas ao final do contrato, inscrição no Regime Geral de Previdência. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, ocorrerão pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

ANO XVIII | Nº 4280

Publicado por: Edson Joel Lawall