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MunicipalRS · Nova Candelaria · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 1.643, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
NOVA CANDELÁRIA
tipo
Lei Ordinária
numero
1643
data
2026-04-16
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 17/04/2026
data_publicacao
2026-04-17
codigo_identificador
2D8524DC
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117825_2026-04-16_a0e4a0320f2c3e641d4546f152132969.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 1.643, DE 16 DE ABRIL DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 1.643, DE 16 DE ABRIL DE 2026. CONCEDE AUMENTO REAL AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE PRESIDENTE LUCENA, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE LUCENA em exercício, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte:

www.diariomunicipal.com.br/famurs

17

Rio Grande do Sul , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4311 LEI Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento real no percentual de 12% (doze por cento), incidindo EXCLUSIVAMENTE sobre os vencimentos e salários dos membros do Conselheiro Tutelar. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no Orçamento de 2026, Lei Municipal n° 1611, de 08 de dezembro de 2025, nas seguintes dotações: 6 SECRET. DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 4 CONSELHO TUTELAR 8 Assistência Social 08.243. Assistência à Criança e ao Adolescente 08.243.0042. Amp. Assist. a Criança e ao Adolescente 08.243.0042.2068. Manut. Desenv. das Ativ. do Conselho Tutelar 3.1.90.11. Vencimentos e vantag. fixas - pes. civil Conta nº 640100 (Recurso STN 501)............. R$ 1.000,00 3.1.90.13. Obrigações patronais Conta nº 640200 (Recurso STN 501).............. R$ 2.000,00 Art. 3º. Para atender as despesas previstas no artigo 2º servirá como recurso a redução no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) da seguinte dotação orçamentária: 6 SECRET. DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 4 CONSELHO TUTELAR 8. Assistência Social 08.243. Assistência à Criança e ao Adolescente 08.243.0042. Amp. Assist. a Criança e ao Adolescente 08.243.0042.2068. Manut. Desenv. das Ativ. do Conselho Tutelar 3.1.91.13. Contribuições patronais Conta nº 641200 (Recurso STN 501).................... R$ 3.000,00 Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência retroativa a contar de 1º de abril de 2026. Presidente Lucena, 16 de abril de 2026. JOEL LUIS METZ Prefeito Municipal, em Exercício

Art. 2º O cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE sua carga horária e respectivos vencimentos para atendimento dos programas municipais, ficam assim definidos: Função AGENTE SAÚDE

COMUNITÁRIO

DE

Quantidade

Carga horária

Salário mensal

01

40h semanais

R$3.242,00

§1º. Além do salário básico especificado no caput, os contratados para o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE fará jus ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), ambos sobre o padrão de referência municipal, conforme disposto na Lei Municipal n°1.176/2018. §2º. Os valores estabelecidos no ―caput‖ deste artigo serão reajustados na mesma data e índice que o dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos municipais, quando houver. Art. 3º A contratação, que viabiliza a realização de projeto temporário e de fundamental relevância pública, será regida por Contrato Administrativo, com duração de 01 (um) ANO. § 1º O contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, a pedido do profissional contratado, por conveniência da Administração ou em caso de encerramento do Programa para o qual foi contratado. § 2º Poderá ser contratado outro profissional, desde que aprovado em processo Seletivo Simplificado, para substituição imediata, em caso de rescisão antecipada do contrato, tendo como limite temporal do contrato, o prazo estabelecido no caput do art. 2º desta Lei. Art. 4º A escolaridade mínima exigida e demais requisitos para os cargos de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE constam nos anexos I e II, parte integrante da presente lei. Art. 5º Aos profissionais contratados será aplicado no que couber, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Presidente Lucena, Lei Municipal nº 807/2012. Art. 6º A abertura de inscrições e realização do Processo Seletivo Simplificado de que trata o caput do artigo 1º, terá suas normas especificadas e divulgadas por meio de Edital, nos termos estabelecidos na presente Lei. Art. 8º. Fazem parte da presente Lei as minutas dos Contratos Administrativos de Serviço Temporário, anexo III.

Registre-se. Publique-se. Publicado por: Lucineia Gubert