§Leis.br
← Nova busca

MunicipalRS · Nova Candelaria · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 1726/26, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
NOVA CANDELÁRIA
tipo
Decreto
numero
1726
data
2026-03-13
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 16/03/2026
data_publicacao
2026-03-16
codigo_identificador
1131E9DE
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117801_2026-03-13_074ffcfeb6bf649f3fde8c4feb4b9a59.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 1726/26, DE 13 DE MARÇO DE 2026.

DECRETO Nº 1726/26, DE 13 DE MARÇO DE 2026. ―DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO AFETADAS POR ESTIAGEM – COBRADE 1.4.1.1.0 CONFORME PORTARIA MDR Nº 260, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ ARI EDMUNDO ROEHRS, Prefeito Municipal de Nova Candelária, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, a qual disciplina a declaração de Situação de Emergência pública no âmbito do SINPDEC, FAZ SABER que: Considerando que a redução das precipitações pluviométricas, a ausência de chuvas previstas para a temporada, causaram o comprometimento das reservas hidrológicas locais; Considerando que, em consequência, resultaram os danos humanos, ambientais e prejuízos econômicos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e os relatórios, levantamentos e laudos que o subsidiaram; Considerando que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados; Considerando que até o momento o município está abastecendo aproximadamente 61 famílias, em torno de 168 pessoas com água potável para o consumo humano; Considerando que concorrem como agravantes da situação de anormalidade a queda intensificada das reservas hídricas de superfície e subsuperfície e com as consequências dessa queda sobre o fluxo dos rios e sobre a produtividade agropecuária, resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Requerimento/Relatório em anexo; Considerando que a manifestação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é FAVORÁVEL à declaração de Situação de Emergência NÍVEL II. DECRETA Art. 1º Fica decretada Situação de Emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto Municipal, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM, COBRADE 1.4.1.1.0, conforme legislação aplicada. Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa

Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências. Art. 6º Com fundamento na Lei de licitações vigente, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos. Art. 7º De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais. Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL CANDELÁRIA, 13 DE MARÇO DE 2026.

DE

NOVA

ARI EDMUNDO ROEHRS Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: SANDRA INÊS MAJOLO HECK Sec. de Adm., Planej. e Finanças Publicado por: Marcio Cristiano Feyh