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MunicipalRS · Mato Castelhano · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.225, DE 09 DE ABRIL DE 2026
uf
RS
municipio
MATO CASTELHANO
tipo
Lei Ordinária
numero
1225
data
2026-04-09
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 10/04/2026
data_publicacao
2026-04-10
codigo_identificador
2F5F32E1
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117820_2026-04-09_f59d3de95e4c68725cf508910df03bbf.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.225, DE 09 DE ABRIL DE 2026

LEI Nº 1.225, DE 09 DE ABRIL DE 2026 CONCEDE PATROCÍNIO INSTITUCIONAL À ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA FÊNIX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 80 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Mato Castelhano fica autorizado, na forma de patrocínio institucional, o repasse da quantia de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a Associação Esportiva Fênix, inscrita no CNPJ n° 48.558.783/0001-50, com o objetivo de fomentar atividade esportiva e cultural com a interação de atletas e expectadores, inserindo o Município de Mato Castelhano no contexto regional.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

199

Rio Grande do Sul , 10 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul •

ANO XVIII | Nº 4306

Parágrafo único. A Associação Esportiva Fênix fica obrigada a participar da Série Ouro, competição de nível estadual organizada pela Liga Sul-Riograndense de Futsal, no ano de 2026.

Art. 3ºA contratação a que se refere a presente Lei poderá ser rescindida a qualquer momento, em caso de atendimento da demanda organizacional ou o interesse público.

Art. 2º A concessão de patrocínio institucional vincula o patrocinado a adotar medidas de contrapartida que permitam ampla divulgação institucional do patrocinador, nas seguintes formas:

Art. 4ºO servidor a que se refere o artigo 1º, quando contratado por tempo inferior ao horário normal previsto para o cargo, perceberá seu salário proporcional às horas constantes da contratação.

I - inserir a identidade visual do patrocinador, de forma padronizada, em todas as peças promocionais da iniciativa, inclusive nas peças promocionais para mídia eletrônica e redes sociais;

Art. 5ºPara atender ao preceito e cumprimento da Legislação Municipal, o servidor contratado, nos termos desta Lei, ficará vinculado ao Regime de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, tendo direito, além da remuneração indicada no art. 1º, a adicional de insalubridade e/ou periculosidade em caso de identificação de agentes insalubres ou nocivos por meio de laudo técnico.

II - citar o patrocinador em aberturas e encerramentos de solenidades; III - citar o patrocinador nas entrevistas ou declarações públicas, inclusive na mídia eletrônica e redes sociais. Art. 3º Fica o Patrocinado obrigado a prestar contas da aplicação dos recursos oriundos do patrocínio institucional até o final do exercício financeiro de 2026. Art. 4º O valor previsto no art. 1º será repassado de forma gradativa, conforme a necessidade e disponibilidade financeira, mediante a apresentação de documento fiscal idôneo correspondente às despesas realizadas, devidamente atestado pelo departamento municipal competente. Art. 5º Fica a Secretaria da Educação, Desporto, Cultura e Juventude, responsável pela fiscalização direta do cumprimento das exigências do art. 2º.

Art. 6ºPara fins de atendimento das disposições da presente Lei, fica autorizada a abertura de crédito adicional, a ser efetivado através de Decreto do Executivo e por transposição de dotações. Art. 7ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal vinculada aos cargos contratados. Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Mato Castelhano, 09 de abril de 2026. ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA Prefeito Municipal

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado por: Gabriel Vieira Ribas