Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.224, DE 09 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- MATO CASTELHANO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1224
- data
- 2026-04-09
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 10/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-10
- codigo_identificador
- 7CD043BB
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117820_2026-04-09_f59d3de95e4c68725cf508910df03bbf.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.224, DE 09 DE ABRIL DE 2026
LEI Nº 1.224, DE 09 DE ABRIL DE 2026 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – FMDPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
§2º A nomeação dos conselheiros titulares e suplentes dar-se-á por meio de Portaria, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), cujos recursos serão utilizados para o financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos de ações assistenciais aos idosos do Município. Art. 5º Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - transferências dos fundos estadual e nacional do idoso;
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 80 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mato Castelhano, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, propositivo e consultivo, vinculado à Administração Pública Municipal, com a finalidade de acompanhar, supervisionar, formular, propor e promover políticas públicas e ações governamentais e não governamentais voltadas à garantia dos direitos, à proteção e à melhoria da qualidade de vida e do bem-estar da pessoa idosa. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - promover estudos, pesquisas, debates, projetos e outras iniciativas relativas às condições de vida, saúde, acessibilidade, cultura, educação, trabalho e lazer da pessoa idosa; II - colaborar com órgãos públicos e entidades públicas e privadas sempre que houver interesse relacionado aos direitos e ao bem-estar da pessoa idosa; III - promover articulações e encaminhar sugestões ou providências à Administração Pública e à iniciativa privada, visando à implementação de políticas e programas voltados à promoção da pessoa idosa; IV - promover assembleias, encontros, seminários, conferências ou atividades equivalentes, sempre que julgar oportuno, sobre os direitos e o bem-estar da pessoa idosa;
II - recursos oriundos do orçamento municipal; III - recursos advindos de termos de parceria, termos de colaboração, convênios e demais parcerias firmadas com entes públicos ou privados; IV - quaisquer outros valores destinados ao Fundo, oriundos de doações ou de natureza sancionatória, provenientes de entes públicos ou privados. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão aplicados em projetos e atividades voltados à promoção de políticas públicas em prol da pessoa idosa, em todas as suas dimensões. Art. 6º As organizações públicas e privadas que promovam a defesa dos direitos da pessoa idosa, com atuação no Município de Mato Castelhano, deverão pleitear sua inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Mato Castelhano, 09 de abril de 2026. ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA Prefeito Municipal
V - expedir, a partir de suas decisões, diretrizes destinadas a orientar suas próprias ações, bem como as dos órgãos e entidades governamentais e não governamentais do Município, relacionadas aos interesses e direitos da pessoa idosa; VI - aprovar a liberação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, nos termos do respectivo plano de aplicação. Parágrafo único. As políticas e iniciativas municipais relativas à pessoa idosa observarão o disposto na legislação federal, estadual e municipal aplicável. Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 12 (doze) conselheiros titulares, designados pelo Prefeito Municipal, sendo: I - 6 (seis) representantes do Poder Público, vinculados às Secretarias Municipais que possuam interface com a política de atendimento à pessoa idosa; e
Publicado por: Gabriel Vieira Ribas