Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.220, DE 08 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- MATO CASTELHANO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1220
- data
- 2026-04-08
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 09/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-09
- codigo_identificador
- 850F25B6
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117819_2026-04-08_5f65acea128bc89320a11ce8c0b43cc4.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.220, DE 08 DE ABRIL DE 2026
LEI Nº 1.220, DE 08 DE ABRIL DE 2026 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 80 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1ºO Município de Mato Castelhano fica autorizado a contratar, em caráter temporário e emergencial, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, e art. 232 da Lei Municipal n° 246, de 28 de novembro de 2001, obedecidas as descrições, direitos e deveres funcionais contidos nas Leis Municipais, o cargo a seguir relacionado: Denominação da Categoria N.º Funcional Contratações Orientador Social 01
de Carga Horária Padrão Semanal Salarial 40h 11
Valor R$ R$ 4.143,38
Parágrafo único. As atribuições do profissional contratado são as consignadas no cargo efetivo criado na Lei Municipal nº 226, de 27 de abril de 2001, observadas as suas alterações. Art. 2ºA contratação terá vigência pelo período de 12 (doze) meses.
Função Atendente Educação Infantil
de
Candidato
Inscrição
Classificação
Lyandra Borges Rodrigues
4291
7º lugar
Este edital entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MAQUINÉ, EM 07 DE ABRIL DE 2026. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. EDGAR RICHARD MONTEIRO ALVES LUCIANO DE ALMEIDA ALVES Secretário de Administração, Modernização, Prefeito Municipal Planejamento e Segurança
CONVOCAÇÃO
Art. 3ºA contratação a que se refere a presente Lei poderá ser rescindida a qualquer momento, em caso de atendimento da demanda organizacional ou o interesse público. Art. 4ºO servidor a que se refere o artigo 1º, quando contratado por tempo inferior ao horário normal previsto para o cargo, perceberá seu salário proporcional às horas constantes da contratação. Art. 5ºPara atender ao preceito e cumprimento da Legislação Municipal, o servidor contratado, nos termos desta Lei, ficará vinculado ao Regime de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, tendo direito, além da remuneração indicada no art. 1º, a adicional de insalubridade e/ou periculosidade em caso de identificação de agentes insalubres ou nocivos por meio de laudo técnico.
www.diariomunicipal.com.br/famurs
97
Rio Grande do Sul , 09 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Art. 6ºPara fins de atendimento das disposições da presente Lei, fica autorizada a abertura de crédito adicional, a ser efetivado através de Decreto do Executivo e por transposição de dotações. Art. 7ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais vinculadas a cada cargo contratado. Art. 8ºAs disposições da presente Lei ficam inclusas nas Leis do PPA e LDO do exercício. Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Mato Castelhano, 08 de abril de 2026. ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA Prefeito Municipal Publicado por: Gabriel Vieira Ribas