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MunicipalRS · Mato Castelhano · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.212, DE 18 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
MATO CASTELHANO
tipo
Lei Ordinária
numero
1212
data
2026-03-18
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 19/03/2026
data_publicacao
2026-03-19
codigo_identificador
7337F844
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117804_2026-03-18_8dbfcb1efb225364a7115033a4d6759e.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.212, DE 18 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº 1.212, DE 18 DE MARÇO DE 2026 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRÂNSITO E SERVIÇOS URBANOS, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 80 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1ºO Município de Mato Castelhano fica autorizado a contratar, em caráter temporário e emergencial, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, e art. 232 da Lei Municipal n° 246, de 28 de novembro de 2001, obedecidas as descrições, direitos e deveres funcionais contidos nas Leis Municipais, o cargo a seguir relacionado: Denominação da Categoria N.º Funcional Contratações Vigilante 01

ANO XVIII | Nº 4291

de Carga Horária Padrão Semanal Salarial 40h 02

Valor R$ R$ 1.791,73

Parágrafo único. As atribuições do profissional contratado são as consignadas no cargo efetivo criado na Lei Municipal nº 226, de 27 de abril de 2001. Art. 2ºA contratação terá vigência pelo período de 12 (doze) meses. Art. 3ºA contratação a que se refere a presente Lei poderá ser rescindida a qualquer momento, em caso de atendimento da demanda organizacional ou o interesse público. Art. 4ºO servidor a que se refere o artigo 1º, quando contratado por tempo inferior ao horário normal previsto para o cargo, perceberá seu salário proporcional às horas constantes da contratação. Art. 5ºPara atender ao preceito e cumprimento da Legislação Municipal, o servidor contratado, nos termos desta Lei, ficará vinculado ao Regime de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, tendo direito, além da remuneração indicada no art. 1º, a adicional de insalubridade e/ou periculosidade, em caso de identificação de agentes insalubres ou nocivos por meio de laudo técnico.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL POLICIAMENTO NA COMUNIDADE DO MUNICÍPIO DE MATO CASTELHANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica criado o Programa Municipal Policiamento na Comunidade do Município de Mato Castelhano, que tem como objetivo a prevenção e redução da criminalidade, através da inserção de policiais militares na localidade, os quais serão referência para a comunidade, fortalecendo desta forma os elos entre a população e os agentes de segurança pública, mediante a concessão de auxílio moradia aos que possuam interesse em residir no Município e que atendam aos demais requisitos estabelecidos. Parágrafo único. O programa será executado através de parceria firmada com base na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, com o CONMATO - Conselho Comunitário Pro-Segurança Pública de Mato Castelhano - RS, inscrito no CNPJ sob o n.º 09.426.916/000182. Art. 2º O Programa Municipal Policiamento na Comunidade compreende a união de esforços entre a Brigada Militar, o CONMATO - Conselho Comunitário Pro-Segurança Pública de Mato Castelhano – RS e o Município de Mato Castelhano. §1º Para consecução do programa, caberá ao Município de Mato Castelhano o repasse de auxílio moradia, exclusivamente para a locação de imóvel, de até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para cada policial militar, podendo ser incluídos no programa até 2 (dois) policiais, de acordo com a disponibilidade orçamentária municipal. §2º O valor do auxílio será corrigido anualmente pelo IPCA ou, em sua ausência, por outro índice que o substitua. Art. 3º Poderão habilitar-se no programa os policiais militares que reúnam cumulativamente as seguintes condições: I - estabelecer residência na cidade de Mato Castelhano, visando contemplar locais estratégicos para a prevenção e redução da criminalidade, visando a inserção do policial na comunidade, desenvolvendo premissas de policiamento comunitário; II - não possuir imóveis em nome próprio no Município de Mato Castelhano até a data de solicitação do benefício; III - apresentar histórico de serviço comprovando atuação contínua, estando no mínimo no Comportamento ―BOM‖ perante a Instituição Militar; IV - estar em plenas condições e exercício da função, ou seja, não estar afastado das funções e/ou agregado, não estar em gozo de licença de tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 19 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • consecutivos, exceto por acidente de serviço, não estar em gozo de licença de tratamento de saúde de pessoa da família por mais de 15 (quinze) dias, não estar em licença para tratar de interesses particulares;

ANO XVIII | Nº 4291

Parágrafo único. As atribuições do profissional contratado são as consignadas no cargo efetivo criado na Lei Municipal nº 226, de 27 de abril de 2001. Art. 2ºA contratação terá vigência pelo período de 12 (doze) meses.

V - estar lotado no GPM de Mato Castelhano com desempenho de no mínimo 80% (oitenta por cento) de suas atividades no próprio município; VI - utilização do auxílio exclusivamente para fins de moradia para uso próprio do policial militar e da sua família, ficando expressamente vedado a cessão do benefício ou qualquer outra forma de utilização por terceiros. §1º Caso o policial deixe de preencher os requisitos deste artigo, deverá comunicar imediatamente ao CONMATO e à Secretaria Municipal de Administração, que cessarão o repasse. §2º A ausência de comunicação nos moldes do § 1º obrigará o beneficiário a proceder a devolução dos repasses que foram indevidamente recebidos, podendo ser excluído permanentemente do programa em caso de má-fé comprovada. Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Administração e ao Presidente do CONMATO todas as ações, avaliações e deliberações de que tratam esta Lei, incluindo o acompanhamento do desempenho dos policiais beneficiados, a gestão dos recursos repassados e a fiscalização da conformidade com os critérios estabelecidos. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2026, até o limite da despesa autorizada. Art. 6º O programa será regulamentado por decreto, no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3ºA contratação a que se refere a presente Lei poderá ser rescindida a qualquer momento, em caso de atendimento da demanda organizacional ou o interesse público. Art. 4ºO servidor a que se refere o artigo 1º, quando contratado por tempo inferior ao horário normal previsto para o cargo, perceberá seu salário proporcional às horas constantes da contratação. Art. 5ºPara atender ao preceito e cumprimento da Legislação Municipal, o servidor contratado, nos termos desta Lei, ficará vinculado ao Regime de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, tendo direito, além da remuneração indicada no art. 1º, a adicional de insalubridade e/ou periculosidade, em caso de identificação de agentes insalubres ou nocivos por meio de laudo técnico. Art. 6ºPara fins de atendimento das disposições da presente Lei, fica autorizada a abertura de crédito adicional, a ser efetivado através de Decreto do Executivo e por transposição de dotações. Art. 7ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal vinculada aos cargos contratados. Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Mato Castelhano, 18 de março de 2026 ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito Municipal de Mato Castelhano, 18 de março de 2026. ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA Prefeito Municipal

Publicado por: Gabriel Vieira Ribas