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MunicipalRS · Mato Castelhano · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.207, DE 06 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
MATO CASTELHANO
tipo
Lei Ordinária
numero
1207
data
2026-03-06
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 09/03/2026
data_publicacao
2026-03-09
codigo_identificador
2A15F16E
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117796_2026-03-06_38ec4707785658dad9e575257c333227.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.207, DE 06 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº 1.207, DE 06 DE MARÇO DE 2026 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E JUVENTUDE, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 80 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1ºO Município de Mato Castelhano fica autorizado a contratar, em caráter temporário e emergencial, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, e art. 232 da Lei Municipal n° 246, de 28 de novembro de 2001, obedecidas as descrições, direitos e deveres funcionais contidos nas Leis Municipais, o cargo a seguir relacionado:

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1.208, DE 06 DE MARÇO DE 2026 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 80 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1ºO Município de Mato Castelhano fica autorizado a contratar, em caráter temporário e emergencial, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, e art. 232 da Lei Municipal n° 246, de 28 de novembro de 2001, obedecidas as descrições, direitos e deveres funcionais contidos nas Leis Municipais, o cargo a seguir relacionado: Denominação da Categoria N.º Funcional Contratações Oficial Administrativo 01

de Carga Horária Padrão Semanal Salarial 40h 06

Valor R$ R$ 2.967,55

Parágrafo único. As atribuições do profissional contratado são as consignadas no cargo efetivo criado na Lei Municipal nº 226, de 27 de abril de 2001. Art. 2ºA contratação terá vigência pelo período de 12 (doze) meses.

Denominação da Categoria N.º Funcional Contratações Supervisor de Apoio 01 Administrativo

de Carga Horária Padrão Semanal Salarial 20h

Classe A

Valor R$ R$ 3.180,33

Parágrafo único. As atribuições do profissional contratado são as consignadas no cargo efetivo criado na Lei Municipal nº 1.062, de 05 de dezembro de 2023. Art. 2ºA contratação terá vigência pelo período de 12 (doze) meses. Art. 3ºA contratação a que se refere a presente Lei poderá ser rescindida a qualquer momento, em caso de atendimento da demanda organizacional ou o interesse público. Art. 4ºO servidor a que se refere o artigo 1º, quando contratado por tempo inferior ao horário normal previsto para o cargo, perceberá seu salário proporcional às horas constantes da contratação. Art. 5ºPara atender ao preceito e cumprimento da Legislação Municipal, o servidor contratado, nos termos desta Lei, ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, tendo direito, além da remuneração indicada no art. 1º, a adicional de insalubridade e/ou periculosidade, em caso de identificação de agentes insalubres ou nocivos por meio de laudo técnico. Art. 6ºPara fins de atendimento das disposições da presente Lei, fica autorizada a abertura de crédito adicional, a ser efetivado através de Decreto do Executivo e por transposição de dotações. Art. 7ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal vinculada ao cargo contratado.

Art. 3ºA contratação a que se refere a presente Lei poderá ser rescindida a qualquer momento, em caso de atendimento da demanda organizacional ou o interesse público. Art. 4ºO servidor a que se refere o artigo 1º, quando contratado por tempo inferior ao horário normal previsto para o cargo, perceberá seu salário proporcional às horas constantes da contratação. Art. 5ºPara atender ao preceito e cumprimento da Legislação Municipal, o servidor contratado, nos termos desta Lei, ficará vinculado ao Regime de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, tendo direito, além da remuneração indicada no art. 1º, a adicional de insalubridade e/ou periculosidade em caso de identificação de agentes insalubres ou nocivos por meio de laudo técnico. Art. 6ºPara fins de atendimento das disposições da presente Lei, fica autorizada a abertura de crédito adicional, a ser efetivado através de Decreto do Executivo e por transposição de dotações. Art. 7ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal vinculada aos cargos contratados. Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Mato Castelhano, 06 de março de 2026. ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA Prefeito Municipal Publicado por: Gabriel Vieira Ribas