§Leis.br
← Nova busca

MunicipalRS · Mato Castelhano · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.206, DE 05 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
MATO CASTELHANO
tipo
Lei Ordinária
numero
1206
data
2026-03-05
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 16/03/2026
data_publicacao
2026-03-16
codigo_identificador
68987637
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117801_2026-03-13_074ffcfeb6bf649f3fde8c4feb4b9a59.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.206, DE 05 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº 1.206, DE 05 DE MARÇO DE 2026

www.diariomunicipal.com.br/famurs

118

Rio Grande do Sul , 16 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4288 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE CINCO VISITADORES PARA O PROGRAMA – PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR – PIM.

Art. 6ºAs contratações previstas no art. 1º, em caso de extinção do Programa Primeira Infância Melhor - Criança Feliz, serão também extintas, sendo realizadas as devidas rescisões.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 80 daLei Orgânicado Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 7ºPara atendimento das disposições da presente lei fica autorizada a abertura de crédito adicional especial, a ser aberto através de Decreto Municipal.

Art. 1ºO Município de Mato Castelhano fica autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, conforme dispõe o artigo 37, inciso IX da Constituição da República, para suprimento de vagas existentes na Municipalidade, conforme segue:

Art. 8ºAs disposições da presente lei ficam inclusas no PPA e LDO vigentes.

Denominação da Funcional Visitador do PIM

Categoria

N.º de Contratações 05

Carga Horária Valor R$ Semanal 40h R$ 2.206,26

Parágrafo único. O visitador do PIM - Criança Feliz deverá realizar pelo menos 20 (vinte) visitas por mês, sendo que em caso de não cumprimento sem a devida justificativa acolhida pelo Município, este receberá apenas o valor proporcional ao número de visitas realizadas no mês, equivalente a R$ 110,31 (cento e dez reais e trinta e um centavos) cada uma. Art. 2ºAs contratações terão vigência pelo período de 12 (doze) meses. Art. 3ºOs contratados terão seu vínculo previdenciário regido pelo Regime Geral da Previdência Social, conforme dispõe o §13 do artigo 40 da Constituição Federal. Art. 4ºO Visitador do PIM - Criança Feliz tem as seguintes atribuições ao cargo: I - observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca das atividades desenvolvidas;

Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Mato Castelhano, 05 de março de 2026. ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA Prefeito Municipal Publicado por: Gabriel Vieira Ribas