Metadados
- titulo
- LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 26 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- MATO CASTELHANO
- tipo
- Lei Complementar
- numero
- 42
- data
- 2026-03-26
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 27/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-27
- codigo_identificador
- C40C0E02
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117810_2026-03-26_f75dbf1827cf0636b7264d7a558eb247.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 26 DE MARÇO DE 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 26 DE MARÇO DE 2026
§ 2º Para pagamento parcelado, com adesão até a data de 01 de julho de 2026, será concedido remissão, da multa e dos juros moratórios, de: I – 80% (oitenta por cento) para pagamento em 03 (três) parcelas, mensais e consecutivas, com pagamento da primeira parcela no ato da formalização;
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
II – 60% (sessenta por cento) para pagamento em 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, com pagamento da primeira parcela no ato da formalização;
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 80 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
§ 3º No caso de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 1º A presente Lei tem como objeto instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município – REFIS, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos, tarifas, contribuição de melhoria ou serviços, vencidos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, tributários ou não tributários, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e aqueles com parcelamento em andamento. Parágrafo único. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda em consonância e/ou conjuntamente com a Assessoria Jurídica do Município. Art. 2º O REFIS não alcança débitos relativos ao imposto sobre transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI. Art. 3ºA adesão ao REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante o qual fará jus ao regime especial de consolidação e
Art. 6º O atraso no pagamento de 01 (uma) ou mais parcelas, por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, ou o não atendimento de quaisquer condições previstas nesta Lei serão causa de cancelamento integral da moratória concedida no ato do parcelamento e de perda dos benefícios aqui previstos tais como multa e juros. Parágrafo único. Ocorrendo o cancelamento da moratória, o saldo devedor existente no momento da opção pelos benefícios desta Lei será recomposto, dele deduzindo-se o valor dos pagamentos efetuados com base nesta Lei, porém não serão mantidos os benefícios por estes concedidos relativamente às parcelas pagas e futuras. Art. 7º Aquele que opta pelo REFIS sujeita-se a: I - à confissão irrevogável dos débitos consolidados; II - à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte;
www.diariomunicipal.com.br/famurs
167
Rio Grande do Sul , 27 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • III - à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no programa; IV - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos de que tratam esta lei, decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente.
ANO XVIII | Nº 4297
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de manutenção mecânica preventiva e corretiva em veículo da frota municipal (VEÍCULO VOLARE PLACA IPT3192), incluindo diagnóstico, reparos, revisão e substituição de peças necessárias, visando garantir o adequado funcionamento do veículo e a continuidade dos serviços públicos.
Art. 8º Poderão igualmente ser parcelados os débitos já ajuizados, devendo o contribuinte, nestes casos, quitar as custas e demais ônus sucumbenciais, salvo se beneficiário da Assistência Judicial Gratuita apresentando à Secretaria da Fazenda esta comprovação, ficando o processo suspenso durante o prazo do parcelamento.
VALOR: R$14.811,00 (quatorze mil, oitocentos e onze reais).
Art. 9º Qualquer que seja a hipótese do parcelamento, o pagamento da primeira parcela será prévio, no ato da assinatura do termo de opção do REFIS, devendo ser apresentada a guia quitada no mesmo ato. Parágrafo único. Quaisquer parcelas do valor consolidado que forem pagas com atraso terão os acréscimos previstos na legislação municipal vigente.
ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA Prefeito Municipal.
Art. 10.Os contribuintes que aderiram a parcelamentos autorizados por meio de leis anteriores poderão optar pela adesão aos benefícios da presente Lei, ficando automaticamente excluídos dos programas anteriores.
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICÍPIO DE MATO CASTELHANO – LICITAÇÕES EXTRATO DE ADITIVO 19/2026
Art. 11. O descumprimento do acordo firmado importará na perda do benefício concedido, com o consequente cancelamento do parcelamento e retorno à situação originária do débito, abatendo-se o valor pago do saldo devedor, nas mesmas proporções do parcelamento.
ESPÉCIE: ADITIVO Nº 01/2026 AO CONTRATO Nº 07/2025.
Art. 12. A Secretaria da Fazenda e Assessoria Jurídica Municipal expedirão as instruções necessárias à implantação do REFIS. Art. 13. A concessão de remissão de valores de Multas e dos Juros, não contraria as determinações do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, por tratar-se de valores não “tributários”. Art. 14. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber. Art. 15. Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada. Art. 16. As disposições da presente Lei ficam inclusas no Plano Plurianual de Investimentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes para o presente exercício.
Publique-se no prazo legal. Mato Castelhano, 26 de março de 2026.
Publicado por: Flávia Tatiane Saggiorato de Albuquerque