Metadados
- titulo
- DECRETO N° 23, DE 01 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- MATO CASTELHANO
- tipo
- Decreto
- numero
- 23
- data
- 2026-04-01
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 06/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-06
- codigo_identificador
- CD57753E
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117815_2026-04-02_5d472f27c942ab3876c7563f39e3fcdf.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N° 23, DE 01 DE ABRIL DE 2026
DECRETO N° 23, DE 01 DE ABRIL DE 2026 Regulamenta o parcelamento das dívidas tributárias e não tributárias e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATO CASTELHANO/RS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 100, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a necessidade de se promover a correta regulamentação de parcelamento de débitos para com a Fazenda Municipal, conforme autorização da Lei Complementar nº 42, de 26 de março de 2026; CONSIDERANDO a necessidade de adequar à norma jurídica a realidade do procedimento tributário, a possibilidade econômica do contribuinte e o correto funcionamento da administração fazendária, DECRETA Art. 1º Os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, tributários ou não tributários, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e aqueles com parcelamento em andamento poderão ser parcelados. §1º Para as adesões realizadas até a data de 01 de julho de 2026, será concedido a remissão de 100% (cem por cento) das multas e dos juros moratórios, para pagamento à vista, em parcela única. §2º Para pagamento parcelado, com adesão até a data de 01 de julho de 2026, será concedido remissão, da multa e dos juros moratórios, de: I - 80% (oitenta por cento) para pagamento em 03 (três) parcelas, mensais e consecutivas, com pagamento da primeira parcela no ato da formalização;
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DECRETO N° 09, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 Abre Credito Especial por Superávit Financeiro, Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências
II - 60% (sessenta por cento) para pagamento em 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, com pagamento da primeira parcela no ato da formalização;
www.diariomunicipal.com.br/famurs
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Rio Grande do Sul , 06 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • § 3º No caso de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Art. 2º O atraso no pagamento de 01 (uma) ou mais parcelas, por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, ou o não atendimento de quaisquer condições previstas neste Decreto serão causa de cancelamento integral da moratória concedida no ato do parcelamento e de perda dos benefícios aqui previstos tais como multa e juros.
ANO XVIII | Nº 4302
Publicado por: Gabriel Vieira Ribas