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MunicipalRS · Mato Castelhano · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO N° 21, DE 26 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
MATO CASTELHANO
tipo
Decreto
numero
21
data
2026-03-26
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 27/03/2026
data_publicacao
2026-03-27
codigo_identificador
D4472510
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117810_2026-03-26_f75dbf1827cf0636b7264d7a558eb247.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO N° 21, DE 26 DE MARÇO DE 2026

DECRETO N° 21, DE 26 DE MARÇO DE 2026 Estabelece Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais no turno da tarde do dia 02 de abril de 2026, Quinta-Feira Santa. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATO CASTELHANO/RS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 100, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, DECRETA Art. 1º Fica estabelecido Ponto Facultativo nas Repartições Públicas Municipais no turno da tarde do dia 02 de abril de 2026. Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos serviços públicos essenciais, que deverão manter seu funcionamento regular e ininterrupto, a fim de assegurar o atendimento adequado à população. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Mato Castelhano, 26 de março de 2026.

ANO XVIII | Nº 4297

parcelamento dos débitos fiscais e não fiscais, incluídos no programa, nos termos e condições previstas nesta lei. § 1º A opção pelo programa poderá ser formalizada de 01 de abril de 2026 a 01 de julho de 2026. § 2º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por Decreto do Executivo. § 3º O sujeito passivo deverá por ocasião da opção relacionar todos os débitos, inclusive os ainda não confessados ou autuados. § 4º Os débitos existentes em nome do sujeito passivo, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados, tendo por base a data do pedido de adesão ao REFIS. § 5º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por débitos devidos pela sucedida, na hipótese dos art. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar a convalidação da opção feita pela sucedida. § 6º As denúncias e informações sobre créditos tributários e não tributários não declarados, feitas de forma espontânea junto à repartição fazendária municipal até 01 de julho de 2026, também terão o benefício da remissão de multas e juros aplicados por esta lei. Art. 4º Os débitos parcelados serão consolidados por devedor na data do parcelamento e sempre no início de cada novo ano financeiro o saldo devedor dos débitos consolidados sofrerão apenas a atualização monetária, nos termos estabelecidos pela Legislação Municipal. Art. 5º Os débitos apurados poderão ser pagos à vista ou parcelados, até as datas fixadas, sendo sempre devidos o valor principal e a atualização monetária.

ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se:

§ 1º Para as adesões realizadas até a data de 01 de julho de 2026, será concedido a remissão de 100% (cem por cento) das multas e dos juros moratórios, para pagamento à vista, em parcela única.

CLAUDETE DE FÁTIMA DA ROSA NASCIMENTO Secretária Municipal de Administração Publicado por: Gabriel Vieira Ribas