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MunicipalRS · Mariana Pimentel · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N° 1207 DE 23 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
MARIANA PIMENTEL
tipo
Lei Ordinária
numero
1207
data
2026-04-23
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 24/04/2026
data_publicacao
2026-04-24
codigo_identificador
D9649BA3
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117829_2026-04-23_9d2782e506995d5c771be2024427c58d.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N° 1207 DE 23 DE ABRIL DE 2026.

LEI MUNICIPAL N° 1207 DE 23 DE ABRIL DE 2026. Altera a Lei Municipal nº 544, de 30 de janeiro de 2008, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.201, de 18 de março de 2026, para adequar as disposições relativas ao salário-maternidade, às parcelas devidas por ocasião da vacância e à técnica legislativa, e dá outras providências. JOEL GHISIO, PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANA PIMENTEL, no uso de suas atribuições legais descritas no art. 66, inciso III e IV daLei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido o art. 38A à Lei Municipal nº 544/2008 de 30 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

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Rio Grande do Sul , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Art. 38A. Nos casos de vacância do cargo público, as parcelas devidas por ocasião da vacância serão pagas até o último dia do mês subsequente ao da publicação do ato de vacância. § 1º Nas hipóteses de desligamento de servidor contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, as parcelas devidas pelo encerramento do contrato administrativo serão pagas até o último dia do mês subsequente ao da publicação do ato de desligamento. § 2º O pagamento observará o regime jurídico-administrativo estatutário, não se aplicando às referidas hipóteses as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Art. 2° Fica alterada a Seção VII do Capítulo correspondente às Licenças, que passa a vigorar com a seguinte redação: Seção VII Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade Art. 124-A À servidora gestante será concedida licença remunerada por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º A licença poderá ter início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de sua ocorrência, mediante avaliação médica. § 2º Em casos excepcionais, mediante avaliação de junta médica oficial, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto poderão ser prorrogados na forma de regulamento. § 3º No caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito a licença remunerada de 30 (trinta) dias. § 4º No caso de falecimento da criança após o nascimento com vida, ocorrido durante o período de licença-maternidade, a servidora permanecerá amparada pela respectiva licença, sendo que, decorridos trinta dias do evento, será submetida a avaliação médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. § 5º Nos casos em que o período remanescente da licença concedido for inferior a trinta dias, a servidora será submetida à avaliação médica ao término da licença, e, sendo considerada apta, retornará ao exercício de suas funções. § 6º No caso de natimorto, a servidora fará jus à licença, sendo que, decorridos trinta dias do evento, será igualmente submetida a avaliação médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. Art. 124-B A servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devida licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 124-C Ao servidor será concedida licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do nascimento do filho ou da formalização da adoção ou guarda judicial. Art. 3º A atual Seção VII – Da Licença por Acidente em Serviço passa a denominar-se Seção VIII – Da Licença por Acidente em Serviço, mantido o seu conteúdo, passando o atual art. 124 a vigorar como Art. 124-D, preservando-se sua redação original: Seção VIII Da Licença Por Acidente em Serviço Art. 124-D Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. § 1º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. § 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. § 3º O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos. § 4º O tratamento de que trata o parágrafo anterior, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. § 5º A prova do acidente será feita através de sindicância no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

ANO XVIII | Nº 4315

Art. 4º O art. 206-D da Lei Municipal nº 544 de 30 de janeiro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 206-D O salário-maternidade será devido à segurada gestante nos termos da legislação previdenciária aplicável, especialmente a Lei Federal nº 8.213/1991. § 1º O benefício observará o prazo, condições, forma de cálculo e hipóteses de concessão previstas no regime previdenciário ao qual a segurada estiver vinculada. § 2º É vedada a caracterização, no âmbito do regime próprio de previdência social, de período superior ao previsto na legislação previdenciária federal como benefício previdenciário. § 3º O afastamento da servidora gestante por período superior ao coberto pelo regime previdenciário será assegurado na forma de licença remunerada prevista no Estatuto, constituindo ônus do Município e não benefício previdenciário. § 4º Em caso de aborto não criminoso, o benefício observará o disposto na legislação previdenciária aplicável. § 5º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade, nos termos da legislação previdenciária. Art. 5º O art. 250 da Lei Municipal nº 544 de 30 de janeiro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 250. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município; II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; III - férias proporcionais, ao término do contrato; IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social; V - licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos à contratada gestante, nos termos do art. 124-A desta Lei; VI - licença-maternidade à contratada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos do art. 124-B desta Lei; VII - licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos ao contratado, nos termos do art. 124-C desta Lei. Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 23 de abril de 2026 JOEL GHISIO Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se: Publicação: Período: 30(trinta) dias, a contar da data de 23/04/2026. Local: site oficial da FAMURS e mural de exposições deste órgão. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Demais Vereadores do Legislativo Municipal: Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que promove alterações na Lei Municipal nº 544, de 30 de janeiro de 2008, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.201, de 18 de março de 2026, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mariana Pimentel. A presente proposta promove a revisão integral de dispositivos recentemente alterados no Estatuto dos Servidores, com o objetivo de adequar a legislação municipal à Constituição Federal e à sistemática previdenciária vigente após a Emenda Constitucional nº 103/2019. A principal correção recai sobre o tratamento do salário-maternidade, que não pode ser estruturado como benefício previdenciário municipal com prazo superior ao previsto na legislação federal, devendo observar o regime previdenciário aplicável, conforme dispõe a Lei nº 8.213/1991. O afastamento da servidora gestante por período superior ao coberto pelo regime previdenciário será assegurado na forma de licença remunerada prevista no Estatuto, constituindo ônus do Município e não benefício previdenciário. A proposta também estende aos servidores contratados temporariamente os mesmos direitos relativos às licenças-

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Rio Grande do Sul , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • maternidade, adotante e paternidade assegurados aos servidores efetivos, promovendo isonomia e dignidade no tratamento de todos aqueles que prestam serviços à Administração Municipal, em observância aos princípios constitucionais da igualdade e da proteção à família. No que tange à licença-maternidade à adotante, a proposta estabelece prazo uniforme de 180 dias, independentemente da idade da criança adotada, em consonância com a proteção ampliada à maternidade por adoção e em respeito ao princípio da igualdade entre filhos biológicos e adotivos. Quanto ao pagamento das parcelas devidas por ocasião da vacância de cargo público ou do encerramento de contrato administrativo temporário, a proposta promove o aprimoramento da técnica legislativa, substituindo a terminologia celetista "verbas rescisórias" por expressões adequadas ao regime estatutário, estabelecendo distinção clara entre os institutos da vacância e do desligamento contratual. Com as alterações propostas, busca-se conferir maior segurança jurídica, adequação ao regime de custeio, aprimoramento da técnica legislativa e alinhamento às orientações técnicas aplicáveis. JOEL GHISIO Prefeito Municipal Publicado por: Delci Antonia Wienskowski Dietrich