Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N° 1201, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- MARIANA PIMENTEL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1201
- data
- 2026-03-18
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 19/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-19
- codigo_identificador
- FEE0D3EC
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117804_2026-03-18_8dbfcb1efb225364a7115033a4d6759e.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N° 1201, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 1201, DE 18 DE MARÇO DE 2026. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 544, DE 30 DE JANEIRO DE 2008, PARA DISPOR SOBRE O PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NOS CASOS DE VACÂNCIA, AMPLIAR E REESTRUTURAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS LICENÇAS À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE, ADEQUAR A DISCIPLINA DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO E ATUALIZAR REGRAS REFERENTES AO SALÁRIO-MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOEL GHISIO, PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANA PIMENTEL, no uso de suas atribuições legais descritas no art. 66, inciso III e IV daLei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido o art. 38A à Lei Municipal nº 544/2008 de 30 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: Art. 38A. Nos casos de vacância do cargo público, inclusive nas hipóteses de desligamento de servidor contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, as verbas rescisórias devidas serão pagas até o último dia do mês subsequente ao da publicação do ato de desligamento. Parágrafo único. O pagamento observará o regime jurídicoadministrativo estatutário, não se aplicando às referidas hipóteses as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Art. 2° Fica alterada a Seção VII do Capítulo correspondente às Licenças, que passa a vigorar com a seguinte redação: Seção VII Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade Art. 124-A À servidora gestante será concedida licença remunerada por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º A licença poderá ter início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de sua ocorrência, mediante avaliação médica. § 2º Em casos excepcionais, mediante avaliação de junta médica oficial, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto poderão ser prorrogados na forma de regulamento. § 3º No caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito a licença remunerada de 30 (trinta) dias. § 4º No caso de falecimento da criança após o nascimento com vida, ocorrido durante o período de licença-maternidade, a servidora permanecerá amparada pela respectiva licença, sendo que, decorridos trinta dias do evento, será submetida a avaliação médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções.
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§ 5º Nos casos em que o período remanescente da licença concedido for inferior a trinta dias, a servidora será submetida à avaliação médica ao término da licença, e, sendo considerada apta, retornará ao exercício de suas funções. § 6º No caso de natimorto, a servidora fará jus à licença, sendo que, decorridos trinta dias do evento, será igualmente submetida a avaliação médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. Art. 124-B A segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devida licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. § 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. Art. 124-C Ao servidor será concedida licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do nascimento do filho ou da formalização da adoção ou guarda judicial. Art. 2º A atual Seção VII – Da Licença por Acidente em Serviço passa a denominar-se Seção VIII – Da Licença por Acidente em Serviço, mantido o seu conteúdo, passando o atual art. 124 a vigorar como Art. 124-D, preservando-se sua redação original: Seção VIII Da Licença Por Acidente em Serviço Art. 124-D Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. § 1º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. § 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. § 3º O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos. § 4º O tratamento de que trata o parágrafo anterior, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. § 5º A prova do acidente será feita através de sindicância no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Art. 3º O art. 206-D da Lei Municipal nº 544 de 30 de janeiro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 206-D Será devido salário-maternidade à segurada gestante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de sua ocorrência. § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto poderão ser acrescidos de mais duas semanas, mediante inspeção médica oficial. § 2º O salário-maternidade consistirá em renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada no cargo efetivo. § 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, será devido salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 18 de março de 2026. JOEL GHISIO, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se: Publicação:
www.diariomunicipal.com.br/famurs
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Rio Grande do Sul , 19 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Período: 30(trinta) dias, a contar da data de 18/03/2026. Local: site oficial da FAMURS e mural de exposições deste órgão. Publicado por: Delci Antonia Wienskowski Dietrich