Metadados
- titulo
- LEI COMPLEMENTAR N.° 07 DE 22 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- MARIANA PIMENTEL
- tipo
- Lei Complementar
- numero
- 07
- data
- 2026-04-22
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 24/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-24
- codigo_identificador
- 74981FA8
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117829_2026-04-23_9d2782e506995d5c771be2024427c58d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI COMPLEMENTAR N.° 07 DE 22 DE ABRIL DE 2026.
LEI COMPLEMENTAR N.° 07 DE 22 DE ABRIL DE 2026. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 07 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e dá outras providências. JOEL GHISIO, PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANA PIMENTEL, no uso de suas atribuições legais descritas no art. 66, inciso III e IV daLei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O §1º do art. 32 da Lei Complementar nº 02, de 07 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 32. (...) §1º Quando pago em cota única, até a data do primeiro vencimento, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto lançado, podendo o Poder Executivo regulamentar os procedimentos para sua concessão.‖ Art. 2º O art. 33 da Lei Complementar nº 02, de 07 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 33. Fica instituído benefício fiscal ao contribuinte do IPTU, caracterizado como Programa Bom Pagador, mediante desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto. §1º O desconto será concedido aos imóveis que não possuam débitos vencidos, regularmente constituídos e exigíveis junto ao Município, ressalvados aqueles com exigibilidade suspensa ou objeto de parcelamento regularmente adimplido. §2º Para usufruir do benefício, o contribuinte deverá estar adimplente com os tributos municipais até o último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento. §3º O desconto previsto neste artigo é cumulativo com o desconto concedido para pagamento em cota única, incidindo ambos sobre o valor do imposto lançado.‖ Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 22 de abril de 2026.
ANO XVIII | Nº 4315
Registre-se e Publique-se: Publicação: Período: 30(trinta) dias, a contar da data de 23/04/2026. Local: site oficial da FAMURS e mural de exposições deste órgão. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Demais Vereadores do Legislativo Municipal: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar que visa promover ajustes na legislação municipal relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, instituído pela Lei Complementar nº 02, de 07 de dezembro de 2021. A proposta tem por objetivo aperfeiçoar a política de arrecadação tributária do Município, mediante a readequação dos incentivos fiscais concedidos aos contribuintes, especialmente no que se refere ao pagamento em cota única e à valorização da adimplência. O projeto estabelece a concessão de desconto de até 30% para pagamento em cota única, medida que visa estimular a antecipação da receita pública, proporcionando maior previsibilidade financeira e reforçando o fluxo de caixa municipal no início do exercício. Tal estratégia é amplamente adotada pelos entes públicos e revela-se eficiente para redução da inadimplência e dos custos administrativos de cobrança. Além disso, mantém-se o Programa Bom Pagador, com concessão de desconto adicional aos contribuintes que se mantêm adimplentes com suas obrigações tributárias, reforçando o caráter pedagógico e incentivador da política fiscal municipal. A proposta também aprimora a redação legal, conferindo maior segurança jurídica quanto aos critérios de elegibilidade ao benefício. Importante destacar que a presente medida não configura renúncia fiscal desprovida de controle, mas sim instrumento de gestão tributária voltado ao incremento da arrecadação efetiva, mediante estímulo ao cumprimento espontâneo das obrigações fiscais. Nesse sentido, a concessão de descontos encontra-se acompanhada da devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, elaborada nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da demonstração de que a medida não compromete as metas fiscais estabelecidas. Ademais, cumpre salientar que a política de concessão de descontos no IPTU já integra a sistemática tributária do Município, não se tratando de inovação isolada ou pontual, mas de continuidade e aperfeiçoamento de programa já existente, o que afasta qualquer interpretação de concessão indevida de benefício em ano eleitoral, nos termos do art. 73, §10, da Lei das Eleições. Por fim, a proposta também promove adequações de técnica legislativa, assegurando que os elementos essenciais do benefício fiscal estejam previstos em lei, em conformidade com a Constituição Federal, garantindo maior transparência, segurança jurídica e previsibilidade na aplicação da norma. Diante do exposto, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, por se tratar de medida que fortalece a arrecadação municipal, incentiva a adimplência e aprimora a gestão fiscal do Município. JOEL GHISIO Prefeito Municipal Publicado por: Delci Antonia Wienskowski Dietrich