Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 2055, DE 11 DE MAIO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- MARIANA PIMENTEL
- tipo
- Decreto
- numero
- 2055
- data
- 2026-05-11
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-14
- codigo_identificador
- 78CA64B8
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117842_2026-05-13_d043d72e0696aa0e6ef3a4b1d593287a.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 2055, DE 11 DE MAIO DE 2026.
DECRETO Nº 2055, DE 11 DE MAIO DE 2026. "ALTERA O DECRETO Nº 1.215, DE 18 DE JANEIRO DE 2019, QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 865, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018, PARA INCLUIR A CARGA HORÁRIA DO MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." JOEL GHISIO, PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANA PIMENTEL, no uso de suas atribuições legais conferidos no art. 66, incisos III e IV e pelo art. 80, Inciso I, alínea “m” e “o”, ambos da Lei Orgânica Municipal; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.° O presente Regulamento institui as normas que regulam, em todo o Município de Mariana Pimentel, a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Art. 2.° O Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, de competência da Prefeitura Municipal de Mariana Pimentel, nos termos da Lei Federal nº 7.889, de 23.11.89 e Lei n.° 865, de 20 de dezembro de 2018, será executado pelo Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente. § 1.° A inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal será exercida em todo o território do Município de Mariana Pimentel, em relação às condições higiênico-sanitárias a serem preenchidas pelos matadouros, indústrias, agroindústrias familiares e estabelecimentos comerciais, que se dediquem ao abate e/ou a industrialização de produtos de origem animal destinados ao comércio municipal, mas não restrito a este se sob regime de equivalência com o Sistema de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-RS ou com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, este integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. § 2.° A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito e rotulagem de quaisquer produtos de origem animal e subprodutos destinados à alimentação humana. Art. 3.° Ficará a cargo do titular da pasta da Secretaria a qual o Serviço de Inspeção Municipal está vinculado, fazer cumprir estas normas e outras que virão a ser implantadas, desde que, por meio de
dispositivos legais, que digam respeito à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos a que se refere o art. 2º deste decreto, em consonância com o parecer técnico do responsável do Serviço de Inspeção Municipal. § 1º O cargo de responsável do Serviço de Inspeção Municipal será exercido por Médico Veterinário. § 1º A O Médico Veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal cumprirá carga horária de 20 (vinte) horas semanais. § 2.° Para execução de suas atividades, a equipe técnica do S.I.M. e o responsável do Sistema de Inspeção Municipal têm autorização para conduzir veículo oficial. § 3.° Além deste Decreto, outros regulamentos que virão por força deste artigo deverão abranger as seguintes áreas: I- A inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais destinados ao abate; II - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal, durante as diferentes fases da industrialização; III - As análises laboratoriais; IV - A carimbagem de carcaças e cortes de carnes, bem como a identificação demais dizeres a serem impressos nas embalagens destes e outros produtos de origem animal; V - Fiscalização e execução de autos de infração; VI - Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários, para maior eficiência da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Art. 4.° Para o funcionamento de qualquer estabelecimento que abata ou industrialize produtos de origem animal, obrigatoriamente o mesmo deverá possuir registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) com aprovação de seus projetos e produtos, onde para efeitos sinergéticos o S.I.M. estabelece desde já uma parceria com outros setores do município em especial o setor de vigilância sanitária, tanto na observância de estabelecimentos como na circulação de produtos sem origem definida no município, deste modo intensificando ações e somando forças na execução de suas atividades. Parágrafo único. Estabelecimentos flagrados exercendo atividades contempladas por este regulamento de forma clandestina estão sujeitos às sanções descritas no Capítulo X. Art. 5.° A inspeção industrial e sanitária realizada pelo S.I.M. deverá ser instalada de forma permanente ou periódica, de acordo com a classificação do estabelecimento. § 1.° A inspeção permanente será instalada obrigatoriamente em estabelecimentos que realizem operações que envolvam o abate das diferentes espécies animais; § 2.° O Serviço de Inspeção determinará o horário de funcionamento dos estabelecimentos em que sua presença seja obrigatória, podendo, para tanto, ser celebrado convênio entre a Prefeitura Municipal e o empreendedor com a finalidade deste subsidiar horas extras e auxiliares, conforme normatização específica; § 3.° A frequência de inspeção periódica poderá ser quinzenal, durante o período atividade do estabelecimento, podendo esta frequência ser diminuída a critério do S.I.M. dependendo da avaliação do grau de risco oferecido pelo produto e/ou estabelecimento ao consumidor e com parecer conclusivo e favorável do responsável do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 6.° Os produtos de origem animal e seus derivados deverão atender aos padrões da legislação vigente, bem como, ao Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo único. Ficam os proprietários de estabelecimentos sob inspeção Municipal obrigados a: I- observar, fazer observar e atender todas as exigências contidas no presente regulamento, suas alterações e legislações complementares; II - fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostras para exames de laboratório; III - fornecer até o décimo dia útil de cada mês, subsequente ao vencido, as planilhas preenchidas necessárias exigidas pelo S.I.M. bem como realizar о recolhimento da taxa de inspeção sanitária, junto à repartição arrecadadora; IV dar aviso antecipado de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo sobre a realização de quaisquer trabalhos fora dos períodos padronizados de funcionamento do estabelecimento e fornecidos juntamente com o fluxograma de atividades nos estabelecimentos registrados no S.I.M., mencionando sua natureza e hora de início e de provável conclusão;
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Rio Grande do Sul , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4328 V- avisar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da chegada de animais para abate ou barcos de pescado e fornecer todos os dados que sejam solicitados pelo Serviço de Inspeção; VI - quando o estabelecimento funcione em regime de inspeção permanente e afastado do perímetro urbano deve fornecer gratuitamente habitação adequada aos servidores ou condução, a juízo do responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal; VII - sempre que haja dificuldade, a juízo do responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal, para que o servidor encontre moradia adequada, os proprietários de estabelecimentos sob regime de inspeção permanente ficam obrigados a fornecer a residência, cobrando aluguel de acordo com a lei; VIII - fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da Inspeção, quando os horários para as refeições não permitam que os servidores as façam em suas residências, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal junto ao estabelecimento; IX - fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias-primas, produtos normais e peças patológicas, que devem ser remetidos às dependências do Serviço de Inspeção Municipal; X-fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado ao S.I.M., quando necessário, para seu uso exclusivo; XI - fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como para limpeza; desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações; XII - manter locais apropriados, a juízo do responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal para recebimento e guarda de matérias-primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção municipal, estadual ou federal, ou de retorno de centros de consumo, para serem reinspecionados bem como para sequestro de carcaças ou partes de carcaça, matérias-primas e produtos suspeitos; XIII - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não haja instalações para sua transformação imediata; XIV - fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal, para análise de materiais ou produtos no laboratório do estabelecimento; XV - manter em dia o registro do recebimento de animais e matériasprimas, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos; XVI manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento; XVII - recolher as taxas de inspeção sanitária, previstas na legislação vigente; § 1.° O pessoal fornecido pelos estabelecimentos para atuar como auxiliar ao serviço de inspeção, fica sob as ordens diretas do Serviço de Inspeção Municipal. § 2.° O material fornecido pelas empresas constitui patrimônio das mesmas, porém, fica à disposição e sob a responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal. § 3.° Cancelado o registro, o material pertencente ao S.I.M, inclusive de natureza científica, o arquivo, os carimbos oficiais de Inspeção, serão recolhidos, bem como serão inutilizados os rótulos remanescentes. § 4.° Os proprietários de estabelecimentos registrados são obrigados a manter registros de matérias-primas recebidas de outros pontos para serem utilizadas, no todo ou em parte, na fabricação de produtos de origem animal. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 7.° A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal I-Os de carnes e derivados: a) Matadouro-Frigorífico; b) Fábrica de Conserva de Produtos Cárneos; c) Entreposto de carnes e derivados. II- Os de leite e derivados: a) Granja Leiteira; b) Usina de Beneficiamento de Leite: c) Fábrica de Laticínios; d) Micro-Usina de Beneficiamento de Leite
e) Microqueijarias. III- Os de pescado e derivados: a) Entreposto de Pescado; b) Fábrica de Conservas de Pescado. IV - Os de ovos e derivados: a) Fábrica de Conservas de Ovos; b) Granja de produção de Ovos; c) Entreposto de Ovos. V- Os de mel e cera de abelhas e seus derivados: a) Apiário/Casa do Mel; b) Entreposto de Mel e Cera de Abelhas. VI - Entreposto, Fábrica e/ou Fatiamento em Supermercados e similares. § 1.° O aproveitamento de subprodutos não comestíveis poderá ser realizados por terceiros, desde que autorizado previamente pelo Serviço de Inspeção Municipal. § 2.° Agroindústrias familiares de pequeno porte são os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abrange desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico culturais locais ou regionais, sendo necessário o enquadramento familiar nas normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF ou outro programa que vier a substituí-lo, recebendo estes estabelecimentos, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal, tratamento diferenciado. § 3.° A simples designação "estabelecimento" abrange todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente Regulamento, tais como: I - Matadouro-frigorífico: o estabelecimento dotado de instalações completas e equipamentos adequado para o abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito, de subprodutos não comestíveis; possuirá instalações de frio industrial: II - Fábrica de conservas de produtos cárneos: o estabelecimento que industrialize a carne de variadas espécies de açougue e que seja dotado de aparelhagem e instalações adequadas ao seu funcionamento; III - Entreposto de carnes e derivados: o estabelecimento destinado aо recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas para a industrialização, atendidas as exigências necessárias, a juízo do Serviço de Inspeção Municipal; IV - Granja leiteira: o estabelecimento destinado à produção, refrigeração, pasteurização e engarrafamento para consumo em natureza; V - Usina de Beneficiamento de Leite: estabelecimento que tem por finalidade receber, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo públicо; VI - Micro Usina de beneficiamento de leite: o estabelecimento dotado de dependências e equipamentos com a finalidade de receber, filtrar, beneficiar, envasar e acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo, bem como a industrialização de quaisquer produtos lácteos até um limite máximo de 2000 litros diários beneficiados; VII - Fábrica de laticínios: o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e de creme, para o preparo de quaisquer produtos de laticínios; VIII - Microqueijarias: estabelecimento de pequeno porte com funcionamento exclusivo para o beneficiamento do leite obtido na sua propriedade, não se admitindo o recebimento de leite de propriedades de terceiros, com volume máximo de beneficiamento de 500 (quinhentos) litros por dia; IX - Entreposto de pescado: o estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter anexas dependência para industrialização e, nesse caso, satisfazendo às exigências fixadas para as fábricas de conservas de pescado;
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Rio Grande do Sul , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4328 X - Fábrica de conservas de pescado: o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento industrialização do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis; XI - Fábrica de conservas de ovos: o estabelecimento destinado ao recebimento e à industrialização de ovos; XII - Granja de Produção de Ovos: o estabelecimento destinado à produção, ovoscopia, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição dos ovos in natura, oriundos de produção própria; XIII - Entreposto de ovos: o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização; XIV - Apiário/Casa do Mel: o estabelecimento destinado à produção, industrialização e classificação de mel e seus derivados; XV - Entreposto de mel e cera de abelhas: o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel e da cera de abelhas; XVI - Entreposto, Fábrica e/ou Fatiamento em Supermercados e similares: estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação, espostejamento, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização e distribuição de produtos de origem animal localizados em setores específicos de supermercados e similares. CAPÍTULO III DA APROVAÇÃO DO PROJETO, OBTENÇÃO DO REGISTRO, ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL E CANCELAMENTO DE REGISTRO Art. 8.° Os seguintes estabelecimentos de produtos de origem animal que devem estar sob inspeção sanitária a nível municipal, de acordo com a Lei no. 7.889, de 23.11.89, obrigam-se obter registro junto ao S.I.M.: I - Os estabelecimentos industriais especializados com instalações adequadas para matança de animais e/ou seu preparo e industrialização, sob qualquer forma para consumo; II - As usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nas microusinas de beneficiamento de leite, nas micro queijarias, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem de leite ou do recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; III - Os postos e/ou entrepostos que, de modo geral, recebam, armazenem, manipulem, conservem, distribuam ou condicionem produtos de origem animal: pescados, ovos, mel e quaisquer outros produtos de origem animal, excetuada a fabricação; registro. Art. 9.° Os estabelecimentos a que se refere o anterior receberão número de § 1.° Estes números obedecerão à seriação própria e independente, uma para cada estabelecimento registrado fornecidos pelo S.I.M. § 2.° O número de registro constará obrigatoriamente nos rótulos, certificados, carimbos de inspeção dos produtos e demais documentos. § 3.° Por ocasião da concessão do número de registro será fornecido o respectivo Título de Registro, no qual constará o nome da empresa ou agroindústria, nome, CPF e inscrição estadual no caso de pessoas físicas, localização do estabelecimento, classificação e outros elementos julgados necessários. Art. 10. Para o Registro de Estabelecimentos junto ao S.I.M. é necessário cumprir uma série de normas para formar um processo no qual constará todas as etapas de aprovação do Estabelecimento e que deverá acompanhar os seguintes documentos: I - Requerimento ao responsável do Serviço de Inspeção Municipal solicitando Vistoria do Terreno (em caso de novas instalações a serem construídas); II - Requerimento ao Prefeito Municipal para solicitação de registro; III - Requerimento do pretendente ao registro, dirigido ao responsável do Serviço de Inspeção Municipal, no qual solicita Análise do Projeto, após emissão de Laudo de Inspeção do terreno, com parecer favorável; IV - Memorial Econômico-Sanitário; V - Memorial descritivo da construção; VI - ART do responsável pelo projeto da construção;
VII - Cronograma de execução das obras (em caso de serem construídas ou adequações exigidas pelo S.I.M); novas instalações a VIII - Plantas de situação e localização com escala mínima de 1/1000; IX - Planta baixa com identificação e área das dependências com escala mínima de 1/100; X - Planta baixa com a disposição dos equipamentos e utensílios com a respectiva identificação com escala mínima de 1/100; XI - Planta com cortes das salas de abate e/ou produção e câmaras de resfriamento de carcaças com escala mínima de 1/100, no caso de abatedouros; XII - Fluxograma de produção; XIII - Termo de Responsabilidade, dando ciência e aceite das normas e regulamentos do Serviço de Inspeção, bem como compromisso na veracidade das informações prestadas; XIV - Termo de Livre Acesso; XV - Licenciamento Ambiental vigente; XVI - Alvará de Licença, Localização e Funcionamento; XVII - Aprovação de rótulo(s); X VIII - Laudo de Potabilidade da água, de acordo com a Portaria do Ministério da Saúde N°. 2914 de 12/12/2011 ou a que vier a substituíla; XIX - Cópia do Certificado de Capacitação em Boas Práticas de Fabricação. XX - Manual de Boas Práticas de Fabricação (a ser apresentado até o prazo de doze meses a contar da data do registro definitivo); § 1.° Poderá, a critério do Serviço de Inspeção Municipal, ser solicitado no momento do registro ou posteriormente outras plantas do estabelecimento para análise podendo ou não ser solicitada inclusive a escala necessária; § 2.° O Manual de Boas Práticas de Fabricação, inciso XX, deve conter minimamente os seguintes Procedimentos Operacionais Padronizados (POP's): d'água); a) Água de abastecimento (proteção da fonte, cloração e limpeza da caixa b) Destino das águas residuais (para matadouro-frigorífico e leite e derivados); c) Controle de pragas; d) Procedimentos Padrões de Higiene Operacional (PPHO); e) Saúde, Higiene e Treinamento dos colaboradores; f) Controle de temperaturas, calibração e aferição de instrumentos; g) Abate humanitário (para matadouro-frigorífico); h) Controle de matérias-primas, insumos, embalagens e produtos. Art. 11. Aprovados os projetos e o cronograma de execução, o projeto receberá um carimbo "PROJETO AUTORIZADO S.I.M."ou "REFORMA AUTORIZADA S.I.M." ou "APROVADO", onde o requerente pode dar início às obras. § 1.° Os carimbos terão tamanho aprovado pelo S.I.M. § 2.° Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados, com rasuras e/ou indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou reforma. Art. 12. Concluídas as obras e instalados os equipamentos de acordo com о cronograma, será requerido ao Serviço de Inspeção Municipal a vistoria prévia e autorização do início dos trabalhos. Parágrafo único. Após o deferimento, compete ao S.I.M. instalar imediatamente a inspeção no estabelecimento. Art. 13. Poderá ser deferida a concessão de Registro em caráter provisório para estabelecimentos com Cronograma de Execução aprovado por um período de 01 (um) ano podendo ser renovado anualmente por, até o período total de 36 (trinta e seis) meses. § 1.° Até a data da conclusão de demais obras e instalações de acordo com o cronograma aprovado, atendendo aos seguintes requisitos: I - Nenhuma etapa do cronograma poderá ter duração superior a 01 (um) ano; II - Não será aprovada proposta de cronograma em que a conclusão final da implantação do projeto ultrapasse 02 (dois) anos; III - As exigências mínimas para o início da operação do estabelecimento serão fixadas durante a análise da solicitação do registro, realizada pelo S.I.M. § 2.° Outras situações que exijam o Registro Provisório poderão ser analisadas a critério do Serviço de Inspeção Municipal.
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Rio Grande do Sul , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4328 Art. 14. O Registro Definitivo no S.I.M. somente será concedido pelo Serviço de Inspeção Municipal aos estabelecimentos que atendam às exigências higiênico sanitárias contidas neste decreto e demais atos regulamentares. Parágrafo único. No caso de indicação pelo S.I.M. do estabelecimento em algum dos sistemas de equivalência dos serviços de inspeção, tais como SUSAF/RS ou SISBI/POA, e a empresa descumprir os condicionantes impostos, a empresa poderá ser descredenciada dos sistemas descritos sem necessidade de comunicação prévia, não sofrendo, entretanto, descredenciamento do S.I.M., podendo pleitear retorno. Art. 15. A alteração da razão social ou o cancelamento do Registro deverão ser encaminhados através de ato administrativo específico, preenchidos e assinados pelo proprietário do estabelecimento e encaminhados ao Responsável/coordenador do Serviço de Inspeção Municipal. Os processos de solicitação devem ser instruídos com os seguintes documentos: I - Requerimento ao responsável do Serviço de Inspeção Municipal; II - Termo de Compromisso obrigando-se a acatar todas as exigências formuladas à firma antecessora, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas; III - Contrato Social da nova empresa, registrado na Junta Comercial; IV - Anexação do Título de Registro da empresa antecessora ou em sua falta, uma Declaração de seu extravio; V - Contrato ou Certidão de locação, arrendamento ou de compra e venda registrado em Cartório; VI - Parecer Técnico de inspeção do estabelecimento, atualizado com parecer conclusivo; VII - Faculta-se a utilização da rotulagem da firma antecessora, desde que devidamente autorizado pelo Serviço de Inspeção Municipal, sob estrito controle e fiscalização local. Parágrafo único. No caso de transferência de registro, por alteração contratual ou da razão social, paralelamente e em separado, deverão ser encaminhados os processos de aprovação de rótulos, tendo em vista o cancelamento automático da rotulagem da empresa antecessora. Art. 16. Nenhum estabelecimento registrado pode ser vendido ou arrendado, sem que concomitantemente seja feita a competente transferência de responsabilidade do registro para a nova empresa ou agroindústria. § 1.° No caso do comprador ou arrendatário se negar a promover a transferência, deve ser feita pelo vendedor ou locador, imediata comunicação escrita ao Serviço de Inspeção Municipal, esclarecendo os motivos da recusa. § 2.º As empresas responsáveis por estabelecimentos registrados durante as fases do processamento da transação comercial devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento a situação em que se encontram, em face das exigências deste Regulamento. §3.° Enquanto a transferência não se efetuar, continua responsável pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a firma em nome da qual esteja registrado. § 4.° No caso do vendedor ou locador ter feito a comunicação a que se refere o parágrafo 1º, e o comprador ou locatário não apresentar, dentro do prazo de no máximo trinta dias, os documentos necessários à transferência respectiva, será cassado o registro do estabelecimento, o qual só será restabelecido depois de cumprida a exigência legal. § 5.° Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos e realizadas a transferência do registro, a nova empresa se obriga a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas. CAPÍTULO IV DA IMPLANTAÇÃO Art. 17. Na avaliação dos projetos deverão ser observados os seguintes I - Localização preferencialmente em ponto que se oponha aos ventos predominantes que sopram para a cidade; Il - Terreno seco, sem acidentes, de fácil escoamento das águas pluviais, não passível de inundações; III - Afastamento de fontes poluidoras de qualquer natureza; IV - Facilidade de acesso;
V - Facilidade de fornecimento de água, energia elétrica e meios de comunicação; VI - Facilidade no tratamento e escoamento das águas residuais; VII - Facilidade na delimitação da área. § 1°. A construção e implantação dos estabelecimentos deve obedecer a outras exigências que estejam previstas na legislação municipal, desde que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Regulamento, em suas alterações ou com atos complementares regulamentadores. § 2.° A planta deverá ser instalada, de preferência, no centro do terreno devidamente cercado, afastada dos limites das vias públicas no mínimo 10 (dez) metros e dispor de área de circulação que permita a livre movimentação dos veículos de transporte, exceção para aqueles já instalados e que não disponham de afastamento em relação às vias públicas, os quais poderão funcionar desde que a recepção e expedição se apresentem interiorizadas. § 3.° Além do recuo citado, o empreendedor deve consultar o órgão responsável pela delimitação dos recuos de cada trecho, caso o empreendimento venha se localizar às margens de rodovias. § 4.° Agroindústrias familiares de pequeno porte poderão estar localizadas adjacentes à residência dos proprietários, desde que a localização seja aprovada previamente pelo Serviço de Inspeção Municipal. Art. 18. Dispor de abastecimento de água potável para atender, suficientemente, às necessidades de trabalho do estabelecimento e das dependências sanitárias. § 1.° A água de abastecimento deve atender aos padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria nº 2.914 de 12 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde e em atenção também à Resolução 001 de 12 de novembro de 2015 da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul ou legislações que vierem a substituí-las § 2.° Poderá ser aceito o uso de águas de cisterna, desde que devidamente construída e higienizada com a mesma frequência dos reservatórios tradicionais, sempre atendendo aos requisitos estabelecidos pela Portaria nº 2.914 de 12 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde e em atenção também à Resolução 001 de 12 de novembro de 2015 da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul ou legislações que vierem a substituí-las. § 3.° A verificação da dosagem de cloro residual na água deverá ser realizado conforme a periodicidade da inspeção. § 4.° Deverá dispor de água quente para usos diversos e suficientes às necessidades do estabelecimento, inclusive vapor no que e quando couber. § 5.° A critério do S.1.M. poderão ser solicitadas análises complementares às estabelecidas nas referidas legislações. Art. 19. As instalações dos estabelecimentos fabricantes de produtos de origem animal devem atender às Normas Técnicas Municipais Gerais, bem como a mesmas: Norma Técnica específica para a finalidade do estabelecimento, devendo as I - Estarem localizadas distante de fontes produtoras de mau cheiro e de contaminação, preferentemente no centro do terreno, devidamente cercado, afastado dos limites das vias públicas, no mínimo em 10 (dez) metros e com área disponível para circulação interna de veículos; II - Serem construídas em alvenaria ou outro material aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal, com área compatível com o volume máximo da produção e, no caso de abatedouros, com o tamanho das espécies animais a serem processados, devendo possuir fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar o trabalho de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, inspeção e fiscalização, acondicionamento, reacondicionamento e armazenagem dos produtos de origem animal; III - possuir ambiente interno fechado, com área suja e limpa, banheiros, vestiários e depósitos separados, quando necessários; IV - possuir paredes lisas, de cor clara, impermeáveis e de fácil higienização, perfeita aeração e luminosidade; V - possuir forro de material lavável e sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação; VI - possuir piso antiderrapante, impermeável, ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento das águas residuais e permitir fácil limpeza e higienização
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Rio Grande do Sul , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4328 VII - possuir pé direito que permita a adequada instalação dos equipamentos necessários, destacando-se, quando for o caso, o suporte aéreo, que deverá possibilitar manipulação das carcaças e produtos elaborados sem que tenham contato com o piso; a VIII - dispor de água potável encanada sob pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão ser protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação; IX - possuir sistema de provimento de água quente e/ou vapor e produto adequado para higienizar o estabelecimento, instalações, equipamentos, utensílios e recipientes; X - dispor de sistema de escoamento de água servida, de sangue, de resíduos, de efluentes e rejeitos da elaboração de produtos de origem animal interligado a eficiente sistema de infiltração, de acordo com o órgão de defesa do meio ambiente; XI - dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos de origem animal, quando for o caso; XII - dispor, quando necessário, de câmara fria e/ou equipamento de frio aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal; XIII - dispor, quando necessário, de escritório para o fiscal do S.I.M.; XIV - No caso de empresas, dispor de instalação sanitária e vestiário proporcional ao número de pessoas que trabalham no estabelecimento; As agroindústrias familiares, podem utilizar o banheiro da casa, desde que haja calçamento até a agroindústria. XV dispor de equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento, compostos de materiais resistentes, impermeáveis, que permitam a limpeza perfeita e higienização; XVI dispor de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento. CAPÍTULO V DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL ESTABELECIMENTOS
E
SANITÁRIA
DOS
Art. 20. Os estabelecimentos que produzam, industrializem ou manipulem produtos de origem animal no Município de Mariana Pimentel, estarão sujeitos às seguintes condições: § 1.° O abate e a industrialização de produtos de origem animal só poderão ser realizados no Município, em estabelecimentos registrados. § 2.° Os animais e seus produtos deverão ser acompanhados de documentos sanitários e fiscais pertinentes para identificação e procedência. § 3.° A manipulação, durante os procedimentos de abate e industrialização, deverá observar os requisitos do Programa de Boas Práticas de Fabricação (BPF). § 4.° Os veículos de transporte de carnes e vísceras comestíveis, bem como leite in natura para beneficiamento em fábrica de laticínios ou entreposto, deverão ser providos de meios para produção e/ou manutenção de frio, observando-se as demais exigências regulamentares e a devida licença para trânsito do órgão competente. Art. 21. As matérias-primas de origem animal que derem entrada em indústria e/ou no comércio do Município de Mariana Pimentel, deverão proceder de estabelecimento sob inspeção sanitária, de órgão federal, estadual, municipal, estadual equivalente ou municipal equivalente, devidamente identificado por rótulos, carimbos, documentos sanitários e fiscais pertinentes. § 1.° As matérias primas deverão ser recebidas pelo estabelecimento beneficiário na temperatura prevista em legislação específica. § 2.° A matéria prima que for processada no estabelecimento necessitará de ambiente adequado e aprovado pelo S.I.M, conforme a Norma Técnica específica. § 3.° As matérias-primas dos estabelecimentos que estiverem indicados para os sistemas do SUSAF-RS ou SISBI-POA obrigatoriamente deverão ser oriundas do mesmo nível hierárquico ou maior da equivalência estabelecida, ou seja, estadual (DIPOA) ou federal (SIF), respectivamente. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS PARA O ABATE Art. 22. Os animais deverão ser obrigatoriamente submetidos à inspeção veterinária "ante" e "post-mortem" e abatidos mediante processo humanitário, seguindo o preconizado pela Instrução Normativa n° 3 de 17 de janeiro de 2000 do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento - MAPA, ou a que vier a substituir, obedecendo a legislação vigente para cada espécie. Art. 23. Será permitido o abate dos animais somente após a prévia insensibilização, seguida de imediata e completa sangria. O espaço de tempo para a sangria nunca deve ser inferior a 03 (três) minutos e esta deve ser sempre realizada com os animais suspensos por um dos membros posteriores. A esfola só pode ser iniciada após o término da operação de sangria ou de acordo com normatização específica para cada espécie. Art. 24. Em suínos, depilar e raspar logo após o escaldamento em água quente, utilizando-se temperaturas e métodos adequados, acrescentando também a necessária lavagem da carcaça antes da evisceração. Quando usados outros métodos de esfola, os procedimentos higiênicos deverão ser atendidos rigorosamente. Parágrafo único. No caso de aves, a escaldagem também será realizada em tempo e métodos adequados à boa tecnologia e à obtenção de um produto em boas condições higiênico-sanitárias. Art. 25. Eviscerar, sob as vistas de funcionário do S.I.M., em local em que permita o pronto exame das vísceras e sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração e, para tanto, não devem ficar animais dependurados nos trilhos nos intervalos de trabalho. Art. 26. Executar os trabalhos de evisceração com todo cuidado, a fim de evitar que haja contaminação das carcaças provocada por operação imperfeita, devendo o serviço de inspeção sanitária, em casos de contaminação por fezes e/ou conteúdo gastrointestinal, aplicar as medidas higiênicas preconizadas. Art. 27. O estabelecimento deverá proceder de forma a, sempre, após o processo de abate, garantir a correspondência entre a cabeça, carcaça e vísceras de cada animal a fim de permitir uma fácil identificação. CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE Art. 28. Os estabelecimentos são responsáveis por assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal são realizadas de forma higiênica, a fim de obter produtos inócuos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse econômico do consumidor e tenham assegurados a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição. § 1.° Todos os Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPНО) deverão constar no Manual de Boas Práticas de Fabricação e devidamente evidenciados nos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP's) da empresa, de acordo com o Parágrafo Segundo do Art. 10 deste decreto. § 2.° O proprietário do estabelecimento, bem como seu respectivo responsável técnico respondem, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor. Art. 29. Todas as dependências, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos, inclusive reservatórios de água e fábrica, devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a elaboração dos produtos. § 1.° Durante os procedimentos de higienização e sanitização, nenhuma matéria-prima ou produto deve permanecer nos locais onde está sendo realizada a operação de limpeza. § 2.° Os produtos utilizados na sanitização deverão ser previamente aprovados pelo órgão competente. Art. 30. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as etapas de produção ficam obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos. Art. 31. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Art. 32. Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a expedição, deverá usar uniformes claros, protetores de cabeça (gorro, touca ou capacete) e botas em perfeito estado de higiene e conservação е, deverão ser guardados em local próprio. Art. 33. Exigir do pessoal que manipula produtos condenados e/ou não comestíveis a desinfecção dos equipamentos e instrumentos com produtos apropriados e aprovados. Exigir-se-á também nestes casos
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Rio Grande do Sul , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4328 uniformes diferenciados ou que tal trabalho seja realizado ao final da produção mediante solicitação ao Serviço de Inspeção Municipal. Art. 34. É proibida, em toda a área industrial, a prática de qualquer hábito que possa causar contaminações nos alimentos, tais como comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas, bem como a guarda de alimentos, roupas, objetos e materiais estranhos. Art. 35. Durante todas as etapas de elaboração, desde o recebimento da matéria-prima até a expedição, incluindo o transporte, é proibido utilizar utensílios que pela sua forma ou composição possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto, devendo os mesmos serem mantidos em perfeitas condições de higiene e que impeçam contaminações de qualquer natureza. Art. 36. Câmara frigorífica, antecâmara e túnel de congelamento, quando houverem, devem ser higienizados regularmente, respeitando suas particularidades, pelo emprego de substâncias previamente aprovadas pelo órgão competente. Art. 37. Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e sanitização de vasilhames e utensílios, não sendo permitido o uso de embalagens plásticas, tais como "pet 's". Art. 38. Identificar os equipamentos, carrinhos, tanques e caixas de modo a evitar qualquer confusão entre os destinados a produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis, bem como carnes utilizadas na alimentação de animais, onde, para tal, utilizar-se-á as denominações "comestíveis". "não comestíveis" e "condenados" ou colorações diferenciadas desde que a padronização seja previamente aprovada pelo Serviço de Inspeção Municipal. Art. 39. Os matadouros e indústrias controlados pelo S.I.M. devem possuir controle de pragas realizado por empresa habilitada, ou pelo proprietário no caso das agroindústrias familiares, com descrição em POP próprio, e serem livres de gatos, cães e outros animais. Art. 40. Far-se-á, todas as vezes que o S.I.M. julgar necessário, a substituição, manutenção ou reparos em pisos, paredes, tetos e equipamentos. Art. 41. Deverão ser limpas e desinfetadas as instalações e equipamentos, todas as vezes que o S.I.M. julgar necessário. Art. 42. Deverão ser inspecionadas e mantidas convenientemente limpas as caixas de sedimentação de resíduos, ligadas e intercaladas à rede de esgoto. Art. 43. Não será permitida a guarda de material estranho nos depósitos de produtos, nas salas de matança, em seus anexos e na expedição. Art. 44. Fica vedada a entrada de pessoas estranhas às atividades, salvo quando devidamente uniformizadas e autorizadas pela chefia do estabelecimento. Ficа o estabelecimento encarregado de manter e disponibilizar ao S.I.M., registro atualizado dos visitantes. CAPÍTULO VIII DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E CARIMBAGEM Art. 45. Entende-se por "embalagem" o invólucro ou recipiente destinado a proteger, acomodar e preservar produtos destinados à expedição, embarque, transporte e armazenagem, classificando-se em primária e secundária. § 1.° Entende-se por "embalagem primária" o invólucro que está em contato com o produto, devendo este ser de material devidamente aprovado pelo S.I.М. § 2.° Entende-se por "embalagem secundária" o invólucro ou recipiente utilizado para acondicionar produtos que tenham sido embalados primariamente. Art. 46. Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes aprovados pelo órgão de fiscalização competente. Art. 47. Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados para envasamento de produtos e matérias-primas utilizadas na alimentação animal. Art. 48. Os produtos elaborados serão devidamente embalados, rotulados e carimbados conforme as determinações do Serviço de Inspeção Municipal. § 1.° A aprovação de rótulo seguirá ordem de preenchimento de formulário de REGISTRO DE RÓTULOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, que será aprovado pelo S.I.M. § 2.° A rotulagem e carimbagem seguirá orientação do S.I.M., observada legislação em vigor.
Art. 49. Para definições não constantes neste regulamento, a rotulagem dos produtos provenientes da industrialização deverá seguir o preconizado pela Instrução Normativa nº 22, de 24 de novembro de 2005 do Ministério da Agricultura e Resoluções RDC nº 359 e 360 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como o Código de Defesa do Consumidor ou as que vierem as substituir. Art. 50. Todos os ingredientes, aditivos e outros produtos que venham a compor qualquer tipo de massa, deverão ter aprovação do S.I.M. Art. 51. Qualquer derivado de produto de origem animal deverá ter sua formulação e rotulagem aprovadas previamente pelo Serviço de Inspeção Municipal. Parágrafo único. Somente poderá haver alteração na composição de produto mediante análise e autorização do Serviço de Inspeção Municipal, através de todos os trâmites listados anteriormente para registro de produtos novos. Art. 52. As carcaças, partes de carcaças e cortes armazenados, em trânsito ou entregues ao comércio devem estar identificados por meio de carimbos, cujos modelos serão fornecidos pelo Serviço de Inspeção Municipal. Parágrafo único. As carcaças de aves e outros pequenos animais de consumo serão isentos de carimbo direto no produto, desde que acondicionados por peças, em embalagens individuais e invioláveis, onde conste o referido carimbo juntamente com os demais dizeres exigidos para os rótulos. Art. 53. A infraestrutura administrativa do S.I.M. deverá contemplar: I- recursos humanos: médicos veterinários e auxiliares de inspeção capacitados, em número compatível com as atividades de inspeção naqueles estabelecimentos que fizerem parte do Sistema, lotados no Serviço de Inspeção Municipal, que não tenham conflitos de interesses e possuam poderes legais para realizar as inspeções e fiscalizações com imparcialidade e independência; II- estrutura física: sala, materiais de apoio administrativo, mobiliário, equipamentos de informática e demais equipamentos necessários que garantam efetivo suporte tecnológico e administrativo para as atividades de coordenação da inspeção; III- sistema de informação: banco de dados sobre o cadastro dos estabelecimentos, rótulos e projetos aprovados, dados de produção, dados nosográficos e número de abate, se houver, mantendo um sistema de informação continuamente alimentado e atualizado; IV - infraestrutura para desenvolvimento dos trabalhos: veículos oficiais em número e condições adequadas, de modo que ao menos um veículo encontre-se disponível sempre que o Serviço de Inspeção Municipal necessite para o exercício das atividades de inspeção, fiscalização e/ou supervisão. § 1.° Para o cálculo do número de funcionários, médicos veterinários, auxiliares de inspeção e administrativo, deverão ser utilizados como critério o número de estabelecimentos registrados e a necessidade presencial da inspeção oficial nos estabelecimentos existentes; § 2.° Sempre que possível a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente deve facilitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos, participação em Seminários, Fóruns e Congressos relacionados com os objetivos deste Regulamento. § 3.° Quando a sala não for de uso exclusivo do S.I.M., os arquivos e armários deverão ser dotados de sistema de tranca com chave para uso exclusivo do S.I.M. § 4.° Os equipamentos de informática deverão ser atualizados e com acesso a internet, estando inclusos nos equipamentos mínimos um computador, um monitor, uma impressora com copiadora e scanner. CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 54. Nos casos omissos de descumprimento do disposto no presente regulamento, em atos complementares e/ou instruções que forem expedidas, serão adotados os procedimentos previstos na Lei Federal n.° 7.889/89, do dia 23 de novembro de 1989, ou a que vier a substituir. Parágrafo único. Fica criada a ferramenta "Termo de Compromisso", a ser assinada pelo estabelecimento, onde serão estabelecidos os condicionantes e prazos para implementação das adequações estabelecidas pelo Serviço de Inspeção Municipal, bem como a responsabilidade e compromisso em fazê-los. Art. 55. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente com as penalidades de: I - Notificação/Advertência; II - Multa;
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Rio Grande do Sul , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4328 III- Multa diária; IV - Apreensão do produto, equipamento e utensílio; V - Perda do produto, equipamento e utensílio; VI - Inutilização do produto; VII - Interdição do produto, equipamento e utensílio; VIII - Suspensão de fabricação de produto; IX - Interdição parcial ou total do estabelecimento; X - Suspensão das atividades; XI - Cancelamento do Registro do estabelecimento. Parágrafo único. A multa não pode ser aplicada sem que previamente seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e o responsável. Art. 56. As penalidades por infração sanitária serão imputáveis ao proprietário do estabelecimento ou pessoa responsável pela infração. § 1.° Considera-se causa, a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. § 2.° Exclui-se a imputação de penalidade à infração cometida decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vierem a determinar a avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública, desde que estes não sejam levados a comercialização. § 3.º Na ausência do proprietário, o mesmo será notificado na pessoa de seu preposto ou funcionário, ou na pessoa que estiver respondendo pelo estabelecimento ou atividade no ato. Art. 57. As infrações sanitárias classificam-se em: I- Leves: em que forem verificadas alguma circunstância atenuante; II - Graves: em que forem verificadas alguma circunstância agravante; III - Gravíssimas: em que forem verificadas a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 58. A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores, que serão fixados na corrente moeda, ou seja, em reais e, será reajustada anualmente por decreto do Executivo Municipal conforme a média anual do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), tendo como valores de referência para o primeiro ano os constantes na tabela abaixо: I - Infrações leves: de R$ 500,00 a R$ 2.000,00; II - Infrações graves: de R$ 2.001,00 a R$ 5.000,00; III - Infrações gravíssimas: de R$5.001,00 a R$30.000,00. Parágrafo único. Em caso de o infrator cometer a mesma infração o valor da multa será dobrado a cada reincidência. Art. 59. Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária considerará: pública; I - A ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes; II - A gravidade dos fatos, tendo em vista suas consequências para a saúde; III - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Art. 60. São consideradas circunstâncias atenuantes: I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II - A compreensão equivocada da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do ato; III - A iniciativa do infrator, espontaneamente e imediatamente procurar após o fato, em reparar ou diminuir as consequências do ato lesivo à saúde pública; IV - Ser o infrator primário na transgressão da referida infração. Art. 61. São consideradas circunstâncias agravantes: I - Ser o infrator reincidente na mesma infração; II- Ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelas pessoas, de produto ou serviço elaborado em desacordo com a disposição na legislação sanitária; III - Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a execução material da infração IV- Ter a infração consequências danosa à saúde pública; V- Se, tendo conhecimento tomar do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de as providências cabíveis tendentes a evitá-lo; VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, adulteração, fraude, falsificação ou má-fé. Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracterização da infração como gravíssima.
Art. 62. Havendo concurso de circunstâncias aplicação atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que forem preponderantes. Art. 63. São consideradas infrações sanitárias: I - Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de abate ou industrialização de produtos de origem animal sem estar autorizado peło Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. ou outro órgão competente: II - Prestar serviços fiscalizados pelo S.I.M. sem estar devidamente autorizado pela responsável do Serviço de Inspeção Municipal ou outro órgão competente; III - Produzir, fabricar, armazenar, transportar, expor, comercializar, entregar divulgar ou para consumo produto em desacordo com a legislação; IV - Descumprir normas legais e regulamentares, outras exigências medidas, formalidades e sanitárias; V - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação da legislação pertinente; VI - Opor-se, dificultar ou impedir medidas e ações sanitárias que visem à prevenção de agravos à saúde; VII - Obstar, dificultar, desacatar, impedir ou embaraçar a ação da autoridade sanitária competente. Art. 64. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal que: I - Se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; II - Apresentarem-se com prazo de validade estipulado pelo fabricante expirado ou vencido; III - Forem adulterados, fraudados ou falsificados; IV - Contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; V - Não estiverem de acordo com o previsto no presente regulamento; VI - Contrariem o disposto em normas sanitárias vigentes. Parágrafo único: Ficam excluídos desta lista queijos com mofos ou fungos que são intrínsecos daquele produto apresentado; Art. 65. Além dos casos específicos previstos neste regulamento, são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral: I- Adulterações - multa no valor de R$ 500,00 a R$ 2.000,00 quando: a) os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariam as especificações e determinações fixadas; impura; b) no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou c) tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécie diferentes da composição normal do produto, sem a prévia autorização da inspeção sanitária; d) os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados, sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos; e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação. II- Fraude - multa no valor de R$ 2.001,00 a R$ 5.000,00 quando: a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela inspeção sanitária; b) as operações de manipulação e elaboração forem executadas com intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados; c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando o aumento de peso, em detrimento de sua composição normal ou de valor nutritivo intrínseco; d) conservação com substâncias diferentes das aprovadas e permitidas; e) especificação total, ou parcial, na rotulagem de um determinado produto que não seja contido na embalagem ou recipiente. III- Falsificações - multa no valor de R$ 5.001,00 a R$ 30.000,00 quando: a) os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituam processos especiais, privilégios ou exclusividade de outrem sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; b) forem usadas denominações diferentes das previstas neste regulamento ou em fórmulas aprovadas;
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Rio Grande do Sul , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4328 c) produzir, fabricar, armazenar, transportar, expor, comercializar, divulgar ou entregar para consumo produto em desacordo com a legislação vigente e/ou sem o devido registro no S.I.M ou em órgão competente; Art. 66. O auto de infração deve ser assinado pela autoridade que constatar a irregularidade e/ou responsável do Serviço de Inspeção Municipal, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma, e, quando o último se negar a assinar, por duas testemunhas. Parágrafo único. Sempre que o infrator ou seus representantes não estiverem presentes ou se recusarem a assinar os autos, assim como as testemunhas, quando as houver, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-a uma das vias do auto de infração, em caráter de notificação ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, por correspondência registrada através de aviso de recebimento. Art. 67. A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 3 (três) vias; a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida ao responsável do Serviço de Inspeção Municipal e a terceira ao arquivo do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 68. O infrator poderá protocolar defesa em um prazo de até 10 (dez) dias após a lavratura do auto de infração. § 1.° A decisão do processo administrativo relativo à defesa prevista neste artigo caberá, em primeira instância, ao responsável/coordenador do Serviço de Inspeção Municipal e, em segunda instância, a uma comissão especial nomeada pelo Secretário da Agricultura, composta preferencialmente por servidores concursados com ao menos um funcionário técnico lotado no S.I.M. e presididas pelo próprio Secretário da Agricultura. § 2.° Em caso de impedimento do responsável/coordenador do Serviço de Inspeção Municipal em julgar a primeira instância, como nos casos em que este for o autuador, caberá defesa da decisão de primeira instância à comissão prevista no inciso § 1° e em última instância ao Prefeito Municipal. § 3.° O infrator poderá protocolar recurso da decisão da primeira instância em um prazo de até 10(dez) dias após a ciência da decisão administrativa. Art. 69. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos sem apresentação da defesa ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final baseada na decisão administrativa, dando ciência ao infrator e o processo por concluso, procedendo seu arquivamento no Serviço de Inspeção Municipal. Art. 70. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do Serviço de Inspeção Municipal, ser novamente penalizado pelo mesmo motivo. Art. 71. As indústrias, empresas e abatedouros terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período mediante solicitação por escrita aprovada pelo Serviço de Inspeção Municipal ou a critério do Serviço de Inspeção Municipal, para se adequarem às normas previstas no presente Decreto pertinente à matéria. CAPÍTULO XI DAS ANÁLISES LABORATORIAIS Art. 72. Fica estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento, por parte dos estabelecimentos registrados no Serviço de inspeção Municipal do cronograma de análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento interno e dos produtos de origem animal, que serão realizadas em laboratório aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal, em conformidade com a Portaria nº 368, de 04 de Setembro de 1997 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual aprovou Regulamento Técnico sobre as condições Higiênico - Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. Art. 73. A periodicidade dos exames laboratoriais exigidos deverá considerar o grau de risco oferecido pelo consumo do produto à população o qual será avaliado tendo como base os seguintes critérios: a) a quantidade de produto processado; b) o resultado das análises laboratoriais anteriores; c) as condições físicas higiênico-sanitárias do estabelecimento; d) os cuidados higiênico-sanitários rotineiros do estabelecimento.
§ 1.° As colheitas oficiais devem ser realizadas pelo fiscal do S.I.M ou Responsável/coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, presença do fabricante do produto, ou por servidor da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente expressamente autorizado e treinado pelo Serviço de Inspeção Municipal para tal fim, com o preenchimento da requisição de análise onde deve constar, obrigatoriamente, o número de registro do produto e a amostra deve estar devidamente lacrada. § 2.° O cronograma da realização das análises laboratoriais poderá ser alterado, a critério do Serviço de Inspeção Municipal, a qualquer momento, respeitando as periodicidades mínimas descritas neste artigo, podendo as últimas serem alteradas somente através de análise do grau de risco a ser normatizada. I - o cronograma de análises da água de abastecimento interno fica estabelecido o mínimo de: 01 (uma) análise físico-química anual e 04 (quatro) análises microbiológicas anuais, sendo que para agroindústrias familiares de pequeno porte fica estabelecida a realização de 01 (uma) análise físico-química anual e 02 (duas) análises microbiológicas anuais. II - no cronograma de análises dos produtos de origem animal fica estabelecido, que será realizado, o mínimo de 01 (uma) análise microbiológica a cada três meses não importando o número de produtos registrados e respeitando o mínimo de 01 (uma) análise de cada produto por ano. As análises físico-químicas de produtos prontos serão realizadas com periodicidade bianual ou sempre que o Serviço de Inspeção Municipal julgar necessário; III - para ovos serão realizadas 02 (duas) análises microbiológicas por ano; IV - para mel será realizada 01 (uma) análise físico-química por época produtiva, respeitando a periodicidade mínima de 01 (uma) por ano. V - as análises físico-químicas e microbiológicas da água, carnes e produtos cárneos, pesca e produtos de pesca, leite e derivados devem contemplar as análises estabelecidas na Resolução nº 0001/2015 de 11 de novembro de 2015 da Secretaria da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul ou outra normatização que venha a vigorar. Dentro desta relação deverão ser definidas pelo Serviço de Inspeção Municipal as informações que o mesmo julgar necessário. § 3.° O Serviço de Inspeção Municipal e/ou o Serviço de Inspeção Municipal podem, a qualquer momento, solicitar análises microbiológicas de qualquer produto industrializado pelo estabelecimento ou matéria-prima não previstas no cronograma de análises: § 4.° A quantidade de produtos a serem coletados poderá ser alterada conforme volume de produção e análise de risco, por determinação do Serviço de Inspeção Municipal; § 5.° O Serviço de Inspeção Municipal pode, a qualquer momento, solicitar outros tipos de análises como, por exemplo, análises sensoriais, organolépticas, fatores de qualidade, assim como também análise da matéria-prima e do produto final. Art. 74. Se for constatado em uma análise que o produto está fora dos padrões legais, a produção será imediatamente suspensa, ou seja, o estabelecimento ficará proibido de produzir e comercializar o produto analisado e, o restante do lote será inutilizado, devendo ainda o estabelecimento, obrigatoriamente, realizar uma revisão das Boas Práticas de Fabricação junto ao responsável pelo controle de qualidade devendo ao fim apresentar ao Serviço de Inspeção Municipal um laudo assinado pelo Responsável Técnico do estabelecimento juntamente com a solicitação de produção de um lote que terá novamente amostra coletada e submetida a nova análise em até 10 (dez) dias úteis após o estabelecimento ter sido comunicado oficialmente do resultado da análise. § 1.° A quantidade a ser produzida e os dias da produção serão definidos em comum acordo com o responsável pelo estabelecimento e o responsável do Serviço de Inspeção onde, cada lote deverá contemplar todo o processo de produção incluindo as etapas de higienização. § 2.° O restante do novo lote a ser analisado ficará apreendido no estabelecimento até a liberação do mesmo mediante recebimento de resultado indicando conformidade com os padrões legais do laboratório. Art. 75. Em caso de nova não conformidade, o lote apreendido será inutilizado, e a produção do referido produto continuará suspensa, sendo que o estabelecimento passará pelas mesmas obrigações
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Rio Grande do Sul , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4328 descritas no Artigo anterior, acrescidas da solicitação de acompanhamento de produção pelo Serviço de Inspeção e posterior apreensão de três lotes do produto em questão, constituindo-se estas análises no primeiro "teste para liberação" ou "TL". Parágrafo único. A produção e a comercialização do produto ficarão autorizadas mediante recebimento de resultado indicando conformidade com os padrões legais do laboratório nos três lotes analisados no "TL". Art. 76. Com o aparecimento de algum lote não conforme no "TL" cumpre-se as sanções descritas no Artigo anterior adicionando-se a penalidade de multa por "TL" não conforme, sendo que na terceira vez em que o produto não apresentar as três análises do "TL" em conformidade com os padrões legais, ou seja, tendo apresentado pelo menos uma amostra não conforme em cada um dos "TL", o estabelecimento terá suas atividades suspensas, ficando impossibilitado de realizar a produção de qualquer produto. § 1.° O retorno das atividades de produção e fabricação do estabelecimento se dará somente após um "TL" em conformidade com os padrões legais analisados, ou seja, com os três lotes em conformidade do produto que gerou a suspensão das atividades. § 2.° Após a suspensão das atividades, cada "TL" não conforme terá a sua multa dobrada em relação à anterior. § 3.° A não apresentação de laudos laboratoriais de análises microbiológicas e físico-químicas consecutivas, de acordo com os padrões vigentes, visando à liberação da produção dentro do prazo de 12 (doze) meses, gerará o cancelamento do registro do produto junto ao Serviço de Inspeção Municipal. Art. 77. Consideram-se como padrões legais vigentes aqueles estabelecidos através da Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, Resolução RDC nº 12, de 02 de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Produtos, Instrução Normativa nº 34, de 28 de maio de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Instrução Normativa nº 62 de 29 de dezembro de 2011 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, aprovado pelo Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e outros que venham a ser publicados. Art. 78. O estabelecimento que deixar de apresentar uma análise microbiológica e/ou físico-química de produto pronto ou matériaprima dentro dos prazos estabelecidos, sem justificativa apresentada ao Serviço de Inspeção Municipal dentro do mês da coleta, será autuado. § 1.° No caso de reincidência do não cumprimento do cronograma de análises de produto, o estabelecimento ficará proibido de fabricá-lo pelo Serviço de Inspeção Municipal em consonância com o inciso V do art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. § 2.° No caso de nova reincidência de não cumprimento do cronograma de análises, o estabelecimento terá suas atividades suspensas pelo Serviço de Inspeção Municipal. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 79. Nos estabelecimentos sob Inspeção Municipal, a fabricação de produtos não padronizados só será permitida depois de previamente aprovada a respectiva fórmula pelo Serviço de Inspeção Municipal. Parágrafo único. A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer produtos de origem animal inclui os que estiverem sendo fabricados antes de entrar em vigor o presente Regulamento. Art. 80. Entende-se por padrão e por fórmula, para fins deste Regulamento: I- matérias-primas, condimentos, corantes e quaisquer outras substâncias que entrem na fabricação; II- princípios básicos ou composição centesimal; III- tecnologia do produto. Art. 81. Nos pequenos estabelecimentos e fábricas de embutidos cujo volume de resíduos industrializados não justifiquem a instalação de aparelhagem para sua transformação, fica a juízo do Serviço de Inspeção Municipal, permitindo o encaminhamento ou não desta matéria prima a estabelecimentos dotados de maquinário apropriados à finalidade. Art. 82. Todo abate de animais para consumo ou industrialização de produtos de origem animal realizado em estabelecimento ou local não registrado no SIF (Serviço de Inspeção Federal), SIE (Serviço de
Inspeção Estadual) e S.I.M. (Serviço de Inspeção Municipal), será considerado clandestino, sujeitando-se os seus responsáveis à apreensão e condenação das carnes e/ou produtos, tanto quando estiverem em trânsito ou no comércio, mediante notificação e, em caso de reincidência, multa gravíssima como estabelecido no Art. 65, ficando ainda submetidos às demais penas da lei. Art. 83. O estabelecimento responderá legal e juridicamente pelas consequências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência no que se refere à observância dos padrões higiênico sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos e biológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos de origem animal. Art. 84. Os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal deverão informar mensalmente dados estatísticos de produção até o término do mês subsequente ao mês informado. Art. 85. Toda a documentação oficial apresentada pelos responsáveis dos estabelecimentos para registro do estabelecimento e/ou produtos deverá ser entregue em três vias. Art. 86. Os arquivos do S.I.M. são considerados confidenciais, necessitando de solicitação por escrito dirigida ao Responsável/coordenador do Serviço de Inspeção Municipal para que este autorize a visualização e acesso. Somente será permitida a reprodução total ou parcial de qualquer documento mediante autorização prévia do Responsável/coordenador do Serviço de Inspeção Municipal. Parágrafo único. Ficam isentos de solicitação por escrito o Prefeito Municipal e o Secretário da pasta Art. 87. Para realizar os serviços de fiscalização no comércio, o Serviço de Inspeção Municipal participará em conjunto com outros órgãos públicos, de ações de fiscalização em nível de consumo, como a vigilância Sanitária. Esta inspeção exigirá a comprovação e a documentação da origem, bem como, as condições de higiene das instalações, operações e equipamentos do estabelecimento. Art. 88. Pela prestação de serviços pela inspeção, serão cobrados os valores definidos na Lei Municipal n° 477, de 07 de novembro de 2006. Art. 89. O pagamento dos valores previstos no artigo anterior será mensal e deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente da prestação dos serviços de inspeção mediante ficha assinada. Art. 90. O não pagamento no prazo legal implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e sua correção monetária, além de advertência por escrito. Parágrafo Único: Após duas advertências, o infrator será penalizado com multa equivalente a 01 URM por dia de atraso e, após a aplicação de três multas pelo mesmo motivo, a pena será suspensão do Alvará de licença por cinco dias úteis. Art. 91. Sempre que possível o Serviço de Inspeção Municipal deve facilitar a seus técnicos a realização de cursos e estágios em laboratórios, estabelecimentos ou escolas, visando o melhor aprimoramento técnico dos mesmos. Art. 92. O município de Mariana Pimentel poderá celebrar convênio com a União, Estado, Município, Universidade ou outra entidade de caráter público, desse que possua estrutura técnica capaz de auxiliar e garantir os aspectos higiênicos-sanitários, controle de qualidade dos produtos processados, treinamento de técnicos do SIM e de estabelecimentos abrangidos por este regulamento, assim como para comercialização de produtos industrializados fora do âmbito do território do Município. Art. 93. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente regulamento serão resolvidos pelo responsável Serviço de Inspeção Municipal ficando o Secretário Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente autorizado a editar atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento deste regulamento, sendo considerados de procedimento interno do Serviço. Art. 94. As despesas decorrentes deste Decreto serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias. Art. 95 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especial o Decreto Municipal nº 1.215, DE 18 DE JANEIRO DE 2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANA PIMENTEL, 11 de maio de 2026.
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Rio Grande do Sul , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4328 OBJETO: Aquisição de vale-transporte para servidor lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme tabela:
JOEL GHISIO, Prefeito Municipal de Mariana Pimentel.
ITEM
DESCRIÇÃO
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Vale transporte trajeto Camaquã/Passo da Estância x Passo UND da Estância/Camaquã
Registre-se e Publique-se. Publicação: Período: 30 (trinta) dias, a contar da data de 11/05/2026. Local: Mural de exposições do átrio deste órgão e Diário Oficial da FAMURS. Publicado por: Delci Antonia Wienskowski Dietrich