Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.216, DE 24 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- MANOEL VIANA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1216
- data
- 2026-03-24
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 25/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-25
- codigo_identificador
- 210EAF4C
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117808_2026-03-24_7027f160bbde232b3beef03606c984b3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.216, DE 24 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 1.216, DE 24 DE MARÇO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR AUXÍLIO TRANSPORTE, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E VISITADORES DO PIM DO MUNICÍPIO DE MATO CASTELHANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 80 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1ºFica instituído, no Município de Mato Castelhano, Auxílio Transporte, de caráter indenizatório, em favor dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Visitadores do PIM – Programa Primeira Infância Melhor, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, a ser pago juntamente com a folha de pagamento. § 1ºO auxílio de que trata este artigo destina-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Visitadores do PIM, que utilizam meios próprios de locomoção no cumprimento das atribuições do cargo. § 2ºPara fins de pagamento do Auxílio Transporte ao servidor, a chefia imediata deverá atestar mensalmente a execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa o beneficiário, no correspondente período de apuração. § 3ºPerderá o direito ao Auxílio Transporte do mês, o servidor que faltar injustificadamente ao trabalho no mês anterior ao do pagamento. Art. 2ºO benefício do Auxílio Transporte possui caráter indenizatório e não será computado para efeito de cálculo ou como base para outras verbas, vantagens ou benefícios, tampouco se incorporará aos vencimentos ou salários, para quaisquer efeitos. Art. 3ºO valor previsto no art. 1º desta Lei será reajustado anualmente, por meio de Decreto Municipal, até o dia 15 de janeiro de cada exercício, com base no percentual acumulado dos últimos 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, apurado pelo órgão oficial competente. Art. 4ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2026, até o limite da despesa autorizada. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de março de 2026. Gabinete do Prefeito Municipal de Mato Castelhano, 24 de março de 2026.
O Prefeito Municipal de Mato Castelhano, Senhor ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA, no uso legal de suas atribuições, conferido pela Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o disposto na Legislação Municipal, R E S O L V E: NOMEAR, à Servidora Senhora MARIA EDUARDA VARGAS, para exercer o cargo de Coordenador de Controle Patrimonial (CC04), a partir de 24 de março de 2026, conforme previsto em Lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Mato Castelhano, 24 de março de 2026. ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: CLAUDETE DE FATIMA DA ROSA NASCIMENTO Secretária Municipal de Administração Publicado por: Leticia Rezende