Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 1.924 DE 20 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- LAJEADO DO BUGRE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1924
- data
- 2026-04-20
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 24/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-24
- codigo_identificador
- B2E28153
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117829_2026-04-23_9d2782e506995d5c771be2024427c58d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.924 DE 20 DE ABRIL DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 1.924 DE 20 DE ABRIL DE 2026.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE
MAICO DA SILVA DE LIMA Prefeito Municipal Em Exercício
ANO XVIII | Nº 4315
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal do Município de Lajeado do Bugre, destinado à concessão de redução de juros e multas incidentes sobre créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive débitos oriundos do Programa Troca-Troca e valores a serem restituídos ao Município decorrentes de Certidões do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS. PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício será concedido aos contribuintes que aderirem ao Programa no período compreendido entre 01 de maio de 2026 a 30 de setembro de 2026. Art. 2º - O parcelamento dependerá de requerimento do interessado e da assinatura de Termo de Composição de Dívida, no qual constarão o número, valor e periodicidade das parcelas, observadas as disposições desta Lei. § 1º Os débitos serão calculados com base na data do deferimento do pedido de adesão e poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme regulamentação do Poder Executivo. § 2º Conceder-se-á redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista. § 3º Conceder-se-á redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas aos contribuintes que parcelarem seus débitos em até 12 (doze) parcelas. § 4º Conceder-se-á redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas aos contribuintes que parcelarem seus débitos em até 18 (dezoito) parcelas. § 5º Conceder-se-á redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas aos contribuintes que parcelarem seus débitos em até 36 (trinta e seis) parcelas. § 6º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 7º O Termo de Composição de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício na hipótese de inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas, tornando-se exigível o saldo remanescente, com restabelecimento dos encargos originalmente dispensados. § 8º A atualização monetária incidirá normalmente sobre os débitos, não sendo objeto de redução ou dispensa. Art. 3º – Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes, podendo o Poder Executivo regulamentar esta Lei por Decreto. Art. 4 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO DO BUGRE, EM 20 DE ABRIL DE 2026.----MAICO DA SILVA DE LIMA Prefeito Municipal em Exercício REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE DIEGOMAR BUENO Secretário de Administração
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Rio Grande do Sul , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Publicado por: Aldrin Hert