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MunicipalRS · Independencia · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 3.476, DE 23 DE ABRIL DE 2026. ALTERA O ARTIGO
uf
RS
municipio
INDEPENDÊNCIA
tipo
Lei Ordinária
numero
3476
data
2026-04-23
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 24/04/2026
data_publicacao
2026-04-24
codigo_identificador
652C28EF
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117829_2026-04-23_9d2782e506995d5c771be2024427c58d.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 3.476, DE 23 DE ABRIL DE 2026. ALTERA O ARTIGO

LEI Nº 3.476, DE 23 DE ABRIL DE 2026. ALTERA O ARTIGO 5º, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N.º 3.462, DE 04 DE MARÇO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 5º, caput, da Lei Municipal n.º 3.462, de 04 de março de 2026, passando a vigorar com a seguinte redação: ...

II – deliberar sobre planos, programas e projetos da política municipal de defesa dos animais; III – fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Animais; IV – apreciar e aprovar a prestação de contas do FMDA; V – receber, analisar e encaminhar denúncias de maus-tratos; VI – promover campanhas educativas e ações de conscientização; VII – incentivar programas de controle populacional ético de animais; VIII – estabelecer diretrizes para parcerias com entidades públicas e privadas; IX – elaborar e aprovar seu regimento interno.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

183

Rio Grande do Sul , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Art. 4º O CMDA será composto por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

ANO XVIII | Nº 4315

I – programas de castração e controle populacional; II – atendimento veterinário e emergencial;

I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, sendo: III – campanhas educativas; a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; IV – apoio a entidades de proteção animal; b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; V – manutenção de abrigos e centros de acolhimento; c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; VI – ações de fiscalização e combate aos maus-tratos; d) 01 (um) da Consultoria Jurídica do Município. VII – capacitação de agentes públicos na área; II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo: a) 01 (um) de entidade de proteção animal legalmente constituída; b) 01 (um) médico veterinário com registro no conselho profissional;

VIII – programas de identificação e registro de animais por meio de microchipagem. Art. 10. A gestão do FMDA será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, observadas as seguintes regras:

c) 01 (um) representante de clube de serviço, preferencialmente indicado pelo Rotary Club com atuação no Município;

I – abertura de conta bancária específica;

d) 01 (um) representante da comunidade.

II – execução orçamentária própria;

§1º Os membros serão nomeados por ato do Prefeito, mediante indicação dos respectivos órgãos e segmentos.

III – prestação de contas anual ao CMDA; IV – transparência pública das receitas e despesas.

§2º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. §3º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.

Art. 11. A aplicação dos recursos do FMDA dependerá de aprovação prévia do CMDA, mediante plano anual de aplicação. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O CMDA reunir-se-á: I – ordinariamente, uma vez por mês; II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por maioria simples dos membros. §1º O quórum mínimo para deliberação será de maioria absoluta dos membros.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal 3.370, de 16 de setembro de 2025. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§2º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes. Art. 6º O CMDA elegerá, dentre seus membros, Presidente, VicePresidente e Secretário, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS ANIMAIS (FMDA) Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Animais, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal Agricultura e Abastecimento, destinado a financiar ações de proteção e bem-estar animal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL INDEPENDÊNCIA/RS, EM 23 DE ABRIL DE 2026.

DE

EDUARDO MARASCA Prefeito Municipal MAURI GUILHERME RICHTER Secretário de Administração Registre – se, publique – se e cumpra-se. Publicado por: Camila Signorini