Metadados
- titulo
- LEI N.º 3.468, DE 07 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE A
- uf
- RS
- municipio
- INDEPENDÊNCIA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 3468
- data
- 2026-04-07
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-08
- codigo_identificador
- DF40BD1D
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117818_2026-04-07_9cc42a09beb9564ccf602eaf1b95b831.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 3.468, DE 07 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE A
LEI N.º 3.468, DE 07 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE (PMPICS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Independência/RS, o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PMPICS), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º O PMPICS observará as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS, instituída pela Portaria nº 971/2006, ampliada pela Portaria n.º 849/2017 e pela Portaria n.º 702/2018, bem como pelas normativas estaduais vigentes no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º O Programa tem como finalidade: I – Promover a implantação e ampliação das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no Sistema Único de Saúde (SUS) municipal; II – Estimular ações de promoção da saúde e prevenção de agravos; III – Ampliar o acesso ao cuidado integral, humanizado e centrado na pessoa; IV – Valorizar saberes tradicionais e práticas culturalmente reconhecidas; V – Contribuir para a melhoria dos indicadores de saúde do Município. CAPÍTULO II DAS PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES Art. 4º O PMPICS poderá ofertar, entre outras reconhecidas nacionalmente, as seguintes práticas: I – Acupuntura e práticas da Medicina Tradicional Chinesa (Auriculoterapia, Ventosaterapia e Moxabustão); II – Homeopatia; III – Plantas Medicinais e Fitoterapia; IV – Arteterapia; V – Dança Circular; VI – Meditação; VII – Musicoterapia;
www.diariomunicipal.com.br/famurs
137
Rio Grande do Sul , 08 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul •
ANO XVIII | Nº 4304
VIII – Reiki; IX – Shantala; X – Yoga; XI – Aromaterapia; XII – Terapia Floral; XIII – Terapia Comunitária Integrativa; XIV – Outras práticas que venham a ser incorporadas oficialmente pelo Ministério da Saúde. §1º A implantação das práticas observará a estrutura física existente, a disponibilidade de profissionais habilitados e as prioridades epidemiológicas locais. §2º A ampliação das PICS ocorrerá de forma gradativa, conforme planejamento técnico e disponibilidade orçamentária. CAPÍTULO III DO HORTO MUNICIPAL DE PLANTAS MEDICINAIS Art. 5º Fica instituído o Horto Municipal de Plantas Medicinais, como parte integrante do PMPICS. Art. 6º O Horto Municipal terá como objetivos: I – Incentivar o cultivo, preservação e uso racional de plantas medicinais; II – Apoiar ações educativas em saúde; III – Estimular práticas sustentáveis e ambientalmente responsáveis; IV – Subsidiar ações de fitoterapia no SUS municipal. Art. 7º O Horto poderá ser implantado em área pública municipal e poderá contar com: I – Canteiros de cultivo de plantas medicinais; II – Espaços educativos e demonstrativos; III – Apoio técnico intersetorial das áreas da saúde, agricultura e meio ambiente. §1º Poderão ser implantados canteiros em Unidades Básicas de Saúde, escolas municipais e outros espaços públicos, conforme viabilidade técnica. §2º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá capacitação permanente dos profissionais do SUS, especialmente Agentes Comunitários de Saúde, quanto ao uso seguro e racional das plantas medicinais. CAPÍTULO IV DA GESTÃO E COORDENAÇÃO Art. 8º A gestão do PMPICS será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, assegurada a participação do Conselho Municipal de Saúde, nos termos da legislação do SUS. Art. 9º Fica instituída a Comissão Municipal de Coordenação do PMPICS, composta por: I – 03 (três) profissionais de saúde do SUS municipal; II – 01 (um) representante dos usuários do SUS; III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde; IV – 01 (um) representante da área da agricultura; V – 01 (um) representante da área do meio ambiente; VI – 01 (um) representante de entidade da sociedade civil organizada. §1º A coordenação será indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, com homologação do Conselho Municipal de Saúde. §2º A Comissão elaborará seu Regimento Interno e reunir-se-á ordinariamente trimestralmente. CAPÍTULO V DOS PROFISSIONAIS Art. 10 As Práticas Integrativas e Complementares somente poderão ser ofertadas por profissionais devidamente habilitados, observandose: I – A legislação federal e estadual aplicável; II – As normas dos respectivos conselhos profissionais; III – As diretrizes do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As ações deverão ser registradas nos sistemas oficiais do SUS, garantindo possibilidade de financiamento federal conforme normativas vigentes. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas por: I – Recursos do Ministério da Saúde; II – Transferências do Estado do Rio Grande do Sul; III – Emendas parlamentares; IV – Convênios e parcerias; V – Outras fontes legalmente admitidas.
Registre – se, publique – se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL INDEPENDÊNCIA/RS, EM 07 DE ABRIL DE 2026.
DE
EDUARDO MARASCA Prefeito Municipal MAURI GUILHERME RICHTER Secretário de Administração Registre – se, publique – se e cumpra-se. Publicado por: Camila Signorini