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titulo
LEI Nº 3.466, DE 23 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
uf
RS
municipio
INDEPENDÊNCIA
tipo
Lei Ordinária
numero
3466
data
2026-03-23
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 24/03/2026
data_publicacao
2026-03-24
codigo_identificador
D7D440DB
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117807_2026-03-23_8cb7ecc28f868bcdf14616d1a520440b.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 3.466, DE 23 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE

LEI Nº 3.466, DE 23 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA - RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Independência/ RS, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Lei Federal n.º 1283 de 18 de dezembro de 1950 e Lei Federal n.º 7889 de 23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia

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Rio Grande do Sul , 24 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4294 fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 2º São sujeitos à inspeção, e fiscalização prevista nesta Lei: a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas; b) o pescado e seus derivados; c) o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados; e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados. Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização; III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - Nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal; e VIII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados; Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. Art. 5º A inspeção sanitária e industrial, conforme artigo 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário Oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68. § 1º O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário oficial. Será designado, através de portaria, médico veterinário como Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal. § 2º Poderão ser designados até 02 (dois) servidores, o qual os cargos sejam de Técnico Agrícola ou Engenheiro Agrônomo, para auxiliar o coordenador nas atividades do SIM. § 3º Para execução de suas atividades, os membros do SIM poderão conduzir veículo oficial. § 4º O servidor designado como coordenador do SIM fará jus a gratificação mensal no valor de R$ 1.478,88 (hum mil e quatrocentos e setenta e oito reais com oitenta e oito centavos). § 5º Caso seja designada equipe auxiliar, cada servidor fará jus à gratificação mensal equivalente à 50% (cinquenta) do valor da gratificação do coordenador do SIM. § 6º Os valores das gratificações serão corrigidos anualmente conforme índices de reajuste de salário dos servidores públicos adotados pelo Município. Art. 6º Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante-mortem, post-mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente. Art. 7º Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente. Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Independência - RS sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade. Art. 9º Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Independência/RS, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Independência/RS. Art. 10 O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes. Art. 11 As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do artigo 143-A do Decreto n.º 8.471 de 22 de junho de 2015, Portaria n.º 393 de 09 de setembro de 2021 e Instrução Normativa MAPA n.º 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei. Art. 12 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei Federal n.º 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento. Art. 13 O Município de Independência/RS poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI de forma consorciada. §1º O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM. §2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Independência/RS, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios participantes do Consórcio. §3º Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras. Art. 14 O Poder Executivo Municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no artigo 3º supracitado. Parágrafo Único: A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 24 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4294 a) a classificação dos estabelecimentos; b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; c) a higiene dos estabelecimentos; d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; e) a inspeção ante e post-mortem dos animais destinados à matança; f) a inspeção e de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; h) o registro de rótulos e marcas; i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; j) as análises de laboratórios; k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;

  1. quaisquer outros detalhes que se tomarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Capítulo II - Das Medidas Cautelares Art. 15 O SIM poderá aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente: I - apreensão de produtos; II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e III - destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País. § 1º O médico veterinário oficial responsável pela aplicação de medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata. § 2º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização. § 3º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação. Capítulo III Das Infrações e das Penalidades Art. 16 O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: I - advertência; II - multa; III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos, e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicos sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas; IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; VI - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e VII - cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária. § 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, secretaria a qual o SIM está vinculado, tornará públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária. § 2º O produto a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser objeto de destruição a expensas do infrator ou objeto de doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à saúde pública. § 3º Se a suspensão da atividade, ultrapassar 06 (seis) meses será cassado o registro. § 4º A interdição de que trata o inciso VI poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o registro. Art. 17 O valor da multa de que trata o inciso II do caput do artigo 16 desta Lei será de 25 (vinte e cinco) a 2.000 (dois mil) URMs (Unidade de Referência Municipal), observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo I desta Lei e seu regulamento. § 1º No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida em regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração. § 2º Considera-se, para fins da caracterização da reincidência específica e, consequentemente, para o aumento de pena, o prazo de 5 (cinco) anos, contado do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa. § 3º O pagamento voluntário da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor. Art. 18 As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em: I - infração de natureza leve; www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 24 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4294 II - infração de natureza moderada; III - infração de natureza grave; IV - infração de natureza gravíssima. Art.19 Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma de regulamento. Parágrafo Único: Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. Capítulo IV Do Processo Administrativo Art. 20 As infrações serão apuradas, a partir da lavratura do auto de infração, por meio de processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de normas complementares. Parágrafo Único: As normas regulamentares desta Lei definirão o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 21 Fica estabelecida a assinatura eletrônica simples, de que trata aLei n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020, para os atos praticados por servidores públicos no âmbito do processo administrativo de fiscalização agropecuária. Art. 22 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. § 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos: I - qualificação do autuado; II - o local, data e hora da sua lavratura; III - a descrição do fato; IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V - o prazo de defesa; V - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial VI - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração. § 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. § 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado. § 4º o auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. Art. 23 No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Independência/RS deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 24 As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. Parágrafo Único: Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. Capítulo V - Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal Art. 25 Fica instituída, no âmbito do Município de Independência/RS, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento onde está vinculado o SIM, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal. Art. 26 São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, através do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 27 As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO II e III desta Lei. Art. 28 A critério do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), a cobrança de Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal poderá ter redução de até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida em legislação. Art. 29 A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser dispensada nos casos em que atender a relevante interesse administrativo ou sanitário, quando: I - O SIM: a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em assentamentos, observadas as prescrições do regulamento; II - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam: a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos; b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou que complementem documentos originais. Art. 30 Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços e multas pelo SIM, deverão ser depositados em conta específica, e no âmbito das ações de interesse deste órgão: I - Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo permitida para o pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no percentual máximo de 60%; II - No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infraestrutura para o serviço.

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Rio Grande do Sul , 24 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4294 Capítulo VI - Das Disposições Gerais Art. 31 O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM. Parágrafo Único: Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados. Art. 32 Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas no decreto. Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos para compor a equipe de Consórcio Público de Municípios com quem tiver estabelecido vínculo. Art. 34 Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Independência - RS fica declarado de natureza essencial. Art. 35 As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 36 Fica revogada a Lei n.º 3.070, de 03 de maio de 2022 e a Lei n.º 3.121 de 06 de dezembro de 2022, e demais disposições em contrário. Art. 37 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA/RS, EM 23 DE MARÇO DE 2026. EDUARDO MARASCA Prefeito Municipal MAURI GUILHERME RICHTER Secretário De Administração Registre – se, publique – se e cumpra-se. ANEXO I VALOR DA MULTA CONFORME CLASSIFICAÇÃO DO AGENTE E A NATUREZA DA INFRAÇÃO Natureza da Infração

Leve Moderada Grave Gravíssima

Classificação do Agentes Pessoa Física Valores em URMs Mín. Máx. 25 50 51 100 101 500 501 1000

Microempreendedor Individual (MEI)*1

Microempresa (ME)*2

Empresa de Pequeno Porte (EPP)*3

Média Empresa*4

Mín. 25 51 101 501

Mín. 50 251 501 751

Mín. 250 501 751 1001

Mín. 300 651 1001 1251

Máx. 50 100 500 1000

Máx. 250 500 750 1000

Máx. 500 750 1000 1250

Demais Estabelecimentos Máx. 650 1000 1250 1500

Mín. 500 751 1001 1501

Máx. 750 1000 1500 2.000

*1 – § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. *2 – Inciso I do caput do artigo 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. *3 – Inciso II do caput do artigo 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. *4 – Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). ANEXO II TAXA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INSPEÇÃO SANITÁRIA Abate de Bovino, Bubalino e Equinos. Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos. Abate de Aves, Coelho e outros. Peixe e outras espécies aquáticas. Subprodutos não comestíveis de pescado e derivado (quando houver graxaria). Produtos Cárneos Salgados ou dessecados. Produto embutido ou não embutido. Produto Cárneo em conserva, semiconserva e outros produtos cárneos. Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis (quando houver graxaria). Fatiados, fracionados, cárneos temperados e moídos. Ovos Mel de Abelha e Derivados Leite Pasteurizado ou Esterilizado Leite Aromatizado, fermento ou Gelificado. Leite desidratado concentrado, evaporado condensado e doce de leite.

FATORES MULTIPLICADOS / URMS 0,50 URM, por animal. 0,25 URM, por animal. 1,00 URM, por lote de 100 unidades. 4,00 URM, por tonelada. 0,20 URM, por lote de 100 unidades. 1,00 URM por tonelada. 1,00 URM por tonelada. 1,00 URM por tonelada. 1,00 URM por tonelada. 2,00 URM por tonelada. 1,00 URM por 100 dúzias. 1,00 URM por lote de 100 Kg. 1,00 URM para cada 1.000 litros. 1,00 URM para cada 100 litros 1,00 URM por tonelada

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Rio Grande do Sul , 24 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4294 Leite em pó de consumo direto. Manteiga Queijo Minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos/variedades. Creme Industrial Creme de Leite de Mesa Margarina Caseína, lactose e leitelho em pó Carnes Congeladas e resfriadas *

1,00 URM por tonelada 1,00 URM por lote de 100 kg 2,00 URM por lote de 100 kg 1,00 URM por tonelada 1,00 URM por lote de 100 kg 1,00 URM por tonelada 1,30 URM por tonelada 2,00 URM por tonelada

*Pagamento Obrigatório somente para indústrias que não realizam o abate de carcaça na mesma indústria. ANEXO III TAXAS PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL DESCRIÇÃO DA TAXA Análise e aprovação de projeto operacionalização de estabelecimento destinado a industrialização de produtos ou subprodutos de origem animal. Instalação do Serviço de Inspeção Sanitária no estabelecimento a que se refere no item 1. Alteração de Razão Social. Aprovação e registro de rótulos e dados Técnicos/informativos de produtos ou subprodutos industrializados pelo estabelecimento a que se referem ao item 1. Alvará anual, incluindo vistoria prévia e fiscalização em loco. Encerramento das atividades.

URM 18 20 10 5 12 7

Publicado por: Camila Signorini