Metadados
- titulo
- LEI Nº 3.457, DE 04 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A
- uf
- RS
- municipio
- INDEPENDÊNCIA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 3457
- data
- 2026-03-04
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 05/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-05
- codigo_identificador
- 44F43AA6
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117794_2026-03-04_ad0c0f9be0f6c9ab630936980ced95c5.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 3.457, DE 04 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A
LEI Nº 3.457, DE 04 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE UNIFORMES ESCOLARES AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE INDEPENDÊNCIA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer gratuitamente uniformes escolares aos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino de Independência/RS, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei n.º 9.394/1996 e na Lei n.º 8.069/1990. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se uniformes escolares o conjunto de vestuário padronizado, de design neutro e adequado a ambos os sexos, confeccionado em material resistente e confortável, que deverá obrigatoriamente incluir, no mínimo: I. 01 (uma) camiseta de manga curta; II. 01 (uma) calça comprida; III. 01 (uma) bermuda ou short-saia; IV. 01 (um) agasalho (jaqueta e blusão). § 1º O design, cores e especificações técnicas detalhadas dos uniformes serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, visando à padronização e à identificação dos alunos da Rede Municipal de Ensino. § 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá, mediante justificativa técnica e pedagógica, incluir outros itens ao conjunto de uniformes, desde que observada a disponibilidade orçamentária. Art. 3º A distribuição gratuita dos uniformes escolares tem por finalidade: I. assegurar a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, nos termos do artigo 206, inciso I, da Constituição Federal; II. contribuir para a efetivação do direito à educação previsto no artigo 205 da Constituição Federal; III. reduzir as desigualdades sociais e econômicas entre os estudantes; IV. garantir condições adequadas de dignidade, saúde e bem-estar aos alunos, conforme os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 4º A política de fornecimento de uniformes escolares observará o disposto no artigo 4º, inciso VIII, da Lei n.º 9.394/1996, que assegura ao educando programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 5º Será fornecido durante o calendário escolar do corrente ano, 01 (um) kit completo de uniformes escolares por aluno regularmente matriculado na Rede Municipal de Ensino.
Registre – se, publique – se e cumpra-se. Publicado por: Camila Signorini