Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 2.596, DE 7 DE MAIO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- IMBÉ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2596
- data
- 2026-05-07
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-08
- codigo_identificador
- 1C05288C
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117838_2026-05-07_6eee88fc03965739de4db3fe81dd87da.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 2.596, DE 7 DE MAIO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 2.596, DE 7 DE MAIO DE 2026. ―INSTITUI O SELO ‗EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS‘ NO MUNICÍPIO DE IM É E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ O POVO DO MUNICÍPIO DE IMBÉ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE, LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Imbé, o Selo ―Empresa Amiga dos Animais‖, destinado a identificar e incentivar estabelecimentos comerciais que adotem práticas de acolhimento a animais de estimação, permitindo sua entrada acompanhados de seus tutores, observadas as normas sanitárias e de segurança. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos amigos dos animais, também denominados ―pet friendly‖ aqueles que: I – autorizam a entrada e permanência de animais de estimação acompanhados de seus tutores; II – garantem condições adequadas de higiene, segurança e bem-estar; III – respeitam as normas sanitárias vigentes; IV – exigem que os animais estejam sob controle de seus tutores, com uso de coleira, guia ou meios adequados. Art. 3º Os estabelecimentos interessados em aderir ao programa deverão realizar cadastro junto ao órgão competente do Município, mediante declaração de cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 4º Fica autorizado aos estabelecimentos que atenderem aos critérios desta Lei a confecção e utilização do Selo ―Empresa Amiga dos Animais‖, desde que observem o modelo padrão a ser disponibilizado pelo órgão municipal competente. Parágrafo único. O selo poderá ser utilizado em: I – fachadas e vitrines; II – materiais publicitários; III – plataformas digitais e redes sociais. Art. 5º O Poder Executivo poderá: I – criar cadastro público dos estabelecimentos participantes; II – promover a divulgação dos locais cadastrados; III – desenvolver campanhas educativas sobre convivência responsável com animais; IV – incentivar a ampliação da rede de estabelecimentos pet friendly no Município. Art. 6º O uso do selo poderá ser suspenso ou vedado ao estabelecimento que descumprir as disposições desta Lei ou que esteja envolvido em práticas de maus-tratos a animais ou irregularidades sanitárias, mediante apuração pelos órgãos competentes.
www.diariomunicipal.com.br/famurs
170
Rio Grande do Sul , 08 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Art. 7º A adesão ao programa é voluntária e gratuita, não gerando ônus ao Município, podendo ser firmadas parcerias com a iniciativa privada para sua implementação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IMBÉ, em 7 de maio de 2026. LUIS HENRIQUE VEDOVATO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. MARIA LUIZA MORETZSOHN GONÇALVES RAMOS Secretária Municipal de Administração Publicado por: Roberto Mafasiolli Zwan