Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 2.590, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- IMBÉ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2590
- data
- 2026-04-15
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 17/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-17
- codigo_identificador
- 3CA88EB4
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117825_2026-04-16_a0e4a0320f2c3e641d4546f152132969.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 2.590, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 2.590, DE 15 DE ABRIL DE 2026. ―DISPÕE SOBRE O DESEMBARQUE DE MULHERES FORA DOS PONTOS DE PARADA DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO PERÍODO NOTURNO NO MUNICÍPIO DE IMBÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ O POVO DO MUNICÍPIO DE IMBÉ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE,
O POVO DO MUNICÍPIO DE IMBÉ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE, LEI: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar nas vagas criadas e prorrogar, até 10 de maio de 2027, os contratos emergenciais para as funções previstas na Lei Municipal nº 2.369, de 11 de maio de 2023. Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar nas vagas criadas e prorrogar, até 17 de maio de 2027, os contratos emergenciais para as funções previstas na Lei Municipal nº 2.371, de 18 de maio de 2023.
LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Imbé, a Lei Parada Segura da Mulher, que autoriza o desembarque de mulheres fora dos pontos oficiais de parada no transporte coletivo urbano, no período noturno. Art. 2º Considera-se período noturno, para os fins desta Lei, o horário compreendido entre 19 (dezenove) horas e 6 (seis) horas. Art. 3º O desembarque fora dos pontos oficiais deverá ocorrer em local que: I – permita a parada segura do veículo; II – não comprometa a segurança do trânsito; III – não coloque em risco os passageiros e o condutor. Art. 4º A solicitação de parada fora do ponto deverá ser feita pela passageira ao motorista, com antecedência necessária para a realização segura da manobra. Art. 5º O desembarque previsto nesta Lei será realizado observadas as condições de segurança da via, do trânsito, dos passageiros e da operação do serviço, na forma da regulamentação do Poder Executivo. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos operacionais necessários à sua aplicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Excetuam-se do prazo limite de prorrogação contratual definido no caput deste artigo, permitindo-se a renovação sucessiva e ilimitada conforme vigência do programa ao qual estão vinculadas, as funções de: I - Cadastrador e Entrevistador Bolsa-Família; II - Cirurgião Dentista – Atenção Primária em Saúde; III - Condutor Socorrista – SAMU/SALVAR; IV - Enfermeiro Programas de Saúde; V- Enfermeiro Programas de Saúde SAMU/SALVAR; VI - Médico da Família e Comunidade; VII - Supervisor Programa Criança Feliz; VIII - Técnico em Enfermagem – Programa de Saúde; IX - Técnico em Enfermagem – Programa SAMU/SALVAR; X - Visitador – Primeira Infância Melhor (PIM).
de
Saúde
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar nas vagas criadas e prorrogar, até 23 de outubro de 2026, os contratos emergenciais para as funções previstas na Lei Municipal nº 2.483, de 7 de janeiro de 2025. Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar nas vagas criadas e prorrogar, até 23 de outubro de 2026, os contratos emergenciais para as funções previstas na Lei Municipal nº 2.498, de 13 de fevereiro de 2025. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
www.diariomunicipal.com.br/famurs
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Rio Grande do Sul , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4311 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IMBÉ, em 16 de abril de 2026.
no CNPJ nº 20.481.118/0001-96, no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) e a empresa GUILHERME XAVIER PIVA EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ nº 18.136.904/0001-04, no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Independência, 16 de abril de 2026.
LUIS HENRIQUE VEDOVATO Prefeito Municipal
EDUARDO MAAHS MARASCA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, MARIA LUIZA MORETZSOHN GONÇALVES RAMOS Secretária Municipal de Administração Publicado por: Roberto Mafasiolli Zwan