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MunicipalRS · Imbe · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO MUNICIPAL Nº 4.525, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
IMBÉ
tipo
Decreto
numero
4525
data
2026-04-23
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 28/04/2026
data_publicacao
2026-04-28
codigo_identificador
56F60425
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117831_2026-04-27_6f455d25aeff2597ba48ca6cc48065b3.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO MUNICIPAL Nº 4.525, DE 23 DE ABRIL DE 2026.

DECRETO MUNICIPAL Nº 4.525, DE 23 DE ABRIL DE 2026. ―REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA O RECOLHIMENTO DA IDENTIDADE FUNCIONAL, DA ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL E DA ARMA DE FOGO PARTICULAR DOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL DE IMBÉ, EM RAZÃO DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE MENTAL, BEM COMO ESTABELECE DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DE SEGURANÇA NA HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO SERVIDOR, AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E RESTABELECIMENTO DO PORTE DE ARMA DE FOGO.‖ LUIS HENRIQUE VEDOVATO, PREFEITO MUNICIPAL DE IMBÉ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o disposto no Art. 16, Parágrafo único, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais; CONSIDERANDO o disposto no Art. 46, § 2º, da Lei Municipal nº 1.935, de 30 de maio de 2018, que cria a Guarda Municipal de Imbé;

Art. 4º O servidor afastado por motivo de saúde que implique restrição de natureza mental ou psicológica, especialmente nos casos classificados com Código Internacional de Doenças (CID) da categoria ―F‖ ou situações correlatas, inclusive esgotamento profissional (burnout), terá, de forma automática: I – suspenso o porte de arma de fogo; II – recolhida a identidade funcional; III – recolhida a arma de fogo institucional, com seus acessórios e munições e suspensa a autorização para porte de arma de fogo particular, com o respectivo recolhimento, quando aplicável. § 1º A suspensão do porte de arma de fogo terá natureza preventiva e perdurará enquanto subsistirem as condições que a motivaram. § 2º As medidas previstas neste artigo possuem caráter administrativo e cautelar, independendo da instauração de procedimento disciplinar. Art. 5º A suspensão do porte de arma de fogo deverá ser formalmente comunicada à Polícia Federal, nos termos da legislação vigente e do Acordo de Cooperação Técnica. Art. 6º O servidor afastado deverá proceder à entrega imediata dos seguintes itens: I – identidade funcional / porte funcional; II – arma de fogo institucional, acompanhada do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e munições; III – arma de fogo particular, acompanhada do respectivo CRAF e munições, quando aplicável. Art. 7º Na impossibilidade de entrega voluntária, a chefia imediata adotará as providências necessárias ao recolhimento, mediante:

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 28 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4317 I – diligência administrativa devidamente formalizada; II – lavratura de termo de recolhimento; III – observância das normas de segurança institucional e controle de custódia. § 1º O recolhimento deverá ser comunicado à Polícia Federal, com a emissão da documentação pertinente, conforme modelos definidos pelo Anexo V, VI e VII da Instrução Normativa DG/PF nº 310/2025, da Polícia Federal. § 2º Os materiais recolhidos permanecerão sob guarda da armaria institucional, observadas as normas de registro, controle e segurança. Art. 8º A Administração Pública deverá adotar todas as medidas necessárias para a localização do servidor, compreendendo:

I – atualização normativa e institucional; II – treinamento prático-operacional; III – capacitação e avaliação para o uso de arma de fogo, conforme legislação vigente. Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, inclusive quanto a procedimentos operacionais e formulários padronizados. Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observada a legislação aplicável. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

I – tentativas de contato por meio telefônico, eletrônico e outros canais disponíveis; II – realização de diligência no endereço residencial constante nos registros funcionais; III – envio de notificação formal, com aviso de recebimento, fixando prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento, para apresentação e entrega do armamento.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IMBÉ, em 23 de abril de 2026.

Art. 9º Não sendo localizado o servidor, deverão ser realizadas tentativas de contato com:

MARIA LUIZA MORETZSOHN GONÇALVES RAMOS Secretária Municipal de Administração Publicado por: Roberto Mafasiolli Zwan