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MunicipalRS · Ibiruba · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 3.260/2026, DE 12 DE MAIO DE 2026.
uf
RS
municipio
IBIRUBÁ
tipo
Lei Ordinária
numero
3260
data
2026-05-12
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 13/05/2026
data_publicacao
2026-05-13
codigo_identificador
AC9657AC
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117841_2026-05-12_8aff48637baadf66e9f0d409ad9dfda3.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 3.260/2026, DE 12 DE MAIO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 3.260/2026, DE 12 DE MAIO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com à Caixa Econômica Federal, e dá outras providências. JAQUELINE BRIGNONI WINSCH, Prefeita de Ibirubá-RS, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e a mesma sanciona e promulga a seguinte Lei que, naquela Casa tramitou como Projeto de Lei nº 013/2026, de 22 de abril de 2026: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 5.279.926,20 (cinco milhões, duzentos e setenta e nove mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte centavos), no âmbito do Fundo

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4327 Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, nos termos da Resolução CMN nº 4.995/2022, de 24/03/2022 e suas alterações, com aplicação na modalidade FIIS Educação, destinado a construção de creche e pré-escola pública de Educação Infantil – Tipo 1, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo ―pro solvendo‖, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas ―b‖, ―d‖, ―e‖ e ―f‖, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, o outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

JAQUELINE BRIGNONI WINSCH, Prefeita Municipal. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. EVERTON LAGEMANN, Secretário da Administração e Planejamento. Publicado por: Lucia Fernanda Wohlenberg