Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 5.022/2026 DE 07 DE MAIO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- IBIRAIARAS
- tipo
- Decreto
- numero
- 5022
- data
- 2026-05-07
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-08
- codigo_identificador
- 897CBAC3
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117838_2026-05-07_6eee88fc03965739de4db3fe81dd87da.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 5.022/2026 DE 07 DE MAIO DE 2026
DECRETO Nº 5.022/2026 DE 07 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre o credenciamento de postos de combustíveis para abastecimento da frota municipal no perímetro urbano de Ibirubá, mediante pagamento por sistema de gerenciamento por cartão eletrônico, estabelece critérios objetivos de distribuição dos abastecimentos, regulamenta a definição dos preços dos combustíveis e dá outras providências. JAQUELINE BRIGNONI WINSCH, Prefeita Municipal de Ibirubá
- RS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 68, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, de 03 de abril de 1990, suas alterações e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de credenciamento de postos de combustíveis destinados ao abastecimento da frota municipal no perímetro urbano de Ibirubá/RS, pagamento por utilização de sistema de gerenciamento e controle por cartão magnético, eletrônico ou tecnologia equivalente. Art.2º O abastecimento da frota municipal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e interesse público. Art.3º O credenciamento observará o disposto no art. 79, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, admitindo-se o credenciamento simultâneo de múltiplos postos de combustíveis. Art. 4º São objetivos do presente Decreto: I – garantir continuidade e eficiência no abastecimento da frota pública; II – ampliar a competitividade e participação dos fornecedores locais; III – assegurar tratamento isonômico entre os postos credenciados; IV – evitar concentração injustificada de abastecimentos; V – garantir controle, rastreabilidade e fiscalização dos consumos; VI – assegurar transparência na definição dos preços praticados. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DOS POSTOS Art. 5º Poderão participar do credenciamento os postos de combustíveis localizados no Município de Ibirubá que atendam aos requisitos previstos no edital de credenciamento e na legislação vigente. Art. 6º Constituem requisitos mínimos para credenciamento: I – regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômica; II – autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; III – capacidade operacional compatível com a demanda da Administração Municipal; IV – integração ou aptidão técnica para operação mediante o sistema de gerenciamento por cartão utilizado pelo Município; Art. 7º O credenciamento permanecerá aberto durante toda a vigência do procedimento, permitindo o ingresso de novos interessados a qualquer tempo. Parágrafo único. O credenciamento não gera direito subjetivo a quantidade mínima de abastecimentos. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO E ABASTECIMENTO Art. 8º Os abastecimentos da frota municipal serão realizados exclusivamente mediante utilização do sistema eletrônico de gerenciamento contratado pela Administração Municipal. Art. 9º Cada veículo da frota municipal possuirá identificação individual vinculada ao sistema eletrônico de abastecimento. Art. 10. Todo abastecimento deverá conter registro eletrônico mínimo das seguintes informações: I – identificação do veículo;
ANO XVIII | Nº 4324
II – placa; III – secretaria ou órgão vinculado; IV – nome do condutor; V – quilometragem do veículo; VI – tipo de combustível; VII – quantidade abastecida; VIII – data e horário do abastecimento; IX – identificação do posto credenciado; X – valor unitário e valor total da operação. Art. 11. É vedado: I – abastecimento sem utilização do sistema eletrônico; II – abastecimento de veículos não autorizados; III – fornecimento de combustível em recipientes avulsos, salvo autorização formal da Administração; IV – abastecimento em desacordo com os controles estabelecidos neste Decreto. CAPÍTULO IV DOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS Art. 12. O preço unitário do litro dos combustíveis fornecidos pelos postos credenciados, compreendendo gasolina comum, gasolina aditivada, óleo diesel comum e óleo diesel S10, será definido com base nos preços praticados no mercado, observados os levantamentos oficiais divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para o Estado do Rio Grande do Sul. §1º O valor de referência para cada combustível corresponderá ao menor preço de revenda ao consumidor divulgado pela ANP no período de referência. §2º O preço base será atualizado automaticamente no início de cada mês, considerando a última pesquisa oficial disponibilizada pela ANP. §3º A Administração Municipal divulgará oficialmente aos postos credenciados os preços atualizados aplicáveis ao período mensal correspondente, assegurando publicidade, transparência e padronização dos valores praticados. §4º Os postos credenciados ficam obrigados à observância dos valores definidos pela Administração Municipal para fins de faturamento e abastecimento da frota pública. §5º Na ausência temporária de divulgação de determinado combustível pela ANP, poderá a Administração utilizar: I – o último valor oficialmente publicado; II – pesquisa complementar de mercado; III – outro parâmetro técnico devidamente justificado no processo administrativo. Art. 13. É vedada a cobrança de valores superiores aos oficialmente definidos pela Administração Municipal. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar: I – aplicação das penalidades contratuais, estabelecidas pela Lei Federal 14.133/2021; II – suspensão temporária do credenciamento; III – descredenciamento. CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS ABASTECIMENTOS Art. 14. A distribuição dos abastecimentos entre os postos credenciados observará critérios objetivos, impessoais, transparentes e previamente definidos no edital de credenciamento e nos atos regulamentares complementares. §1º A Administração Municipal poderá adotar sistema de rodízio, sorteio, divisão proporcional, regionalização ou outro mecanismo objetivo de distribuição da demanda entre os postos credenciados. §2º Os critérios de distribuição deverão assegurar: I – igualdade de condições entre os credenciados; II – vedação de favorecimento pessoal; III – rastreabilidade dos abastecimentos; IV – continuidade do serviço público; V – observância da economicidade e eficiência administrativa. §3º Os mecanismos operacionais de distribuição dos abastecimentos poderão ser disciplinados no edital de credenciamento, termo de referência, regulamento operacional ou instrução normativa complementar.
www.diariomunicipal.com.br/famurs
163
Rio Grande do Sul , 08 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul •
ANO XVIII | Nº 4324
Art. 15. Excepcionalmente, poderá ser autorizado abastecimento fora do sistema de rodízio nas seguintes hipóteses: I – emergência ou urgência administrativa; II – indisponibilidade operacional do posto selecionado; III – ausência temporária do combustível necessário; IV – deslocamento urgente do veículo; V – situação devidamente justificada pela autoridade competente. Parágrafo único. As hipóteses excepcionais deverão ser registradas administrativamente.
EVERTON LAGEMANN, Secretário da Administração e Planejamento.
CAPÍTULO VI DO FLUXO OPERACIONAL DE ABASTECIMENTO Art. 16. O abastecimento da frota municipal observará o seguinte fluxo operacional: I – autorização do abastecimento no sistema; II – identificação do veículo e do condutor; III – registro da quilometragem; IV – realização do abastecimento; V – emissão do comprovante eletrônico; VI – validação automática da operação; VII – disponibilização dos dados para fiscalização e auditoria. Art. 17. O condutor do veículo deverá conferir os dados da operação antes da finalização do abastecimento. Art. 18. O fiscal do contrato ou servidor responsável pela frota deverá acompanhar periodicamente os consumos registrados no sistema. Art. 19. Constituem irregularidades sujeitas à apuração administrativa: I – divergência injustificada de quilometragem; II – abastecimento incompatível com a capacidade do tanque; III – abastecimentos sucessivos sem justificativa; IV – utilização indevida do cartão; V – abastecimento de veículo não autorizado; VI – qualquer tentativa de fraude ou burla ao sistema.
O Município de Ibirubá/RS divulga a celebração do Termo de Fomento abaixo relacionado, por meio de Dispensa de Chamamento Público, a ser firmado com Organização da Sociedade Civil sem Fins Lucrativos, a partir de recurso oriundo de Emenda Impositiva Municipal:
CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Art. 20. Caberá ao fiscal do contrato ou setor responsável pela gestão da frota: I – acompanhar a execução dos abastecimentos; II – fiscalizar os relatórios gerenciais; III – controlar os consumos; IV – comunicar irregularidades; V – adotar medidas corretivas quando necessárias. Art. 21. O sistema deverá disponibilizar relatórios contendo, no mínimo: I – consumo por veículo; II – consumo por secretaria; III – histórico de abastecimentos; IV – média de consumo; V – valores pagos; VI – identificação do posto abastecedor. Art. 22. Os documentos e relatórios relativos aos abastecimentos deverão permanecer disponíveis para fiscalização, auditoria e controle interno. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Poderão ser expedidas instruções complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, responsável pela gestão da frota, observada a legislação vigente. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IBIRUBÁ/RS, em 07 de maio de 2026. JAQUELINE BRIGNONI WINSCH, Prefeita Municipal. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Publicado por: Clarete Soldin Schumann