Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 3.517/2026 DE 28 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- IBIRAIARAS
- tipo
- Decreto
- numero
- 3517
- data
- 2026-04-28
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 29/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-29
- codigo_identificador
- 1F75FA79
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117832_2026-04-28_52573336f45e1bb041eef42f233de866.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 3.517/2026 DE 28 DE ABRIL DE 2026
DECRETO Nº 3.517/2026 DE 28 DE ABRIL DE 2026 REGULAMENTA, ESPECIFICAMENTE, O PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DO ISS PELA SISTEMÁTICA DE ARBITRAMENTO DE RECEITA DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIRAIARAS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelaLei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar a cobrança do ISSQN, previsto no artigo 26, da Lei Municipal n. 1.431/2001, alterado pela Lei Municipal n. 2.343/2017 (Código Tributário Municipal), especificamente nos serviços de construção por empreitada de mão-de-obra.
§ 2º Junto ao processo descrito no parágrafo anterior, a SEPLAN deverá encaminhar preenchido o formulário disposto no Anexo II Formulário para apuração, por arbitramento, da base de cálculo do ISS na construção civil - deste Decreto, para subsidiar os cálculos para o lançamento do ISS pela Receita Municipal. Art. 3º Sempre que for protocolizado um pedido de "Alvará de Construção", deverá o requerente ser notificado dos procedimentos a serem adotados, sendo-lhe oferecido as instruções, conforme modelo disposto no Anexo III - Cartilha ao construtor (dono da obra ou empreendedor) - do presente Decreto. § 1º A Fiscalização Tributária sempre que identificar uma obra e não for localizada a solicitação de "Alvará de Construção" para a realização da mesma, deverá cientificar a Fiscalização de Obras sobre a circunstância. § 2º Posterior aos procedimentos cabíveis à Fiscalização de Obras, esta deverá retornar à Fiscalização Tributária com o formulário disposto no Anexo II - Formulário para apuração, por arbitramento, da base de cálculo do ISS na Construção Civil - devidamente preenchido para que seja realizado o lançamento do ISS na Receita Municipal. Art. 4º O contribuinte deverá juntar cópia das notas fiscais de prestação de serviços eventualmente emitidas durante a execução da construção.
DECRETA: Art. 1º - A receita decorrente da prestação de serviços enquadráveis nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, da lista de serviços do Código Tributário Municipal, quando omissas à Fiscalização Tributária Municipal, ou as declarações do valor pactuado, entre prestador e tomador daqueles serviços não forem merecedores de fé pela fiscalização tributária, a receita será presumida, por arbitramento, levando-se em consideração, como base de cálculo para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, os seguintes parâmetros: I - o tipo de projeto/edificação: a) residencial; b) comercial.
Parágrafo único – As notas fiscais que tiverem efetivamente recolhimento do ISSQN, o valor da mesma será abatido do valor do ISSQN. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ibiraiaras, 28 de abril de 2026. JOEL ISODORO CRISTIANETTI Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Em 28 de abril de 2026.
II - o preço por metragem quadrada para execução de semelhante qualificação de obra, atribuídos e publicado pelo SINDUSCON-RS no seu endereço na Internet, com base no valor do Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB/RS (NBR 12.721-Versão 2006atualizado); III - o mês da conclusão da correspondente obra; IV - o padrão de acabamento (Baixo, Normal ou Alto); V - a metragem quadrada da edificação/obra. Parágrafo único. Considerados os parâmetros dos incisos deste artigo, a apuração da receita presumida resultará do melhor enquadramento ao tipo de edificação objeto da tributação, e da consequente aplicação dos percentuais previstos no Anexo I Parâmetros para arbitramento da base de cálculo do ISS na construção civil - deste Decreto. Sobre a base de cálculo arbitrada, aplicar-se-á, a correspondente alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Art. 2º O lançamento do ISS arbitrado de que trata o artigo anterior, decorrente de obras de construção civil, será efetuado por procedimento fiscal pela Receita Municipal - Secretaria Municipal da Fazenda, antes da certificação do "Habite-se". § 1º Protocolizado o pedido de "Habite-se" por parte do interessado, após a vistoria e aprovação pela Secretaria Municipal da Administração e Planejamento das exigências previstas na legislação de regência, em relação à obra em questão, deverá o correspondente processo ser enviado à Secretaria Municipal de Orçamentos e Finanças, para as providências de que trata o "caput", deste artigo.
MARCELA DE SOUSA CARVALHO Secretária da Administração e Planejamento ANEXO I PARÂMETROS PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL 1 - Construções até 70 m²: Para definir a base de cálculo deste tipo de obra, será aplicado um redutor de 50% sobre o cálculo realizado na Tabela abaixo. 2 - Construção acima de 70,01 m²: (% sobre o valor do m² do CUB - Mão-de-obra) CONSTRUÇÃO / REFORMA 1 / DEMOLIÇÃO OBRA EM MADEIRA FINALIDADE RESIDENCIAL R1 - B → 80 / 60 / 30 R1 - N → 80 / 60 / 30 R1 - A → 80 / 60 / 30 PP4 - B → 80 / 60 / 30 PP4 - N → 80 / 60 / 30 R8 - B → 80 / 60 / 30 R8 - N → 80 / 60 / 30 R8 - A → 80 / 60 / 30 R16 - N → 80 / 60 / 30 R16 - A → 80 / 60 / 30 PIS → 80 / 60 / 30 RP1Q → 80 / 60 / 30 FINALIDADE COMERCIAL CAL8 - N → 70 / 50 / 30 CAL8 - A → 70 / 50 / 30 CSL8 - N → 70 / 50 / 30 CSL8 - A → 70 / 50 / 30 CSL16 - N → 70 / 50 / 30 CSL16 - A → 70 / 50 / 30
www.diariomunicipal.com.br/famurs
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Rio Grande do Sul , 29 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4318 GI → 70 / 50 / 30 3 - Quando não houver aumento de área; pois havendo, será considerada “Construção”. ANEXO II FORMULÁRIO PARA APURAÇÃO, POR ARBITRAMENTO, DA BASE DE CÁLCULO DO ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL A obra de ( ) construção ( ) reforma2/demolição em ( ) madeira, realizada no endereço ____________________________, pelo(a) Sr.(a) ____________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº ____________________________, enquadra-se nos seguintes parâmetros e possui a seguinte metragem: Valor do CUB (R$) mês: ____ / ____ Metragem da CONSTRUÇÃO Metragem da REFORMA/DEMOLIÇÃO Metragem da OBRA EM MADEIRA Metragem OBRA ATÉ 70 m² FINALIDADE RESIDENCIAL R1 - B R1 - N R1 - A PP4 - B PP4 - N R8 - B R8 - N R8 - A R16 - N R16 - A PIS RP1Q FINALIDADE COMERCIAL CAL8 - N CAL8 - A CSL8 - N CSL8 - A CSL16 - N CSL16 - A GI 1 - Quando não houve aumento de área; pois havendo, será considerada “Construção”. ANEXO III CARTILHA AO CONSTRUTOR (DONO DA OBRA OU EMPREENDEDOR) SENHOR EMPREENDEDOR OU CONSTRUTOR (DONO DA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS). Vimos informá-lo que, conforme determina a legislação tributária municipal, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para a realização de qualquer obra de construção civil, deverá observar as seguintes normas: O dono da obra (contratante) deverá exigir do prestador dos serviços: a) Se for pessoa física - a comprovação de que está recolhendo, como autônomo, o imposto (ISS) para a prefeitura; b) Se for pessoa jurídica (firma), a comprovação da guia de recolhimento do imposto (ISS) relativo àquela obra. • As notas de serviço e os recibos devem ser bem guardados, pois deverão oportunamente ser solicitados pela prefeitura (e pelo INSS), para saber se, quem construiu sua casa, ou outro tipo de construção, estava legalizado. • Que em todas as COMPRAS DE MATERIAIS que foram empregados na construção (desde os tijolos, madeira, cimento, louças, parte elétrica, tintas, até o menor utensílio a ser utilizado em sua construção) seja EXIGIDA A NOTA OU CUPOM FISCAL DA VENDA (não vale notinha de orçamento), as quais deverão ser guardadas por 5 (cinco) anos. -> POR QUE A PREFEITURA ESTÁ EXIGINDO ISSO? 1º) Para sua segurança em relação à responsabilidade pelo ISS Imposto sobre Serviços - que, em princípio, deverá ser de quem prestar o serviço, mas se o prestador do serviço NÃO ESTIVER INSCRITO NA PREFEITURA, o Município poderá cobrar o correspondente ISS do dono da obra.
2º) Para possibilitar a REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL perante a Prefeitura, perante o INSS, para o Registro de Imóveis e até mesmo, para a Declaração de Bens, perante a Receita Federal, quando da declaração de Imposto de Renda. -> SAIBA QUE: Estamos lhe informando tudo isto, com toda a clareza e antecedência aos fatos, para que não haja surpresa quando a Fiscalização Municipal lhe pedir para informar quem construiu sua obra ou, ainda, quando da regularização do "Habite-se". Sua colaboração, portanto, é simples, mas muito importante e relevante. Assim, pedindo nota de serviço, e as notas de compras em geral, você não terá de pagar pelo imposto que seria de obrigação de outras pessoas. Publicado por: Marcela de Sousa Carvalho