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MunicipalRS · Guaiba · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.915, DE 06 DE ABRIL DE 2026
uf
RS
municipio
GUAÍBA
tipo
Lei Ordinária
numero
4915
data
2026-04-06
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 10/04/2026
data_publicacao
2026-04-10
codigo_identificador
699B8779
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117820_2026-04-09_f59d3de95e4c68725cf508910df03bbf.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.915, DE 06 DE ABRIL DE 2026

LEI Nº 4.915, DE 06 DE ABRIL DE 2026 Institui o Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados e dispõe sobre medidas de intervenção, uso social provisório e alienação de imóveis abandonados no Município de Guaíba. CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, Prefeita Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados (CMIA) no Município de Guaíba. Parágrafo único. O CMIA tem por finalidade identificar, registrar e monitorar imóveis urbanos em situação de abandono que comprometam a segurança, a saúde pública e a ordem urbana.

II – desocupação ou subutilização injustificada por período superior a 12 (doze) meses, verificada mediante vistoria técnica e ausência de resposta à notificação pelo proprietário; III – acúmulo de débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) por 5 (cinco) anos, sem parcelamento ou acordo de quitação válido; e IV – não localização do proprietário ou responsável pelo imóvel após o esgotamento de 3 (três) tentativas oficiais de notificação, devidamente registradas em ato público. § 2º A mera existência dos indícios elencados no § 1º, isoladamente, não caracteriza o abandono para fins de perda da propriedade, mas serve como fundamentação para o início do Processo Administrativo de Intervenção e para a notificação do proprietário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º Constatado ao menos um dos indícios previstos no art. 2º e instaurado o processo administrativo, o Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel, para que, nos termos do Código de Posturas – Lei Municipal nº 1.027/1990, promova a limpeza, a segurança e a regularização do bem, sob pena de: I – ser o imóvel objeto de intervenção administrativa compulsória, devidamente motivada pelo risco à saúde pública ou à segurança urbana, para execução de medidas emergenciais de limpeza, capina, roçada, segurança e salubridade, incluindo o fechamento do imóvel e de seus muros, grades, portas e janelas; II – em caso de risco estrutural do imóvel, comprovado por laudo técnico, o Poder Público Municipal poderá executar a demolição compulsória do imóvel ou de parte dele; III – serem os custos das ações emergenciais referidas no inciso I cobrados do proprietário, mediante lançamento na guia do IPTU do exercício correspondente, com posterior inscrição em dívida ativa e cobrança por meio de execução fiscal, em caso de inadimplência, independentemente da instauração ou conclusão de processo de desapropriação ou de arrecadação do imóvel, sem prejuízo das penalidades administrativas anteriormente aplicadas; IV – ser o imóvel incluído no rol de bens passíveis de incidência das sanções previstas no Plano Diretor (parcelamento, edificação ou utilização compulsórios), caso o abandono se configure como subutilização, ou, constatada a intenção de abandono, ser instaurado o procedimento de arrecadação por abandono imobiliário, conforme a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, eo Código Civil; V – ser o imóvel destinado a uso social provisório, somente após esgotadas as tentativas legais de localização e notificação do proprietário e desde que tal uso seja compatível com as medidas de segurança e salubridade já executadas. Art. 4º Quando esgotadas as tentativas de notificação e regularização pelo proprietário, após o prazo estabelecido no artigo 2º, inciso II, e persistindo o risco à coletividade ou a ofensa à função social da propriedade, o Executivo Municipal poderá:

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 10 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • I – declarar o imóvel de utilidade pública (DUP) ou de interesse social (DIS) para fins de desapropriação, nos termos da legislação federal; ou II – instaurar o procedimento de arrecadação de imóvel urbano abandonado, nos termos e prazos estabelecidos no artigo 1.276 do Código Civil e no artigo 64 da Lei Federal nº 13.465/2017 (Lei da REURB), sendo a inércia do proprietário notificado interpretada como concordância com a arrecadação.

ANO XVIII | Nº 4306

I – a alienação dependerá de autorização legislativa específica, nos termos da Lei Orgânica do Município de Guaíba; II – o edital de alienação deverá conter cláusulas que assegurem o cumprimento da função social da propriedade. Art. 11. Nos imóveis que estiverem ocupados como forma de moradia, mesmo que de forma precária, deverá ser dado encaminhamento dos habitantes à Secretaria competente para o correto acolhimento.

Art. 5º Os imóveis declarados de utilidade pública poderão ser: Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal. I – destinados provisoriamente, por meio de Termo de Permissão de Uso, a entidades sem fins lucrativos, movimentos sociais, projetos habitacionais, culturais ou comunitários; e II – utilizados pelo Executivo Municipal para finalidades de interesse coletivo. Art. 6º Enquanto estiver em curso o processo de desapropriação ou o procedimento de arrecadação por abandono, o Executivo Municipal poderá, com base no poder de polícia e no instituto da limitação administrativa, mediante decisão devidamente motivada em razão de risco iminente ou para garantir a salubridade pública, intervir no imóvel para: I – executar obras de cercamento, limpeza, segurança, controle de pragas e prevenção de riscos estruturais ou de incêndio; II – impedir o uso indevido por terceiros que comprometa a segurança ou a destinação futura do bem; III – instalar equipamentos ou serviços de interesse coletivo e urgentes, desde que de caráter estritamente provisório e que não comprometam a estrutura do bem ou o direito de retomada pelo proprietário, quando cabível. § 1º As ações previstas neste artigo, por representarem restrição ao direito de propriedade, deverão ser registradas em processo administrativo próprio, com ampla publicidade, notificação e fundamentação técnica. § 2º A intervenção exercida com fundamento em limitação administrativa ou poder de polícia não impede eventual indenização, se devida, conforme os trâmites do processo de desapropriação ou as regras de ressarcimento previstas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. §3º O disposto neste artigo não afasta a obrigação do Executivo Municipal de empregar todos os esforços para localizar e notificar o proprietário no início do processo administrativo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Guaíba, em 06 de março de 2026. CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se. Publicado por: Lauren Oliveira Bastos