Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.911, DE 06 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- GUAÍBA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4911
- data
- 2026-04-06
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-08
- codigo_identificador
- 54593FD5
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117818_2026-04-07_9cc42a09beb9564ccf602eaf1b95b831.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.911, DE 06 DE ABRIL DE 2026
LEI Nº 4.911, DE 06 DE ABRIL DE 2026 Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial por Redução Orçamentária e Superávit de Recursos. CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, Prefeita Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Autoriza a abertura no Orçamento de 2026 de um CRÉDITO ADICIONAL DE CARÁTER ESPECIAL no valor de R$ 3.000 (três mil reais), conforme classificação abaixo: MUNICÍPIO DE GUAÍBA SUPLEMENTAÇÃO CRÉDITO ESPECIAL - ANEXO I ÓRGÃO 02 - GABINETE DO PREFEITO UNIDADE 003 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO FUNCIONAL 0028.0846.0103 AÇÃO 2021 - Exigências Legais ELEMENTO 33391920000000000000 - Despesas de exercicícios anteriores VÍNCULO 15000001 - Recurso Livre R$ 1.000,00 15 - ASSISTENCIAL SOCIAL 003 - FUMDICA-FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E UNIDADE ADOLESCENTE FUNCIONAL 0008.0243.0249 AÇÃO 2295 - Apoio ao CEIAG ELEMENTO 34450420000000000000 - Auxílios 26620001 - Transferências de Recursos dos Fundos Municipais de VÍNCULO R$ 1.000,00 Assistência Social - COMDICA - FUMDICA Convênio Santander ÓRGÃO 15 - ASSISTENCIA SOCIAL 003 - FUMDICA-FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E UNIDADE ADOLESCENTE FUNCIONAL 0028.0243.0249 AÇÃO 2295 - Apoio ao CEIAG 3319334000000000000 - Outras despesas de pessoal decorrentes de ELEMENTO contratos 26620001 - Transferências de Recursos dos Fundos Municipais de VÍNCULO R$ 1.000,00 Assistência Social - COMDICA - FUMDICA Convênio Santander Total R$ 3.000,00
Art. 2º O Crédito aberto de acordo com o art. 1º, será compensado através do produto da REDUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E de SUPERÁFIT, conforme classificação descrita abaixo: MUNICÍPIO DE GUAÍBA SUPLEMENTAÇÃO CRÉDITO ESPECIAL - ANEXO II ÓRGÃO 02 - GABINETE DO PREFEITO UNIDADE 003 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO FUNCIONAL 0028.0846.0103
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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026 Estabelece regras e procedimentos para a gestão e fiscalização da execução contratual. O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA- GUAIBAPREV, no uso de suas atribuições legais asseguradas pelo art. 25 da Lei Ordinária 2.048/2006; Considerando o art. 117 que dispõe sobre a fiscalização da execução de contratos da Lei Federal nº 14.133/21; Considerando, ainda, a necessidade de adequação dos procedimentos licitatórios e contratuais à Lei Federal nº 14.133/2021, em consonância com a avaliação realizada pelo TCE-RS nos Municípios do Estado: INSTRUI: Capítulo I DEFINIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta norma tem como objetivo regulamentar e instruir a fiscalização e a gestão contratual no âmbito do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA- GUAIBAPREV. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa define-se: I - Gestor do Contrato: servidor designado para coordenar e comandar as atividades relacionadas à gestão do contrato, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação para formalização dos procedimentos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções e extinção dos contratos. II - Fiscal de Contrato: servidor designado para realizar atividades de fiscalização administrativa e/ou fiscalização técnica da execução contratual, verificando a adequada execução do objeto contratado. III - Ordenador de Despesa: a autoridade cujos atos resultarem emissão de empenho e autorização de pagamento. IV - Preposto da Contratada: o representante da empresa formalmente designado responsável por acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto à contratante, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual. A
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Rio Grande do Sul , 08 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto. V - Contrato: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3º Todo o contrato deve possuir um Gestor de Contrato e um Fiscal de Contrato formalmente designados por meio de portaria própria do Diretor-Presidente até a data da assinatura do contrato. § 1º A depender do objeto contratado, o Gestor do Contrato poderá solicitar a designação de um número maior de fiscais ou comissão, inclusive com a finalidade de segregar funções. § 2º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática. Art. 4º Compete ao Gestor de Contrato: I - Convocar a reunião inicial para apresentação do fiscal de contrato e preposto; II - Manifestar-se nos processos de pagamento em caso de inconformidades identificadas pela fiscalização; III - Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização, se for o caso; IV - Encaminhar a documentação pertinente ao setor responsável para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, suspensão, alteração, inclusive qualitativa e quantitativa, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; V - Encaminhar as demandas e requisições ao preposto da contratada; VI - Informar ao setor responsável a necessidade de designação de novo Gestor do Contrato, em caso de sua impossibilidade ou alteração de Unidade/local de trabalho; VII - Controlar os prazos quanto à prorrogação da vigência dos instrumentos contratuais sob sua responsabilidade, iniciar, instruir, manifestar-se e submeter à autoridade maior, comunicando a necessidade da prorrogação ou da abertura de novo procedimento de contratação; VIII - Apurar a suficiência do saldo até o término do Contrato; IX - Coordenar as atividades dos fiscais; X - Realizar o levantamento de preços no mercado, para fins de comprovação da vantajosidade. Parágrafo único. No caso de prestação de serviços, o Gestor deverá submeter à autoridade superior, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do vencimento contratual, manifestação quanto à necessidade de prorrogação ou instauração de novo procedimento de contratação. Art. 5º Compete ao Fiscal de Contrato: I – Conhecer as condições estabelecidas no Contrato e, em caso de conformidade, dar ciência ao gestor do contrato e despachar o processo de pagamento ao setor de liquidação; II – Em caso de inconformidades, encaminhar relatório de fiscalização e despachar o processo de pagamento ao gestor do contrato; III - Acompanhar e fiscalizar "in loco" a execução do contrato quanto aos aspectos técnicos e administrativos, com o auxílio das listas de verificação e identificar os objetos contratados; IV - Registrar as faltas cometidas pela Contratada na forma de ocorrências em sistema, livro de ocorrência ou outra forma que mantenha o histórico de ocorrências durante a execução contratual; V - Encaminhar as demandas e requisições ao preposto da contratada; VI - Notificar o preposto para solucionar as faltas cometidas; VII - Acompanhar a correção e a readequação das faltas cometidas pela Contratada quanto aos aspectos técnicos e administrativos do contrato; VIII - Elaborar Relatório de Fiscalização e Ocorrências nos casos de prorrogação ou rescisão do contrato, e encaminhar ao Gestor do Contrato ou ao Ordenador de Despesa para despacho; IX - Comunicar ao Gestor do Contrato as situações que exigirem decisões e providências definitivas; X - Receber documentos relativos ao contrato, respondendo ou encaminhando à autoridade competente para as providências cabíveis, mantendo os originais em arquivo; XI - Encaminhar ao Gestor do Contrato a documentação pertinente para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, alteração, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
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XII – Conhecer, observar e controlar os prazos de execução dos instrumentos contratuais sob sua responsabilidade, notificando a autoridade superior acerca da necessidade de prorrogação; XIII - Assegurar o cumprimento do cronograma físico-financeiro; XIV - Informar o Gestor do Contrato a necessidade de designação de novo Fiscal de Contratos, em caso de sua impossibilidade ou alteração de local de trabalho. Capítulo II DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL Art. 6º O Fiscal de Contratos responsável pelo acompanhamento da execução contratual deverá observar o contrato e seus aditivos, o edital e o termo de referência, a proposta comercial da contratada com todos os seus itens, condições e preços e demais legislação e regulamentos aplicáveis em cada caso. Art. 7º O Fiscal de Contratos deverá verificar a manutenção, durante toda a execução contratual, da regularidade fiscal, social e trabalhista da contratada, nos termos dos arts. 68 e 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021. § 1º A regularidade é verificada por meio da emissão de Certidões Negativas de Débitos de tributos Federais, Estaduais e Municipais, bem como a emissão de Certificado de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. § 2º A existência de débitos não constitui razão para retenção de pagamento, porém é passível de aplicação de sanções previstas em contrato. Art. 8º O Fiscal de Contratos deverá verificar nos contratos com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra também a regularidade das obrigações trabalhistas conforme diretrizes estabelecidas pelo gestor do contrato. Art. 9º Adicionalmente ao estabelecido no art. 8º, caberá ao fiscal do contrato de prestação de serviço a ser executado de forma contínua em que haja fornecimento de mão-de-obra: I - Verificar o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga horária estabelecida em lei, acordo ou convenção coletiva, para cada categoria; II - Certificar-se de que os empregados terceirizados desempenham atividades condizentes com as atribuições previstas em contrato, apontando eventuais casos de desvio de função; III - Fiscalizar a observância das normas concernentes ao resguardo da integridade física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual; IV – Verificar o cumprimento dos prazos de pagamento de salários, das contribuições previdenciárias e do FGTS que ocorreram dentro da competência da nota fiscal que está sendo cobrada. Art. 10. O Fiscal de Contratos deverá atestar o serviço por meio de assinatura na Nota Fiscal. Art. 11. Em caso de inconformidades, o Fiscal do Contrato deverá emitir relatório de fiscalização e ocorrências e encaminhar ao Gestor do Contrato que deverá decidir acerca do recebimento do objeto, podendo recomendar abertura de processo administrativo para apurar irregularidades. Capítulo III DAS VEDAÇÕES Art. 12. É vedado à Administração ou aos seus servidores:
- praticar atos de ingerência na administração da Contratada;
- possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da Contratada;
- exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, serviços de transporte, apoio administrativo ou ao usuário;
- promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado. Capítulo IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com esta Instrução Normativa sujeitam-se a responder administrativamente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
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Rio Grande do Sul , 08 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Art. 14. A escolha dos fiscais deve ser realizada pelo(a) DiretorPresidente , que observará o conhecimento do objeto por parte do servidor e sua capacidade técnica para fiscalização. § 1º Em caso de necessidade, a Administração propiciará a capacitação necessária para que o servidor escolhido exerça a função de Fiscal de Contratos. § 2º Para bem desempenhar o seu papel, o fiscal poderá solicitar o apoio de pessoal ou setores técnicos da Administração, podendo ainda, caso necessário, solicitar em tempo hábil a contratação de Pessoas Físicas ou Jurídicas com conhecimento técnico especializado para auxiliá-lo durante a fiscalização. Art. 15. Os casos omissos ou que necessitem de esclarecimento serão resolvidos pelo Diretor-Presidente. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Guaíba-RS, 07 de abril de 2026
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OBJETO: PRORROGAR o prazo da vigência da Ata de Registro de Preços Nº 02, decorrente do Pregão Eletrônico nº 100/2024, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o período de 29/03/2026 a 28/03/2027, nos termos do art. 84, da Lei n.º14.133, de 2021. DATA DA ASSINATURA: 01/04/2026 VALOR: 0,00 PROCESSO: 14719/2026 Publicado por: Pedro Eduardo Plocharski Calegari