Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.906, DE 23 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- GUAÍBA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4906
- data
- 2026-03-23
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 24/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-24
- codigo_identificador
- 8A4D409F
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117807_2026-03-23_8cb7ecc28f868bcdf14616d1a520440b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.906, DE 23 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 4.906, DE 23 DE MARÇO DE 2026 Altera a Lei Municipal n° 4.816, de 30 de setembro de 2025, e dá outras providências. MARCELO MARANATA SOARES REINALDO, Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.
Prefeito
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
www.diariomunicipal.com.br/famurs
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Rio Grande do Sul , 24 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal n° 4.816, de 30 de setembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.908, DE 23 DE MARÇO DE 2026
“Art. 2° O Fundo fica vinculado à Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, responsável pela execução de políticas de bem-estar animal.” Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal n° 4.816, de 30 de setembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANO XVIII | Nº 4294
Institui o Programa Municipal de Educação para a Prevenção da Violência contra a Mulher e do Feminicídio nas escolas da rede pública municipal de ensino de Guaíba e dá outras providências. MARCELO MARANATA SOARES REINALDO, Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.
Prefeito
“Art. 4º[...] Parágrafo único. Fica admitida a aquisição de imóveis destinados à implantação de projetos de proteção animal, vinculados às finalidades institucionais da Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, à qual permanecerão vinculados.” Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal n° 4.816, de 30 de setembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Município de Guaíba, possuindo destinação de uso à Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal.”
FAÇO SABERque, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Município de Guaíba, o Programa Municipal de Educação para a Prevenção da Violência contra a Mulher e o Feminicídio, a ser desenvolvido nas escolas da rede pública municipal de ensino por meio de ações educativas e preventivas adequadas à faixa etária dos estudantes. Art. 2º O Programa tem como objetivos:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
I – promover a cultura do respeito mútuo entre meninos e meninas;
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba, em 23 de março de 2026.
II – incentivar valores de igualdade, empatia e convivência pacífica;
MARCELO MARANATA SOARES REINALDO, Prefeito Municipal
III – conscientizar sobrea importância do respeito às mulheres e da não violência nas relações interpessoais;
Registre-se e Publique-se.
IV – estimular a resolução pacífica de conflitos e o diálogo;
RAFAEL DE ÁVILA TEIXEIRA, Secretário de Administração e Gestão de Pessoas
V – contribuir, de forma educativa e preventiva, para a redução da violência contra a mulher e do feminicídio.
Publicado por: Lauren Oliveira Bastos