Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.904, DE 12 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- GUAÍBA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4904
- data
- 2026-03-12
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 13/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-13
- codigo_identificador
- E307D7FB
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117800_2026-03-12_781b34409395957e768a8ac6a43fdc94.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.904, DE 12 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 4.904, DE 12 DE MARÇO DE 2026
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Rio Grande do Sul , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Institui o Estatuto de Defesa do Administrado, dispõe sobre o devido processo legal e estabelece garantias no processo administrativo sancionador e de constituição de créditos não tributários no âmbito do Município de Guaíba.
ANO XVIII | Nº 4287
Art. 8º É assegurado ao autuado o direito de apresentar defesa técnica e produção de provas, observado o prazo estabelecido em regulamento específico expedido pelo Poder Executivo, contados da ciência do ato infracional ou da notificação. Art. 9º Fica garantido o duplo grau de jurisdição administrativa.
CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, Prefeita Municipal de Guaíba em Exercício, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
§ 1º Da decisão que aplicar sanção caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada. § 2º O prazo para interposição de recurso administrativo seguirá o disposto na regulamentação própria do Poder Executivo.
LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO V DA PRESCRIÇÃO E DA EFICÁCIA DA DECISÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar regula os direitos do administrado no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, visando assegurar a eficiência, a segurança jurídica e a ampla defesa, com fundamento no Art. 5º, LV, da Constituição Federal e no Art. 6º, I, da Lei Orgânica do Município (Interesse Local). Art. 2º O processo administrativo sancionador obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração Municipal: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos e conhecer as decisões proferidas; III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração obrigatória pelo órgão competente;
Art. 10. A prescrição ocorre em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do fato pela Administração Pública. § 1º Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Municipal, Direta e Indireta, no exercício do poder fiscalizatório, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da prática do ato ou, no caso de infração permanente e continuada, do dia em que tiver cessado. § 2º Incide a prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Art. 11. A decisão administrativa definitiva que resultar em sanção pecuniária constitui crédito público não tributário, apto à inscrição em Dívida Ativa, cuja certidão configurará título executivo extrajudicial e a posterior protesto extrajudicial, observados os requisitos legais de liquidez e certeza. Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba, em 12 de março de 2026. CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA Prefeita Municipal em Exercício Registre-se e Publique-se.
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo nos casos em que a lei exija representação obrigatória.
RAFAEL DE ÁVILA TEIXEIRA, Secretário de Administração e Gestão de Pessoas
CAPÍTULO III DA FORMA, TEMPO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Publicado por: Lauren Oliveira Bastos